DESPACHO
19 de Junho de 2026
Trata-se de Processo Administrativo por Irregularidade Contratual – PAIC, instaurado por meio da Portaria Municipal nº 1.091/2025, com a finalidade de apurar irregularidades contratuais praticadas pela empresa CONSTRUTORA VALENTIM EIRELI, referente aos Contratos nº 171/2022 e nº 295/2022.
Após regular tramitação processual, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Comissão Processante concluiu pela ocorrência de irregularidades contratuais, recomendando o ressarcimento ao erário no valor de R$15.030,00 (quinze mil e trinta reais) corrigidos pela respectiva incidência de atualização monetária, bem como a aplicação da penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
Em face da decisão administrativa, a empresa apresentou Pedido de Reconsideração, sustentando, em síntese, a inexistência de dano efetivo ao erário, a desproporcionalidade da penalidade aplicada e requerendo, subsidiariamente, o parcelamento do valor determinado a título de ressarcimento.
Considerando, o Relatório Final elaborado pela Comissão Processante;
Considerando, que o Processo Administrativo por Irregularidade Contratual foi regularmente instaurado e processado, não se verificando vícios capazes de ensejar sua nulidade;
Considerando, que a empresa investigada exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa durante toda a instrução processual;
Considerando, o Parecer Jurídico exarado em 01 de junho de 2026, pela Procuradoria Geral do Município, que concluiu pela manutenção da validade do procedimento administrativo, reconhecendo a possibilidade jurídica de reavaliação da penalidade aplicada à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e interesse público;
Considerando, que a aplicação das sanções administrativas deve observar a adequada correlação entre a gravidade da infração, a extensão dos danos causados à Administração Pública e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
Considerando, que, após a prolação da decisão administrativa, a Secretaria Municipal de Fazenda procedeu à atualização do débito apurado, conforme demonstrativo de cálculo constante do Ofício nº SEMFAZ N° 229/2026, apurando o montante atualizado de R$ 35.471,14 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e quatorze centavos), já acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros e demais encargos legais incidentes até a data da elaboração do cálculo;
Considerando, o desfecho da Comissão Processante, qual concluiu que o referido valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, calculados desde a ocorrência de cada fato gerador até a data do efetivo ressarcimento, nos termos da legislação aplicável, dispensando-se, contudo, a aplicação e o cálculo de multas, diante das circunstâncias específicas do caso e da suficiência das medidas reparatórias para recomposição do dano ao patrimônio público.
Considerando, que a Administração Pública deve buscar, sempre que possível, a efetiva recomposição do patrimônio público, privilegiando soluções que assegurem o ressarcimento integral do dano sem prejuízo da observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e interesse público;
Considerando, que a recomposição integral do patrimônio público constitui medida suficiente para resguardar o interesse público e reparar o prejuízo apurado nos autos;
Considerando, que a penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar constitui medida de elevada gravidade, devendo ser reservada às hipóteses em que demonstrada efetiva necessidade de restrição à participação do particular nas futuras contratações públicas;
Considerando, que a manutenção da obrigação de ressarcimento ao erário atende plenamente ao interesse público e à recomposição dos prejuízos apurados pela Administração;
Considerando, ainda, a viabilidade jurídica do parcelamento do débito, conforme manifestação da Procuradoria Geral do Município, desde que preservada a integral recomposição do patrimônio público;
Considerando, que a empresa, por meio de seu Pedido de Reconsideração, manifestou expressamente interesse na regularização da pendência financeira apurada nos autos, mediante formalização de instrumento de parcelamento e assunção da obrigação de ressarcimento ao erário, demonstrando disposição em promover a recomposição integral do prejuízo identificado pela Administração Pública;
DECIDO acolher parcialmente as conclusões da Comissão Processante e parcialmente o Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa CONSTRUTORA VALENTIM EIRELI, para:
I – MANTER parcialmente o reconhecimento das irregularidades contratuais apuradas no âmbito do Processo Administrativo por Irregularidade Contratual – PAIC;
II – MANTER a obrigação de ressarcimento ao erário, fixando o débito no valor atualizado de R$32.465,14 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme cálculo elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda por meio do Ofício nº 229/2026, porém, considerando e dispensando, contudo, a aplicação do valor de multa.
III – AFASTAR a penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração Pública anteriormente aplicada, por entender que sua manutenção, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, do reduzido valor do prejuízo apurado e da possibilidade de integral recomposição do dano mediante ressarcimento atualizado, mostra-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se medida excessiva em relação à finalidade punitiva e preventiva da sanção administrativa, sem prejuízo da manutenção das demais conclusões alcançadas pela Comissão Processante;
IV – AUTORIZAR o parcelamento do débito no valor de R$ R$32.465,14 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os encargos legais incidentes até a data da efetiva formalização do parcelamento, conforme apuração da Secretaria Municipal de Fazenda;
Determino, ainda:
a) a notificação da empresa para ciência integral desta decisão;
b) o encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Fazenda para emissão do demonstrativo definitivo do débito atualizado e adoção das providências necessárias à formalização do parcelamento;
c) o encaminhamento dos autos à Controladoria Interna do Município e aos demais setores competentes para acompanhamento e adoção das providências cabíveis;
d) a exclusão, retificação ou baixa dos registros administrativos eventualmente lançados em decorrência da penalidade de suspensão de licitar e contratar, em razão da presente decisão revisional;
e) após cumpridas as determinações acima, procedam-se aos registros administrativos pertinentes e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas necessárias ao acompanhamento do parcelamento deferido.
Remeta-se a presente decisão aos setores responsáveis para ciência, publicação e cumprimento das providências necessárias.
Cumpra-se.
Sorriso, 12 de junho de 2026.
ALEI FERNANDES Prefeito Municipal