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Pref. Comodoro

“Estabelece normas de transparência e procedimentos para a comunicação de eventos públicos ou privados custeados com recursos do erário aos órgãos de controle externo e fiscalização, e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

1.​ DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º. Esta Lei institui a obrigatoriedade de remessa periódica de informações e documentos comprobatórios sobre a realização de eventos públicos festivos ou similares, bem como de eventos privados que recebam subvenção, fomento, parceria ou convênio mediante a utilização de recursos públicos municipais.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se eventos sujeitos à comunicação obrigatória, entre outros de natureza semelhante:

a) feiras agropecuárias, comerciais e industriais;

b)​ congressos, seminários, convenções e fóruns;

c)​ festividades de formatura de escolas ou cursos custeados pelo Município;

d)​ shows artísticos, musicais e apresentações culturais;

e)​ eventos esportivos e comemorativos previstos no calendário municipal ou extraordinários.

Art. 3º. O texto legislativo pretende:

I. conferir a máxima transparência passiva e ativa aos atos administrativos que envolvam o dispêndio de receitas públicas, especialmente em eventos de natureza festiva, cultural ou associativa, em harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

II. zelar pelo dever constitucional de prestar contas de qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 74, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal;

III. fomentar a importância do controle social e do apoio institucional aos órgãos de fiscalização externa, notadamente o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), a Controladoria Geral da Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de Comodoro, buscando assegurar a economicidade e a legitimidade dos gastos públicos e prevenir eventuais irregularidades, não vinculando-os ou criando regras procedimentais que extrapolem ou limitem regras legais já existentes.

2.​ DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 4º. A remessa informativa deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)​ cópia integral do instrumento de contratação, convênio ou termo de parceria;

b)​ justificativa detalhada do objeto e do interesse público envolvido;

c)​ detalhamento da forma de contratação (licitação, dispensa ou inexigibilidade);

d)​ indicação da dotação orçamentária e do montante de recursos públicos empenhados;

e)​ cronograma de execução e resultados esperados;

f)​ prestação final de contas, contendo notas fiscais, recibos e relatórios de atividades, após a finalização do evento.

3.​ DOS PRAZOS E DO FLUXO PROCEDIMENTAL

Art. 5º. A comunicação aos órgãos de controle deverá ser realizada em dois momentos distintos e sucessivos:

a)​ Remessa Inicial: em até 10 (dez) dias úteis contados do ato de abertura do processo administrativo, autorização ou assinatura do instrumento que viabilize o evento;

b)​ Remessa Final: em até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da execução do evento ou da data da efetiva prestação de contas pelo executor.

Art. 6º. O fluxo interno para a elaboração das comunicações observará o seguinte rito:

a)​ a Secretaria Municipal responsável pelo evento deverá organizar toda a documentação constante no art. 3º e remetê-la à Assessoria do Gabinete do Poder Executivo;

b)​ a Assessoria do Gabinete procederá à elaboração dos ofícios padronizados endereçados ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, à Controladoria Geral da Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Comodoro;

c)​ em caso de dúvidas jurídicas ou necessidade de análise de conformidade técnica, o Gabinete do Executivo poderá solicitar o auxílio da Procuradoria-Geral do Município (PGM) ou da Controladoria Geral do Município.

Art. 7º. Todas as Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Comodoro submetem-se rigorosamente às normas desta Lei, respondendo o titular da pasta, pessoalmente, pela omissão ou atraso no fornecimento dos dados ao Gabinete do Prefeito.

4.​ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. A inobservância dos procedimentos e prazos estabelecidos nesta Lei poderá configurar infração administrativa e política, sujeitando o infrator às sanções disciplinares cabíveis, em observância ao dever de zelo com o patrimônio público.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de junho de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal