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Pref. Itaúba

SÚMULA: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Itaúba/MT, observadas as disposições da Constituição Federal, da Política Nacional do Idoso, do Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações pertinentes.

Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – garantia da dignidade da pessoa humana;

II – respeito à autonomia, à liberdade e à participação social da pessoa idosa;

III – valorização do envelhecimento saudável e ativo;

IV – proteção integral da pessoa idosa;

V – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VI – combate a todas as formas de discriminação, violência, negligência e abandono;

VII – participação da pessoa idosa na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I – descentralização político-administrativa;

II – participação popular por meio de organizações representativas;

III – integração das políticas setoriais;

IV – articulação entre órgãos governamentais e sociedade civil;

V – promoção da capacitação permanente dos agentes públicos e da rede de atendimento.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI

Seção I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão colegiado permanente, paritário, deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e controlador das ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

§ 1º O CMDPI fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º A vinculação administrativa não implica subordinação hierárquica ou limitação da autonomia deliberativa do Conselho.

§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá apoio técnico, administrativo, operacional e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao CMDPI:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

II – propor diretrizes para a elaboração de políticas públicas;

III – acompanhar a execução das ações governamentais;

IV – fiscalizar entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa;

V – inscrever e acompanhar programas e projetos destinados à pessoa idosa;

VI – receber e encaminhar denúncias relativas à violação de direitos;

VII – promover estudos, debates e campanhas educativas;

VIII – convocar e coordenar as Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa;

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

X – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XI – aprovar planos de ação e aplicação dos recursos do Fundo;

XII – aprovar editais de chamamento público;

XIII – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

XIV – aprovar prestações de contas e relatórios de gestão;

XV – exercer outras atribuições previstas em lei.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O CMDPI será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.

Art. 7º Representarão o Poder Público:

I – 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 representante da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 8º Representarão a Sociedade Civil:

I – 01 representante do Clube dos Idosos;

II – 01 representante das Pessoas Idosas do Município;

III – 01 representante dos Usuários da Política de Assistência Social;

IV – 01 representante de entidade da sociedade civil organizada com atuação no Município.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Assembleia Pública especialmente convocada para esse fim pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante edital amplamente divulgado no Município.

§ 3º A Assembleia Pública será registrada em ata própria, contendo a relação dos participantes, dos candidatos inscritos e dos representantes escolhidos.

§ 4º Na inexistência ou impossibilidade de preenchimento de qualquer representação prevista neste artigo, a Assembleia Pública poderá indicar representante de outro segmento da sociedade civil organizada existente no Município, preservada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.

§ 5º Após a indicação dos representantes governamentais e a escolha dos representantes da sociedade civil, os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA

Art. 9º A Diretoria do CMDPI será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Executivo.

Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho, em reunião especialmente convocada para essa finalidade, realizada após a posse dos conselheiros nomeados.

§ 2º Será garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e da sociedade civil.

§ 3º O processo eleitoral será registrado em ata.

§ 4º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 11. Compete ao Presidente:

I – representar o Conselho;

II – convocar e presidir reuniões;

III – coordenar os trabalhos do Conselho;

IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações;

V – assinar atas, resoluções e documentos oficiais;

VI – exercer voto de qualidade em caso de empate;

VII – praticar os atos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

III – exercer atribuições delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Art. 13. Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá automaticamente o cargo e convocará nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O eleito completará o período remanescente do mandato.

Art. 14. Em caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Secretário Executivo convocará reunião extraordinária para realização de nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Todo o procedimento deverá ser registrado em ata.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15. O CMDPI contará com uma Secretaria Executiva.

Art. 16. O Secretário Executivo será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e nomeado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º O Secretário Executivo poderá participar das reuniões com direito à voz.

§ 2º O Secretário Executivo não terá direito a voto, salvo se também for conselheiro regularmente nomeado.

Art. 17. Compete ao Secretário Executivo:

I – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;

II – organizar os serviços administrativos;

III – manter atualizado o arquivo documental;

IV – elaborar minutas de atas, resoluções e demais expedientes;

V – providenciar convocações e pautas;

VI – secretariar as reuniões;

VII – acompanhar a execução das deliberações;

VIII – promover a publicidade dos atos do Conselho;

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

SEÇÃO VI

DAS REUNIÕES

Art. 18. O CMDPI reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando necessário.

Art. 19. O quórum para instalação será de maioria absoluta dos membros.

Art. 20. As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.

Art. 21. As decisões do Conselho serão formalizadas mediante Resoluções.

Seção VII

Das Comissões

Art. 22. O Conselho poderá instituir comissões permanentes e temporárias.

Art. 23. Poderão ser criadas, dentre outras:

I – Comissão de Fiscalização;

II – Comissão de Normas;

III – Comissão de Orçamento e Fundo;

IV – Comissão de Conferência e Capacitação.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDPI

Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI.

Art. 25. O Fundo tem por finalidade captar, gerir e aplicar recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 26. O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 27. Constituem receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias;

II – transferências da União, Estado e Município;

III – doações de pessoas físicas;

IV – doações de pessoas jurídicas;

V – doações incentivadas dedutíveis do Imposto de Renda;

VI – convênios e parcerias;

VII – rendimentos financeiros;

VIII – multas previstas em lei;

IX – legados;

X – outras receitas legalmente instituídas.

Art. 28. Os recursos serão depositados em conta bancária específica.

Art. 29. A aplicação dos recursos dependerá de aprovação prévia do CMDPI.

Art. 30. O financiamento de projetos ocorrerá mediante edital público aprovado pelo Conselho.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO, CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 31. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu titular ou servidor formalmente designado, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social será o ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observadas as normas de administração financeira, controle interno e legislação aplicável.

Art. 32. A aplicação dos recursos do Fundo dependerá de prévia deliberação e aprovação do CMDPI, mediante Plano de Aplicação, Resolução ou Edital aprovado pelo Plenário do Conselho.

§ 1º Nenhuma despesa, transferência de recursos, financiamento de projeto ou ação poderá ser realizada com recursos do Fundo sem a respectiva deliberação do CMDPI.

§ 2º As deliberações do Conselho deverão ser formalizadas por Resolução e registradas em ata.

Art. 33. Compete ao CMDPI:

I – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo;

II – deliberar sobre programas, projetos e ações a serem financiados;

III – acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária do Fundo;

IV – apreciar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelo órgão gestor;

V – solicitar informações, documentos e esclarecimentos sempre que necessário.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará ao CMDPI relatório trimestral contendo:

I – receitas arrecadadas;

II – saldo financeiro atualizado;

III – despesas realizadas;

IV – projetos e ações financiadas;

V – demonstrativos financeiros e contábeis.

Art. 35. O CMDPI emitirá parecer sobre a execução financeira e a prestação de contas do Fundo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 36. Serão divulgados no Portal da Transparência do Município:

I – receitas arrecadadas pelo Fundo;

II – despesas executadas;

III – saldo financeiro atualizado;

IV – Resoluções do CMDPI relativas ao Fundo;

V – editais de chamamento público;

VI – projetos financiados;

VII – relatórios de execução física e financeira.

Art. 37. A movimentação financeira do Fundo ocorrerá em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, vedada sua utilização para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DOAÇÕES INCENTIVADAS

Art. 38. O Município adotará as providências necessárias para habilitação do Fundo junto aos órgãos competentes.

Art. 39. O Município emitirá recibos das doações recebidas para fins de dedução do Imposto de Renda.

CAPÍTULO VI

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 40. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui instância máxima de participação, deliberação e avaliação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 41. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será realizada periodicamente, conforme calendário estabelecido pelos órgãos competentes, ou extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.

§ 1º A Conferência será convocada pelo CMDPI, por meio de Resolução própria.

§ 2º O Poder Executivo Municipal prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário à realização da Conferência.

Art. 42. São objetivos da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I – avaliar a situação da política municipal voltada à pessoa idosa;

II – analisar e propor diretrizes para a formulação, implementação e aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas à pessoa idosa;

III – fortalecer a participação e o controle social na garantia dos direitos da pessoa idosa;

IV – promover o debate entre governo e sociedade civil acerca das demandas, desafios e perspectivas relacionados ao envelhecimento;

V – avaliar a atuação dos órgãos públicos e da rede de proteção e atendimento à pessoa idosa;

VI – propor ações para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa;

VII – deliberar sobre propostas a serem encaminhadas às etapas estadual e nacional, quando houver.

Art. 43. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil, das organizações sociais, dos usuários das políticas públicas e demais interessados na temática do envelhecimento e dos direitos da pessoa idosa.

Art. 44. As normas de organização, funcionamento, credenciamento dos participantes, metodologia dos trabalhos e demais procedimentos da Conferência serão definidas pelo CMDPI mediante regulamento próprio.

Art. 45. As deliberações aprovadas pela Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constituirão subsídios para a elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à pessoa idosa no Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 47. O Regimento Interno do CMDPI deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 48. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 793, de 14 de julho de 2009, e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 18 de junho de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 18/06/2026 a 18/07/2026.