LEI MUNICIPAL Nº 1.085/2026
19 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.085/2026
DE: 18 DE JUNHO DE 2026
Autoriza o Município, a doar sobras de materiais de construção para famílias de baixa renda, pequenos agricultores, organizações e associações civis sem fins lucrativos e dá outras providências.
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar sobras de materiais de construção oriundos de obras realizadas pela Administração Pública Municipal a:
I - famílias de baixa renda;
II – pequenos agricultores;
III – organizações e associações civis sem fins lucrativos.
Art. 2º. As sobras de materiais a que se refere esta Lei, são provenientes de construções, demolições ou reformas realizadas pela Administração Pública, desde que estejam em perfeito estado de conservação e condições de uso, sem apresentar riscos à segurança ou integridade física das pessoas ou entidades atendidas.
Parágrafo único. Os materiais supracitados consistem em tijolos, blocos, madeiras, cerâmicas, telhas, janelas, portas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d’água, dentre outros materiais úteis e necessários para construção.
Art. 3º. A presente Lei, tem como objetivos:
I – incentivar a reutilização de materiais de construção;
II – auxiliar famílias de baixa renda na reforma e reparos de suas residências;
III – ofertar maior dignidade e segurança na habitação de famílias de baixa renda;
IV – fomentar a agricultura familiar;
V – auxiliar organizações e associações civis sem fins lucrativos.
Art. 4º. A execução do objeto desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Viação e Obras, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Assistência Social fará o cadastro e triagem, sendo realizado documento, via parecer técnico, realizado por Assistentes Sociais da respectiva Secretaria, atestando a vulnerabilidade financeira do beneficiário, bem como das organizações e associações civis sem fins lucrativos, na hipótese dos incisos I e II, do artigo 1º.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fará o cadastro e triagem de pequenos agricultores, analisando a solicitação, via parecer técnico, realizado pela equipe técnica da Secretaria, na hipótese do inciso II, do artigo 1º.
Art. 7º. A responsabilidade pelo transporte e armazenamento da sobra de materiais de construção doados serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
EM:18 DE JUNHO DE 2026
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL