DECISÃO ADMINISTRATIVA
22 de Junho de 2026
RECORRENTE: SOLIMÕES LTDA
CNPJ: 45.919.060/0001-40
Ref. Processo Administrativo: Nº 003/2026
Ref. Ata de Registro de Preços: Nº 114/2025 – Pregão Eletrônico nº 011/2025
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 003/2026, instaurado para apurar o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa SOLIMÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 45.919.060/0001-40, no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 114/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 011/2025, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais para pavimentação asfáltica e tubos em PEAD corrugado, destinados a atender às demandas da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Saneamento – SINTRA;
CONSIDERANDO a Notificação nº 011/2026, publicada em 28 de janeiro de 2026, por meio da qual a empresa foi formalmente cientificada das irregularidades constatadas na execução da Ata de Registro de Preços nº 114/2025;
CONSIDERANDO o Ofício SINTRA nº 091/2026, de 13 de fevereiro de 2026, pelo qual esta Secretaria acolheu o pedido formulado pela empresa e concedeu prazo adicional de 10 (dez) dias para conclusão do fornecimento do quantitativo remanescente do item pó de pedra;
CONSIDERANDO que, mesmo após a concessão do referido prazo, permaneceram as inconformidades técnicas verificadas no material fornecido;
CONSIDERANDO o teor do Ofício SINTRA nº 041/2026, de 26 de fevereiro de 2026, subscrito pelo Fiscal Técnico do Contrato, que informou a rejeição do material entregue pela empresa SOLIMÕES LTDA em razão da baixa qualidade apresentada e requereu a instauração do procedimento visando à extinção contratual;
CONSIDERANDO que os relatórios de fiscalização apontaram, de forma reiterada, a existência de graves deficiências técnicas no material fornecido, consistentes em baixa agregação e coesão granulométrica inadequada, elevado índice de desagregação após aplicação e compactação, baixa aderência com emulsão asfáltica e CAP 50/70, bem como desagregação superficial precoce, comprometendo a qualidade e a durabilidade das obras de pavimentação;
CONSIDERANDO que tais inconformidades foram novamente constatadas por ocasião da tentativa de entrega do material remanescente referente à Ordem de Fornecimento nº 12.978/2025, ocasião em que o recebimento foi rejeitado pelo Fiscal Técnico responsável;
CONSIDERANDO que, embora o material fornecido pudesse corresponder nominalmente à descrição genérica do item licitado, restou tecnicamente demonstrado que não possuía as características mínimas necessárias para atender à finalidade pública específica para a qual foi contratado, comprometendo a eficiência da execução das obras e a adequada aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a abertura formal do Processo Administrativo nº 003/2026, devidamente publicada em 03 de março de 2026, garantindo-se à empresa o exercício do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO o Ofício SINTRA nº 129/2026, de 10 de março de 2026, por meio do qual foi formalizada a rejeição definitiva do material e requerida a rescisão do item fornecido e o cancelamento do respectivo registro de preços, com fundamento no art. 137, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a publicação do Termo de Cancelamento Unilateral da Ata de Registro de Preços nº 114/2025, ocorrida em 24 de março de 2026;
CONSIDERANDO que a empresa apresentou recurso administrativo em face da decisão que aplicou multa no valor de R$ 66.240,00 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta reais), correspondente a 8% (oito por cento) do valor total contratado, requerendo sua anulação ou redução;
CONSIDERANDO que os elementos constantes dos autos demonstram que a Administração oportunizou à empresa a regularização das inconformidades apontadas, inclusive mediante concessão de prazo suplementar, sem que houvesse solução satisfatória para os problemas identificados;
CONSIDERANDO, finalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 8º, §1º, do Decreto Municipal nº 737/2022.
DECIDO
Conheço do recurso administrativo interposto pela empresa SOLIMÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 45.919.060/0001-40, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ficando sua apreciação condicionada à certificação da tempestividade pela Gestão de Contratos.
No mérito, verifica-se que os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca a inadequação técnica do material fornecido pela recorrente, circunstância devidamente constatada pelos fiscais responsáveis e que ensejou sua rejeição definitiva, culminando, posteriormente, no cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 114/2025.
Observa-se, ainda, que a Administração Pública oportunizou à empresa a regularização das inconformidades identificadas durante a execução contratual, inclusive mediante concessão de prazo adicional solicitado pela própria contratada. Todavia, apesar das oportunidades concedidas, as irregularidades persistiram, não sendo possível o recebimento do objeto nas condições exigidas pela Administração.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa SOLIMÕES LTDA. e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar a penalidade pecuniária anteriormente aplicada, afastando a aplicação da penalidade de multa fixada no Processo Administrativo nº 003/2026, no valor de R$ 66.240,00 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta reais), correspondente a 8% (oito por cento) do valor total contratado.
A presente decisão encontra fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e supremacia do interesse público, considerando que as medidas administrativas já adotadas consistentes na rejeição definitiva do material fornecido, na rescisão da relação contratual e no cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 114/2025 mostraram-se suficientes para resguardar os interesses da Administração Municipal, bem como para impedir a continuidade dos prejuízos decorrentes da execução contratual inadequada.
Ressalte-se que o afastamento da penalidade de multa não implica reconhecimento de regularidade na conduta da contratada, tampouco afasta as conclusões técnicas e administrativas constantes dos autos. Permanecem íntegidos e plenamente válidos todos os registros, apontamentos, pareceres e demais efeitos administrativos decorrentes das irregularidades verificadas durante a execução contratual, inclusive aqueles que fundamentaram o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 114/2025.
Dessa forma, mantenho integralmente o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 114/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 011/2025, em razão da inexecução contratual e da inadequação técnica do material fornecido, afastando-se exclusivamente a penalidade de multa anteriormente aplicada, por entender que, diante das particularidades do caso concreto, tal providência atende de maneira mais adequada aos princípios que regem a Administração Pública e ao interesse público envolvido.
Remetam-se os autos aos setores competentes para ciência, registro, publicação e adoção das providências administrativas cabíveis.
MILTON GELLER
Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Saneamento