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Pref. Santo Antônio do Leste

LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2026

DE 18 DE JUNHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a executar o Plano de Ação referente à Proposta nº 36000700235202500, Bancada nº 7112006, destinado ao fortalecimento da Rede Municipal de Atenção Básica em Saúde, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar o Plano de Ação referente aos recursos oriundos da Proposta nº 36000700235202500, vinculada à Bancada nº 7112006, no valor de R$ 498.188,00 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e oito reais), destinados ao fortalecimento da Rede Municipal de Atenção Básica em Saúde.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados na execução de ações e serviços públicos de saúde, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, visando:

I – ampliar o acesso da população a atendimentos especializados;

II – reduzir a demanda reprimida por consultas e exames;

III – fortalecer as ações de prevenção e promoção da saúde;

IV – apoiar as equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF;

V – melhorar indicadores de saúde materno infantil e de doenças crônicas;

VI – ampliar o acesso a procedimentos de média e alta complexidade.

Art. 3º A aplicação dos recursos observará o seguinte plano de execução:

I – contratação de serviços médicos especializados, incluindo atendimentos nas áreas de endocrinologia, neurologia, neuropediatria, cardiologia, ortopedia, psiquiatria, psicologia e clínica geral com especialidade em saúde da família;

II – fortalecimento das equipes da Estratégia Saúde da Família, mediante capacitação técnica e integração entre atenção básica e especializada;

III – realização de campanhas de prevenção, promoção e educação em saúde;

IV – execução de ações voltadas à redução do deslocamento de pacientes para outros municípios;

V – contratação de profissionais de apoio e serviços complementares necessários à execução do programa.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária classificada sob o elemento:

3.3.72.00 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos, ou outra que vier a substituí-la, ficando o Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 5º A execução dos recursos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas de prestação de contas aplicáveis aos repasses oriundos do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 6º O acompanhamento e monitoramento da execução do Plano de Ação serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante:

I – emissão de relatórios mensais de produção;

II – avaliação periódica dos indicadores de saúde;

III – prestação de contas aos órgãos competentes e ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 7º O prazo de execução das ações observará o cronograma estabelecido no Plano de Ação aprovado pelo Ministério da Saúde, admitidas adequações técnicas e administrativas necessárias ao fiel cumprimento de seu objeto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO

EM: 18 DE JUNHO DE 2026.

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL