Lei nº. 2.204/2026 DE: 17.06.2026
19 de Junho de 2026
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esportes de Comodoro/MT – FME, institui a sua Comissão de Gestão, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA CRIAÇÃO
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Comodoro/MT – FME, de natureza contábil e financeira, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, com prazo indeterminado de duração, destinado ao financiamento de programas, projetos, ações e atividades esportivas e de lazer de interesse público.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Esportes tem por finalidade captar, gerir, administrar e aplicar recursos voltados ao fomento, incentivo, apoio, preservação, valorização e desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de Comodoro/MT, abrangendo as práticas formais e não formais.
2. DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esportes, dentre outras legalmente permitidas:
a) dotação consignada anualmente no orçamento do Município e em seus créditos adicionais;
b) transferências oriundas da União, do Estado de Mato Grosso e de outros entes federados, especificamente destinadas ao setor esportivo;
c) recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, ajustes, acordos e instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas;
d) doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
e) rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
f) receitas provenientes de bilheteria em eventos esportivos municipais, cessão de espaços em equipamentos esportivos públicos, patrocínios, permissões de uso, preços públicos ou outros ingressos vinculados a ações esportivas;
g) saldos financeiros de exercícios anteriores, apurados ao final de cada exercício; e
h) outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
3. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes somente poderão ser aplicados em despesas compatíveis com sua finalidade, sendo vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal e encargos sociais, salvo as hipóteses expressamente permitidas em lei específica e nos instrumentos de execução financeira cabíveis.
Art. 5º. Os recursos do FME serão destinados a:
a) apoio a projetos, programas, competições, ações e eventos esportivos de caráter amador ou profissional;
b) formação, capacitação e aperfeiçoamento de atletas, técnicos, árbitros e gestores esportivos;
c) manutenção, reforma, ampliação e construção de infraestrutura esportiva e de lazer, como ginásios, quadras, campos e complexos esportivos;
d) aquisição de materiais e equipamentos esportivos para as escolinhas municipais e projetos sociais;
e) implementação de políticas de incentivo ao esporte de base e rendimento, inclusive mediante editais, chamamentos públicos e premiações;
f) custeio de transporte, alimentação e alojamento para representações esportivas do município em competições oficiais; e
g) outras ações compatíveis com as diretrizes da política municipal de esportes e lazer.
4. DA COMISSÃO DE GESTÃO
Art. 6º. Fica instituída a Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Esportes, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, responsável por acompanhar, avaliar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes da política municipal de esportes.
Art. 7º. A Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Esportes será composta por:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, sendo um deles obrigatoriamente o titular da pasta, que exercerá a presidência da Comissão;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças;
c) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Comodoro, mediante designação oficial; e
d) 03 (três) representantes da sociedade civil, preferencialmente vinculados a clubes, associações esportivas ou segmentos ligados ao esporte local, indicados na forma do regulamento.
§1º. Os membros da Comissão serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§2º. A função de membro da Comissão será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada a qualquer título.
Art. 8º. Compete à Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Esportes:
a) analisar e propor critérios para a aplicação dos recursos do Fundo;
b) acompanhar a execução financeira e orçamentária dos projetos e ações apoiados pelo FME;
c) opinar sobre planos de aplicação, editais de fomento esportivo e termos de parceria;
d) fiscalizar a regularidade da destinação dos recursos, zelando pela eficiência e transparência; e
e) emitir relatórios periódicos e pareceres sobre a gestão do Fundo.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao funcionamento administrativo da Comissão de Gestão, procedimentos de seleção pública de projetos esportivos e normas de prestação de contas.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, suplementadas se necessário, em observância ao disposto no art. 137, § 13, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de junho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal