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Pref. Santo Antônio do Leste

LEI MUNICIPAL Nº 1.088/2026

DE 18 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio Do Leste, Estado de Mato Grosso, Sr. Miguel José Brunetta, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Santo Antônio Do Leste, com a finalidade de prestar apoio financeiro aos projetos de natureza artístico cultural.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura será vinculado à Secretaria Municipal de Desporto Lazer e Cultura.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura: I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos adicionais;

II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura; III - Contribuições de mantenedores;

IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Gerência de Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções culturais;

V - Doações e legados;

VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - Rendimentos das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura; IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;

XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;

XIII - Saldos de exercícios anteriores;

XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º Todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura mencionados neste artigo, bem como os ganhos decorrentes das suas aplicações financeiras, serão automaticamente revertidos para o próprio Fundo.

§ 2º Os saldos eventualmente existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela do Fundo a ser utilizada no exercício seguinte.

Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 4º O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual serão destinados a:

I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural de Santo Antônio Do Leste, e deverão se enquadrar prioritariamente nas seguintes áreas:

I - Produção e realização de projetos de música e dança; II - Produção e realização teatral e circense; III - Produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo; IV - Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; VI - Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposições de artesanato; VII - Preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - Levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística; IX - Manutenção de grupos artísticos; X - Manutenção, reforma ou ampliação de espaços culturais; XI - Realização de cursos, oficinas e viagens de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal na área da cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 6º Os projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura serão previamente analisados por uma Comissão de Avaliação e Seleção nomeada pelo Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Cultura.

§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção será composta de dois representantes do Poder Executivo, sendo um representante da Secretaria Municipal de Desporto Lazer e Cultura e representante do setor cultural.

§ 2º Os representantes do setor cultural serão indicados pela categoria

§ 3º O representante da Secretaria Municipal de Desporto Lazer e Cultura, será o presidente da Comissão de Avaliação e Seleção.

§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção terão vigência de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um período.

Art. 7º A seleção dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura ficará a cargo do Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural analisar a relevância de cada projeto que tenha a documentação aprovada pela Comissão de Avaliação e Seleção, a fim de que sejam selecionados a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura.

Art. 8º Na seleção dos projetos o Conselho Municipal de Política Cultural deverá ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente.

Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá adotar critérios objetivos na seleção das propostas: I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; II - Adequação orçamentária; III - Viabilidade de execução; IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.

Art. 10 Para obtenção de recursos do Fundo Municipal de Cultura o interessado deverá se inscrever no Edital de Seleção de Projetos da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Cultura, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção e posteriormente ao Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção se reunirá pelo menos uma vez ao ano para deliberar sobre os projetos aprovados.

§ 2º Caberá à Comissão de Avaliação e Seleção preparar o Edital de Seleção de Projetos, na forma do Artigo 3º desta Lei.

Art. 11 Para ser aprovado o projeto deverá obrigatoriamente apresentar contrapartida social.

§ 1º Entende-se como contrapartida social a ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.

§ 2º A contrapartida social prevista neste artigo deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou universalização e democratização do acesso aos bens culturais.

Art. 12 Os projetos aprovados com base nesta Lei deverão divulgar o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Santo Antônio Do Leste, através da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Cultura.

Art. 13 O beneficiário deverá apresentar o projeto obedecendo os critérios do Edital de Seleção dando início à sua execução.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, os beneficiários com recursos do Fundo Municipal de Cultura que não comprovarem a aplicação dos recursos nos prazos estipulados no Edital de Seleção serão inabilitados no dobro do valor recebido, monetariamente corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município, além de ser proibido de participar de novos projetos apoiados pelo Município de Santo Antônio Do Leste, no prazo de 02 (dois) anos, além de sofrer outras penalidades.

Art. 14 Sem prejuízo da prestação de contas a que se refere o artigo anterior, o Conselho Municipal de Política Cultural deverá fiscalizar os projetos aprovados com base nesta Lei.

Art. 15 Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Desporto Lazer e Cultura.

Art. 16 A Secretaria Municipal de Desporto Lazer e Cultura submeterá, anualmente, à apreciação e aprovação, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O relatório mencionado neste artigo deverá ser instruído pelo Setor de Contabilidade.

Art. 17 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aplicam-se ao Fundo Municipal de Cultura as normas de controle e prestação de contas instituídas pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, sem prejuízo do controle a cargo da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado - TCE-MT.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO

EM: 18 DE JUNHO DE 2026

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL