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Pref. Novo Santo Antônio

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026 DE 16 DE JUNHO DE 2026.

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026, ESTABELECENDO CRITÉRIOS E NORMAS A SEREM OBSERVADOS PARA ORGANIZAÇÃO DE LISTA DE ESPERA DE MATRICULAS, REMATRÍCULAS, NO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL CAMINHO DO SABER, ESCOLA RURAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL ANTÔNIO DE FREITAS LOUZEIRO E ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROFª NAIR BARBOSA DE SOUZA, DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTONIO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cleomenes Júnior Dias Costa, Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, por meio do presente Termo de Adesão ao Pacto Interinstitucional pela Educação na Primeira Infância no Estado de Mato Grosso e em consonância com a Nota Técnica nº 001/2023- GAEP-MT, confere: a finalidade de fixar compromisso e Diretrizes para o Aprimoramento da Política Pública de Educação voltada à Primeira Infância.

Considerando a necessidade de criar e legalizar o cadastro de matricula na rede municipal de ensino, a fim de garantir direitos e oportunidades isonômicas aos alunos (as) da rede pública municipal de ensino de Novo Santo Antônio-MT;

Considerando a necessidade de otimizar e assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos á residência dos alunos (as) da rede municipal de ensino público;

Considerando a necessidade de informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvam o atendimento dos estudantes das unidades escolares municipais, facilitando o processo de inclusão e permanência:

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de prioridades a serem observadas no processo de cadastro e efetivação de matriculas e de manter a política educacional de atendimento á demanda de forma contínua e transparente;

Considerando os avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem na rede municipal de ensino público, assegurando o compromisso para os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e/ou critérios para orientar a organização e funcionamento das unidades de ensino da rede pública municipal de ensino de Novo Santo Antônio-MT;

RESOLVE:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º- Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e critérios para matrícula, rematrícula, transferência, organização de turmas e atendimento da demanda escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Novo Santo Antônio – MT.

ARTIGO 2º- Esta normativa aplica-se às seguintes etapas e modalidades: I – Educação Infantil – Creche e Pré-Escola; II – Ensino Fundamental Anos Iniciais – 1º ao 5º ano; III – Ensino Fundamental Anos Finais – 6º ao 9º ano; IV – Educação Especial na perspectiva inclusiva.

Parágrafo único: Para fins desta normativa, considera-se:

I- Lista de espera a procura por matriculas após o período estabelecido para rematrícula e matriculas de cada ano letivo.

II- Matricula: é a efetivação da vaga mediante apresentação dos documentos probatórios exigidos pela unidade escolar, após o preenchimento de cadastro;

III- Rematrícula: é a confirmação que o aluno (a) dará continuidade aos estudos no ano subsequente na unidade escolar;

IV- Remanejamento: é a mudança da criança de uma turma para outra, na mesma unidade escolar;

V- Transferência: é a mudança do aluno (a) de uma unidade escolar para outra;

VI- Educação Infantil: Etapa de desenvolvimento escolar infantil que faz parte da Educação Básica e se organiza em creche e em pré-escola.

Parágrafo único: Em toda a rede de ensino público municipal de Novo Santo Antônio-MT, será assegurado que a matricula de todo e qualquer educando, ocorrerá nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a condição humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO II

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

ARTIGO 3º - Constituem fundamento legal desta Instrução Normativa:

I - Os direitos e garantias fundamentais à educação expressos na Constituição Federal de (1988);

II - As responsabilidades dispostas na Lei de diretrizes e bases da educação nacional nº 9.394/96 e suas alterações posteriores;

III- A Lei Federal nº 14.113/2020 que regulamenta o fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

IV - As disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n. 8.069/90);

V- O consignado no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14), e no Plano Estadual de Educação;

VI- As disposições contidas na Lei Municipal nº 338/2015 Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025;

VII - O estatuto da pessoa com deficiência - Lei da inclusão da pessoa com deficiência (nº 13.146/15), na Instrução Normativa 01/2012 que fixa normas para oferta da educação especial na educação Básica do sistema estadual de ensino de Mato Grosso, na Resolução nº. 261/02- CEE/MT que fixa normas para educação especial básica do sistema de ensino público estadual, na nota técnica nº. 04/2014 — MEC que orienta quanto aos documentos — comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, que assegura a prioridade da matrícula para a criança com deficiência;

VIII - As disposições na Lei complementar nº. 057/2010 sobre os planos de cargos e carreiras e salários (PCCS) dos profissionais da educação básica do município de Novo Santo Antônio/MT;

IX - A resolução CNE/CEB nº 04/2010, que define diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica, na resolução CNE/CEB nº 05/2009 que fixa as diretrizes curriculares para a educação infantil;

X - A portaria do MEC nº 1.570/2017 e na resolução CNE/CP nº 02/2017- Base Nacional Comum Curricular-BNCC;

XI - O documento de referência curricular para Mato Grosso- DRC-MT/2018;

XII- A portaria nº 415/15/GS/SEDUC/MT que dispõe sobre os critérios para a composição de turmas das unidades escolares da rede estadual de ensino;

XIII- O Decreto Estadual de MT nº 723/2020 que dispõe sobre o processo de matrículas e de formação de turmas na educação básica, nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso;

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES PARA CADASTRO DE MATRÍCULAS

ARTIGO 4º. Considerando que desde o exercício 2023 as inscrições para o ingresso de novos alunos (as) nas unidades escolares urbanas na rede pública de ensino municipal de Novo Santo Antônio, deverão ser realizadas mediante preenchimento de ficha de cadastro de matrículas de forma presencial a ser disponibilizado a toda comunidade escolar.

§1º - As inscrições para o cadastro de matrículas ocorrerão de forma ininterrupta durante todo o ano letivo e deverão ser realizadas conforme critérios estabelecidos nesta instrução normativa anualmente.

I- O sistema para cadastro de matrículas funcionará gradativamente, de acordo com o seguinte cronograma:

a) Em 2026 para alunos em idade não obrigatória da educação infantil - creche maternal I e II (alunos de 2 a 3 anos de idade, respeitada a data corte);

b) Em 2026 a Secretaria Municipal de Educação deverá organizar a expansão de atendimento em creche para os alunos da rede pública municipal de ensino com idade de 1 a 03 anos.

§2º- Em 2026 a Secretaria Municipal de Educação deverá promover ações para efetivar a ampliação progressiva de vagas para crianças a partir de 0 anos em creche na rede pública municipal de ensino, considerando as disposições da legislação em vigor (Lei nº 9.394/96, Lei nº 13.005/2014, Lei nº 13.257/16).

§3º- Na unidade de ensino Escola Rural Municipal de Educação Infantil e Fundamental Antônio de Freitas Louzeiro, obedecerão aos mesmos critérios para a realização de matrículas e rematrículas, bem como a organização da fila de espera para os alunos da creche e pré-escola.

a) As matrículas e rematrículas serão realizadas diretamente na unidade escolar do campo pretendida, a fim de viabilizar e aperfeiçoar o acesso às famílias que residem nas regiões rurais.

ARTIGO 5º- Para realização da matrícula, rematrícula ou inscrição de cadastro de matrícula, os pais ou responsáveis além de preencher os dados solicitados, deverão:

I- Anexar documentos de identificação em cópia: Certidão de Nascimento, cartão SUS, cartão de vacinação da criança ou Declaração de vacinação em dia, documento com foto do pai/mãe ou responsável legal e comprovante de endereço em nome de um dos pais ou responsável (conta de energia ou água);

a) Caso seja beneficiário de Programas Sociais, Programa (Bolsa-Família) anexar cópia do cartão;

b) Caso não possua comprovante de endereço em nome de um dos pais ou responsável legal, deverá anexar declaração de residência fornecida pelo setor de tributos deste município;

§1º- A fim de viabilizar a prioridade de matrícula do aluno (a) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do espectro autista (TEA) com idade para educação escolar obrigatória, deverá a família solicitar atendimento prioritário ao preencher/assinalar campo de prioridade, no ato da matricula, rematrícula e cadastro de matrícula, deverá anexar cópia de documento comprobatório da condição (laudo médico com diagnóstico).

ARTIGO 6º- O cadastro de matrícula em fluxo contínuo observará as diretrizes desta Instrução Normativa, podendo a Secretaria Municipal de Educação publicar cronograma complementares para fins de organização dos períodos de ingresso.

Parágrafo único: A inscrição para cadastro de matrícula para vagas nas unidades escolares municipais será efetivada após preenchimento de todas as informações obrigatórias com o fornecimento de documento comprobatório (protocolo).

ARTIGO 7º- Para toda a rede municipal de educação de Novo Santo Antônio-MT, o processo de compatibilização automática das inscrições sistematizadas para cadastro de matrícula deverá considerar:

I- A demanda registrada no sistema de cadastro de matrículas;

II- Às vagas existentes nas unidades escolares da rede municipal de ensino;

III- - Respeitar a ordem cronológica de cadastro;

§1- Os critérios de prioridade na efetivação de matrícula.

I- Destinar prioritariamente as vagas de creche às crianças de famílias mais vulneráveis mediante critérios socioeconômicos, de forma a oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades educacionais, de acordo com os seguintes critérios sucessivos:

II- Crianças com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

III- Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observado o art. 9º, §7º, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha);

IV- Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel);

V- Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;

VI- Famílias inscritas no programa federal “Bolsa Família” ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;

VII- Famílias monoparentais;

VIII- Famílias cujos responsáveis legais exerçam atividade laboral remunerada;

IX- Demais critérios que o Município julgue pertinentes, considerando sua realidade específica, desde que fixados de maneira objetiva e transparente.

§2º- Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente subsequente na ordem constante do item I.

CAPITULO IV

DA CONFIRMAÇÃO DAS REMATRÍCULAS

ARTIGO 8º- A confirmação da rematrícula das crianças pequenas, pelos pais e/ou responsáveis é obrigatória.

§ 1º- A rematrícula deverá ser realizada conforme cronograma com datas e períodos definidos pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as unidades de ensino e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º- O período de rematrícula deve ser amplamente divulgado junto à comunidade escolar e encaminhado por escrito, aos pais/responsáveis com as devidas orientações.

§3º - Caberá ao diretor (a) da unidade escolar adotar providências para o chamamento dos pais/responsáveis, para a atualização cadastral e confirmação da rematrícula para as crianças conforme orientações dispostas pela Secretária Municipal de Educação.

§4º- Findo o prazo e esgotado todas as possibilidades de chamamento junto aos pais/responsáveis que não confirmaram a rematrícula, a vaga deverá ser liberada para matrícula de crianças novas.

ARTIGO 9º - Caso a criança tenha concluído a etapa de educação infantil em creche ou centro educacional que não ofereça turmas subsequentes, será de responsabilidade dos pais/responsáveis realizar o procedimento para transferência (retirada de documento na escola) e matrícula para continuidade dos estudos em outra unidade escolar que ofereça ensino fundamental na rede municipal de ensino.

CAPITULO V

DA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULAS

ARTIGO 10º- A efetivação de novas matrículas na Creche, Pré- escola, Ensino Fundamental I (1º ano 5º ano) e Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano) deverá ser realizada conforme cronograma com datas e períodos definidos, divulgado e publicadas pela Secretaria Municipal de Educação e amplamente divulgado pela unidade escolar.

ARTIGO 11º- A efetivação da matrícula na unidade escolar deverá obedecer aos seguintes critérios:

I- Ter disponibilidade de vagas na unidade de ensino;

II- A chamada para efetivação de matrículas acontecerá pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas, ressalvada os casos de determinação legal;

§1º- O atendimento a demanda de matricula de crianças de zero a três anos de idade deverá considerar:

I- Para o ingresso do aluno (a) nas turmas de creche, a unidade escolar deverá observar a data de corte (31 de março, conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2018);

II- Após a convocação para efetivação de matrícula de criança na fila de espera, os pais/responsáveis terão o prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis para efetivar a mesma, a partir do surgimento da vaga e a unidade escolar de destino da matrícula será responsável por convocar os pais ou responsáveis pela criança para efetivação da matrícula.

III- Caso não exista o interesse na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelos pais ou responsável, na unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Integrado, observado o prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis a partir da convocação;

IV- Os documentos que comprovem a convocação do responsável para a matrícula e a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 01 (um) ano na unidade escolar e deverão ser apresentadas as autoridades educacional, sempre que necessário;

ARTIGO 12º- A matrícula da criança/adolescente (Pré-Escola e o Ensino Fundamental I e II), ocorrendo a infrequência de 20 (vinte) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, a escola deverá manter o vínculo de matricula ativo e deflagrar os procedimentos de responsabilidade civil e administrativa dos pais perante o Conselho Tutelar e o Ministério Público, aplicando as ferramentas da Busca Ativa Escolar para compelir o retorno do aluno.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO Á DEMANDA DE VAGA EM CRECHE, PRE-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS E ANOS FINAIS (1º ao 9º ANO) NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVO SANTO ANTONIO E FORMAÇÃO DE TURMAS.

ARTIGO 13º- Para fins de organização e disponibilidade de vagas em creche deverão:

I- Realizar levantamento da capacidade de atendimento da unidade escolar, observando o número máximo de alunos por turma conforme determinado em portaria;

II- Informar por meio de ofício à Secretaria Municipal de Educação, desde que comprovada, a necessidade de abertura de novas turmas, ampliação de vagas e ampliação do espaço físico para atendimento à demanda escolar.

ARTIGO 14º- Caberá a Secretaria Municipal de Educação avaliar, identificar, orientar e decidir sobre a abertura de novas turmas em creche ou ampliação de vagas com base na demanda existente no banco de dados do sistema municipal, sendo expressamente vedado o funcionamento dessas situações apontadas sem autorização oficial da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - O quadro de turmas para o ano subsequente deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, que expedirá um documento de autorização.

ARTIGO 15º- A formação de turmas e o ensalamento nas unidades escolares que ofereçam educação Infantil (creche) deverão ser organizadas levando-se em conta a idade e proporção criança/profissional, relacionando-se as salas de aula com a capacidade do espaço físico e demanda existente, conforme segue:

EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE E PRÉ-ESCOLA

Educação Infantil – 0 a 3 anos e 11 meses (creche) e modalidade Pré-Escola- 4 anos a 5 anos completos até a data corte, ofertados nas Unidades de Ensino: Centro Municipal de Educação Infantil Caminho do Saber e Escola Rural Municipal de Educação Infantil e Fundamental Antônio de Freitas Louzeiro.

Turma

Faixa etária

Proporção por período de nascimento

Nº de alunos

Nº de Professor

Nº de TDI

Berçário I

Seis (06) meses a um ano de idade.

Nascidos de 01/04/2025 a 31/03/2026.

09-12

01 professor

1 TDI

Maternal I

Crianças de 1 ano a dois anos de idade.

Nascidos de 01/04/2024 a 31/03/2026

13

01 professor

1 TDI

Maternal II

Crianças de 2 anos a três anos de idade.

Nascidos de 01/04/2023 a 31/03/2024

15

01 professor

1 TDI

Maternal III

Crianças de 3 anos

Nascidos de 01/04/2022 a 31/03/2023

15

01 Professor

1 TDI

Pré - I

Crianças de 04 anos

Crianças que completam 4 anos até 31 de março do ano da matrícula;

20

01 Professor

1 TDI

Pré - II

Crianças de 05 anos

Crianças que completam 4 anos até 31 de março do ano da matrícula;

20

01 Professor

1 TDI

Parágrafo único: Na unidade escolar localizada no campo, a quantidade de crianças por turma será de acordo com a demanda local.

ARTIGO 16º - Excepcionalmente, na unidade escolar que possui salas de aulas com espaço físico que comporte estudantes acima do máximo permitido e considerando a necessidade de atendimento da demanda cadastrada, as turmas de creche poderão ser formadas em proporções diferentes, conforme decisão da Secretaria Municipal de Educação, Direção Escolar e Conselho Municipal de Educação.

ARTIGO 17º- A formação de turmas nas unidades escolares que ofereçam ensino fundamental deverá ser organizada levando-se em conta a idade e proporção criança/profissional, relacionando-se as salas de aula com a capacidade do espaço físico e demanda existente, conforme segue:

ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS E ANOS FINAIS ( 1º AO 9º ANO)

Ensino Fundamental Regular dos anos iniciais (1ª ao 5ª ano) e anos finais (6º ano 9º ano), ofertadas nas unidades de ensino: Escola Rural Municipal de Educação Infantil e Fundamental Antônio de Freitas Louzeiro e Escola Municipal de Educação Básica Profª Nair Barbosa de Souza.

Turma

Nº de alunos

Nº de Professor

Nº de TDI ou (auxiliar de sala) somente quando existir matricula educação especial.

1º ano

25 - 30 alunos

01 professor

Até 2 (dois) estudantes público da Educação Especial por turma

2º ano

25 - 30 alunos

01 professor

Até 2 (dois) estudantes público da Educação Especial por turma

3º ano

25 - 30 alunos

01 professor

Até 2 (dois) estudantes público da Educação Especial por turma

4º ano

25 - 30 alunos

01 Professor

Até 2 (dois) estudantes público da Educação Especial por turma

5ºano

25 - 30 alunos

01 Professor

Até 2 (dois) estudantes público da Educação Especial por turma

6 º ano

25 - 33 alunos

01 Professor

Até 2 (dois) estudantes público da Educação Especial por turma

7º ano

25 - 33 alunos

01 Professor

Até 2 (dois) estudantes público da Educação Especial por turma

8º ano

25 - 33 alunos

01 Professor

Até 2 (dois) estudantes público da Educação Especial por turma

9º ano

25 - 33 alunos

01 Professor

Até 2 (dois) estudantes público da Educação Especial por turma

ARTIGO 18º – As turmas do Ensino Fundamental deverão observar, além do quantitativo geral de alunos, a inclusão de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação, garantindo sua matrícula em classes comuns do ensino regular.

§1º A composição das turmas com estudantes público da Educação Especial deverá respeitar preferencialmente até dois estudantes público-alvo da Educação Especial por turma, observadas as condições pedagógicas e o direito subjetivo à matrícula, conforme normativas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

§2º Nessas situações, recomenda-se a organização de turmas com redução do número total de alunos, preferencialmente até 20 estudantes, assegurando condições adequadas de atendimento pedagógico.

§3º A oferta de apoio, quando necessário, dar-se-á por meio do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e/ou profissional de apoio escolar, conforme avaliação técnica.

CAPITULO VII

DA INCLUSÃO.

ARTIGO 19º- A matrícula das crianças com deficiência com transtornos globais de desenvolvimento, transtorno do espectro autista (TEA) e com altas habilidades ou superdotação, ocorrerá preferencialmente nas classes comuns do ensino regular, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a condição humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação.

§1º- É garantida a matrícula compulsória em classes comuns do ensino regular para todas as crianças e estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação.

§2º- Os pais ou responsáveis legais deverão comprovar a deficiência alegada no ato de efetivação da matrícula, por meio de laudo médico que deverá especificar as necessidades e individualidades de atendimento, com a finalidade de direcionar os trabalhos pedagógicos;

§3º- A fim de proporcionar um atendimento de qualidade e isonômico, as turmas das unidades escolares do ensino regular onde há inclusão de crianças com deficiência, deverão ser organizadas considerando o grau de necessidade da criança, podendo o ensalamento ser mais de uma criança devidamente matriculada, assegurando uma organização que promova, quando possível, uma composição de turma com base na quantidade determinada em lei.

§4º- Em casos de formação de turmas com matriculas inclusivas acima de 3 crianças com deficiência, deverá a coordenação de educação deverá criar estratégias de apoio ao aluno e ao professor.

§5ª- Fica assegurado o acesso a criança com deficiência com transtornos globais de desenvolvimento, transtorno do espectro autista (TEA) e com altas habilidades ou superdotação, em igualdade de condições, a jogos e a atividade recreativas, esportivas e de lazer, no sistema municipal escolar de ensino.

ARTIGO 20º- A Secretaria Municipal de Educação de Novo Santo Antônio-MT, viabilizará equipe pedagógica, que contará com equipe multidisciplinar pedagógica para avaliar as necessidades educacionais das crianças, deficientes, com transtorno globais, TEA, TDAH, dislexia, disgrafia, discalculia e superdotação, dificuldades de aprendizagem e outros para orientar, conduzir e instruir através de capacitações os trabalhos pedagógicos a fim de melhor atender as demandas no ensino público municipal.

ARTIGO 21º- Para atender crianças surdas ou com deficiência auditiva deverá ser disponibilizado um Interprete de Libras para até duas (02) crianças por período na mesma sala, que terá como função ser o canal comunicativo entre a criança surda, o professor, colegas e equipe escolar.

Parágrafo único: Na forma do Decreto nº 5.626/05 de 22 de Dezembro de 2005, os alunos surdos ou com deficiência auditiva tem o direito á escolarização em um turno diferenciado ao atendimento educacional especializado.

CAPÍTULO VIII

DO AUXILIAR EDUCACIONAL

ARTIGO 22º- Os auxiliares (as) educacionais que prestarem auxilio a criança com deficiência, com transtorno globais de desenvolvimento e transtorno do espectro autista (TEA), exercerão suas atividades condizente com a organização das unidades de ensino e Secretaria Municipal de Educação, devendo auxiliar a criança conforme orientação quanto a suas necessidades educacionais e/ou e manejo de alimentação, higiene e locomoção, bem como o já estabelecido na Lei Complementar nº 057-2010 de 08 de Setembro de 2010.

CAPITULO IX

DAS RESPONSABILIDADES

ARTIGO 23º- São atribuições da Secretaria Municipal de Educação de Novo Santo Antônio-MT.

I- Promover a divulgação desta Instrução Normativa e das Portarias Internas Anuais, mantendo-as atualizadas;

II- Orientar as unidades escolares e supervisionar sua aplicação;

III- Promover discursões técnicas com as unidades de ensino, para definir a rotina de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alterações, atualização ou expansão;

IV- Fiscalizar e fazer cumprir todas as normas instituídas nesta Instrução Normativa;

V- Realizar ampla divulgação do processo de inscrição de matricula, fila de espera e confirmação da matricula no âmbito municipal, devendo ser publicados no mural da escola, diário oficial municipal e portal de transparência do município, sendo atualizado a cada três meses.

VI- Acompanhar e assegurar o atendimento á totalidade da demanda da educação infantil (creche);

VII- Orientar a equipe gestora das unidades de ensino referente aos procedimentos das inscrições para matrícula e efetivação das matrículas;

VIII- Garantir a efetivação das matriculas e confirmação das rematrículas, observadas a faixa etária de cada turma (data corte);

IX- Avaliar, através de reunião interna, a eficiência dos procedimentos de controle, propondo alterações na Instrução Normativa e nas portarias interna anuais para aprimoramento das mesmas;

X- Promover a formação continuada dos profissionais da educação;

XI- Resolver os casos omissos nesta Instrução Normativa.

ARTIGO 24º- São de responsabilidade do Diretor da unidade de ensino:

I- Manter a Instrução Normativa e as portarias internas anuais à disposição de todos os servidores da unidade, zelando pelo fiel cumprimento das mesmas;

II- Informar a Secretaria Municipal de Educação, sobre as alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e aumento da eficiência operacional;

III- Preparar sua equipe para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem os procedimentos de inscrições para matriculas (fila de espera), efetivação da matrícula e rematrícula das crianças, observado os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos do município;

IV- Atender às solicitações da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Instrução Normativa e as portarias internas anuais, quanto ao fornecimento de informação e à participação no processo de atualização;

V- Promover a realização dentro dos prazos previstos das rematrículas e a efetivação da matrícula de crianças novas;

VI- Zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários para inscrição sistematizada e efetivação da matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos;

VII- Efetuar a matrícula das crianças para as vagas disponíveis, adequando-se para obedecer ao limite máximo de vagas para cada turma, na forma da Lei, da presente Instrução Normativa;

VIII- Priorizar a qualidade da aprendizagem respeitando os princípios éticos, políticos educacional;

IX- Realizar diagnóstico e reformular anualmente, em conjunto com os profissionais da unidade escolar o plano de ação, levando em consideração a avaliação da formação continuada e dos indicadores de qualidade da educação infantil, creche e pré-escola;

X- Implementar as metas do plano de Ação, garantindo sua execução.

CAPITULO X- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 25º- A equipe gestora das unidades de ensino que descumprir as orientações normativas estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem como demais legislações correlatas, omitindo dados ou informações que venham influenciar na legalidade das instruções contidas neste ato normativo, será responsabilizada pelos seus atos.

ARTIGO 26º- Esta portaria/instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cumpra-se,

Registra-se

e

Publique.

Novo Santo Antônio-MT, em 16 de Junho de 2026.

______________________________________________

GERALDO FLORIANO DE FREITAS FILHO

Secretário Municipal de Educação

Portaria 013/2025.