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Pref. Figueirópolis d´Oeste

Institui a Reformulação do Conselho Municipal de Saúde Figueirópolis d’Oeste-MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 1º - O Sistema Único do Município de Figueirópolis d´Oeste-MT contará em nível municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência Municipal de Saúde;

II - o Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 2º - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este, ou, pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 06 (seis) meses e a extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses antes.

§ 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências, coordenadores e comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 3° A representação dos Usuários nas Conferências e Conselhos de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.

§ 4° A não-convocação ordinária da Conferência Municipal de Saúde implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

DA INSTITUIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Figueropolis D´Oeste – CMS/ é órgão colegiado, de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo, normativo, recursal, fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de Figueropolis d´Oeste – MT, e atua na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, além do que dispõem a Lei Orgânica Municipal, a competências do CMS/ Figueirópolis D´Oeste, MT, serão as seguintes:

I - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o S.U.S, para o controle social de saúde.

II - definir as prioridades de saúde do município, observadas as normas da Lei Orgânica Municipal, as disposições do Plano Municipal de Saúde e as deliberações das Conferências Municipais de Saúde;

III – definir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre a política de saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

V – atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

VI – propor critérios para a programação, execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúdes prestadas a população, pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS, no município de Figueropolis D´Oeste/MT;

VIII – definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS;

IX – definir critérios para contratos ou convênios entre o setor público de saúde e as entidades privadas, bem como apreciá-los previamente;

X – estabelecer diretrizes quanto ao tipo e local de funcionamento para as unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS;

XI – elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da promulgação desta Lei;XI - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;

XII - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

XIII - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados;

XIV - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

XV - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescentes e outros;

XVI - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

XVII - Deliberar sobre os programas de saúde, aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

XVIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;

XIX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema único de Saúde – SUS;

XX - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XXI - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes (artigo 36 da Lei n. 8.080/90);

XXII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

XXIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado e da União;

XXIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

XXV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

XXVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder, no seu âmbito, consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

XXVII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente e explicitar deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;

XXVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;

XXIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS;

XXX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

XXXI - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

XXXII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;

XXXIII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.

XXXIV - Discutir e deliberar sobre processos de captação de recursos financeiros para o SUS;

XXXV - Propor, analisar e aprovar programas para o efetivo exercício da função dos conselheiros do CMS/Figueropolis D´Oeste.

XXXVI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90

XXXVII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XXXVIII - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XXXIX - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XXXX - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O CMS/ Figueropolis d´Oeste-MT, está estruturado pleo Conselho Pleno Municipal de Saúde.

§ 1º – O Conselho Pleno do CMS/ Figueirópolis d´Oeste-MT é órgão máximo deliberativo que se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.

a) As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser procedidas de ampla divulgação pela mídia, no que se referir o local, data e pauta, de modo que o acesso irrestrito à população seja sempre garantido.

b) As decisões e deliberações adotadas pelo Conselho Pleno do CMS/ Figueropolis d´Oeste-MT, deverão ser assinadas, através de resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser publicadas e afixadas em locais públicos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde de Figueirópolis d’Oeste-MT – CMS será composto por representantes do Poder Público e, da sociedade civil da seguinte forma:

I - Representantes do Poder Público:

a) Secretaria de sáude;

II - Representantes da Sociedade Civil:

a) Representante de Entidades Religiosas;

b) Representante do Setor do Comércio ou de Dirigentes Lojistas do Município

c) Representante dos agentes comunitário de saúde;

§ 1º - Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente;

§ 2º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;

§3º - Cada conselheiro terá direito a um voto;

Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente do CMS/Figueirópolis d´Oeste-MT deverão ser eleitos entre seus membros, e quando presidirem a reunião, terão direito ao voto somente na hipótese de ocorrer empate em duas votações consecutivas.

Art. 8º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS/Figueirópolis d´Oeste-MT.

Art. 10 - A secretaria municipal de saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS/Figueirópolis d´Oeste-MT, dotação orçamentária, incluindo recursos humanos, suporte jurídico e técnico, infra-estruturas física, administrativa e financeira, devendo ser assegurada autonomia de execução financeira por meio de dotação orçamentária própria e específica, com percentual e gerenciamento definidos pelo próprio Conselho.

Parágrafo único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros.

§ 1º - As diárias constituem indenizações aos conselheiros e será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, sendo que os valores, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 2º – Os conselheiros que receberem diárias e não se afastarem da sede por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, e se houver retorno à sede em prazo menor do que os previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em prazo idêntico a este.

Art. 12 – Serão criadas, através de Resoluções, Comissões Intersetoriais de âmbito municipal, subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde, integradas pela Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

Parágrafo único – as comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

Art. 13 – A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I- Alimentação e nutrição;

II- Saneamento e meio ambiente;

III- Vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV- Recursos humanos;

V- Ciência e tecnologia; e

VI- Saúde do trabalhador.

Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 02 (dois) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n. 518/2010.

Figueirópolis d’Oeste- MT, 17 de junho de 2026.

Admir Felício Garcia

Prefeito Municipal