LEI Nº 3.528/2026
19 de Junho de 2026
AUTORIZA O MUNICIPIO DE COLIDER A DOAR TERRENO AO SENAI/MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Mato Grosso (SENAI-MT), o imóvel Lote nº 12, Quadra nº 91, da Gleba Cafezal, com área superficial de 1.598,00m² (um mil e quinhentos e noventa e oito metros quadrados), localizado na Avenida José Luiz da Silva, com os limites e confrontações constante na matrícula sob o nº 19.241 devidamente registrada nº 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Colíder.
Art. 2º - A área doada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Mato Grosso (SENAI-MT) deverá obrigatoriamente ser utilizada para construção e instalação de unidade de qualificação profissional e avanço tecnológico, de forma a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico de Colíder, sobretudo, proporcionando a criação de novas perspectivas de emprego e renda.
Art. 3º - Deverão constar obrigatoriamente da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO cláusulas resolutivas expressas, segundo a qual, o imóvel doado reverter-se-á ao Patrimônio Público, nas seguintes condições:
I. Se não for iniciada a construção no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO;
II. Se não for concluída a obra no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO;
III. Se for dado ao imóvel destinação diversa da finalidade desta Lei;
IV. Se a área for transferida a terceiros por qualquer modalidade (comodato, venda, dentre outros);
V. Se houver extinção das atividades do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Mato Grosso - SENAI-MT, em Colider-MT.
Art. 4º- O descumprimento de qualquer dos preceitos contidos no art. 3° desta Lei ocasionará a revogação automática da presente doação, retornando o imóvel ao patrimônio do doador com todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização de qualquer título.
Art. 5.º - Em consequência da presente doação, o imóvel ora doado fica desafetado do uso comum e/ou especial do povo, passando a integrar o patrimônio particular da donatária.
Art. 6º - Todas as despesas decorrentes da presente doação correrão por conta exclusiva do Donatário.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Administração realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei n° 157/2026. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 18 de junho de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal