LEI MUNICIPAL Nº 1.090/2026
19 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.090/2026
DE: 18 DE JUNHO DE 2026
Altera o artigo 150 da Lei Municipal nº 761/2020, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Leste/MT, e dá outras providências.
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 150 da Lei Municipal nº 761/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150. As atividades consideradas insalubres terão adicional proporcional ao grau de insalubridade legalmente estipulado, incidente sobre o menor vencimento básico vigente no âmbito da Administração Pública do Município de Santo Antônio do Leste, considerado o menor valor constante entre todos os Planos de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS dos servidores municipais, aplicado nos seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento), para grau mínimo;
II – 20% (vinte por cento), para grau médio;
III – 40% (quarenta por cento), para grau máximo.
§1º O adicional de insalubridade será devido a todo servidor público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste que exercer atividades em condições insalubres, assim consideradas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados na legislação federal vigente.
§2º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado.
§3º O adicional de insalubridade não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor para qualquer efeito, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
EM: 18 DE JUNHO DE 2026
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL