DESPACHO
19 de Junho de 2026
Trata-se de Processo Administrativo por Irregularidade Contratual – PAIC, instaurado por meio da Portaria Municipal nº 1.533, de 23 de julho de 2025, com a finalidade de apurar irregularidades contratuais praticadas pela empresa CARLOS EDUARDO VENDITE DE ASSIS LTDA, inscrita no CNPJ 17.771.749/0001-35, referentes ao Contrato Administrativo nº 108/2020, cujo objeto consistiu na execução da reforma do Centro de Hemodiálise do Município de Sorriso/MT.
Após regular tramitação processual, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Comissão Processante concluiu pela ocorrência de irregularidades contratuais praticadas pela contratada, consistentes em atraso significativo na execução contratual, execução parcial do objeto contratado, bem como na existência de inconformidades técnicas e vícios construtivos constatados pela fiscalização municipal.
A Comissão Processante concluiu, ainda, pela responsabilidade da contratada pelas irregularidades verificadas, recomendando a aplicação de multa administrativa, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 02 (dois) anos, além da adoção das medidas necessárias ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
Em sede de defesa, a empresa apresentou manifestação escrita, alegando, em síntese, a ocorrência de fatores externos capazes de justificar os atrasos constatados, a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos apontados, a incidência de caso fortuito e força maior decorrentes de condições climáticas adversas, bem como a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Submetidos os autos à Procuradoria-Geral do Município, foi emitido o Parecer Jurídico, que concluiu pelo conhecimento da manifestação apresentada pela empresa, porém pelo não acolhimento das alegações defensivas, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo e a suficiência dos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.
Considerando, o Relatório Final elaborado pela Comissão Processante;
Considerando, que o Processo Administrativo por Irregularidade Contratual foi regularmente instaurado e processado, não se verificando vícios capazes de ensejar sua nulidade;
Considerando, que a empresa investigada exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa durante toda a instrução processual, conforme garantias constitucionais e administrativas aplicáveis;
Considerando, que a Comissão Processante fundamentou suas conclusões em relatórios técnicos, notificações expedidas, documentos produzidos pela fiscalização municipal e demais elementos constantes dos autos;
Considerando, o Parecer Jurídico em resposta ao Ofício nº 244/2026 – GAPRE, exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que concluiu pela manutenção das conclusões alcançadas pela Comissão Processante;
Considerando, que não foram apresentados elementos capazes de afastar a responsabilidade contratual da empresa pelas irregularidades constatadas;
Considerando, que restaram comprovados o atraso na execução contratual, a execução parcial do objeto contratado e a existência de inconformidades técnicas e vícios construtivos atribuíveis à contratada;
Considerando, que as alegações de caso fortuito, força maior, recebimento definitivo da obra, perseguição administrativa e necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro não foram suficientes para descaracterizar as infrações contratuais devidamente comprovadas nos autos;
Considerando, que a Administração Pública deve zelar pela correta execução dos contratos administrativos e pela responsabilização dos particulares que descumprem suas obrigações contratuais;
Considerando, os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao interesse público que regem a aplicação de sanções administrativas;
DECIDO acatar integralmente as conclusões da Comissão Processante e o Parecer Jurídico, para:
I – RECONHECER a procedência das irregularidades apuradas no âmbito do Processo Administrativo por Irregularidade Contratual – PAIC instaurado em face da empresa CARLOS EDUARDO VENDITE DE ASSIS LTDA., referente ao Contrato Administrativo nº 108/2020;
II – RECONHECER a responsabilidade da contratada pelas irregularidades constatadas durante a execução contratual, consistentes em atraso significativo da obra, execução parcial do objeto contratado e ocorrência de inconformidades técnicas e vícios construtivos;
III – DETERMINAR a cobrança da multa administrativa aplicada em decorrência das irregularidades contratuais apuradas, devendo a Secretaria Municipal competente promover a atualização dos respectivos cálculos, observando os índices legais e contratuais aplicáveis, antes da constituição definitiva do crédito e adoção das medidas de cobrança cabíveis;
IV – APLICAR à empresa a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 28 do Decreto Municipal nº 737/2022;
V – DETERMINAR que a Secretaria Municipal de Cidades proceda à apuração técnica e financeira dos valores eventualmente aportados pelo Município para adequação, correção, complementação ou reparação da obra decorrentes das falhas, vícios construtivos, inconformidades técnicas e demais irregularidades atribuídas à contratada, identificadas durante a instrução processual.
VI – DETERMINAR que, concluída a apuração referida no item anterior e constatada a existência de danos ao erário, o setor competente promova a adoção das medidas administrativas cabíveis para o respectivo ressarcimento, inclusive mediante instauração de procedimento próprio de Tomada de Contas, caso necessário.
Determino, ainda:
a) a notificação da empresa para ciência integral desta decisão;
b) a publicação da presente decisão nos meios oficiais competentes;
c) o encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Cidades para apuração dos valores despendidos pelo Município na adequação e correção da obra, em razão das irregularidades constatadas;
d) após concluída a apuração, sendo identificado prejuízo ao erário, sejam os autos remetidos ao setor competente para adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos danos, inclusive mediante instauração de Tomada de Contas, se cabível;
e) o encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração para efetivação dos registros administrativos decorrentes das penalidades aplicadas;
f) a comunicação aos demais órgãos e setores competentes para adoção das providências necessárias;
g) após cumpridas as determinações acima, procedam-se aos registros pertinentes e ao arquivamento dos autos.
Remeta-se a presente decisão aos setores responsáveis para ciência, publicação e cumprimento das providências necessárias.
Cumpra-se.
Sorriso, 18 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
ALEI FERNANDES Prefeito Municipal