INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026/PGM
19 de Junho de 2026
Dispõe, em caráter temporário, sobre a redistribuição interna de atribuições no âmbito da Procuradoria Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, em razão da cessão do Procurador Municipal Mauro Paschoal Crema, nos termos da Lei Complementar nº 118/2025, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 118/2025, especialmente aquelas relacionadas à direção institucional da Procuradoria-Geral do Município, à supervisão técnica e administrativa dos serviços jurídicos municipais, à organização interna do órgão, à distribuição e coordenação das atividades jurídicas e à expedição de atos normativos necessários ao seu regular funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar a distribuição interna de atribuições da Procuradoria-Geral do Município, em observância à realidade funcional atualmente existente;
CONSIDERANDO a superveniência da Portaria nº 193/2026, pela qual o Procurador Municipal Mauro Paschoal Crema, matrícula nº 4357, foi cedido à Prefeitura Municipal de Piranhas/AL, com ônus para o cessionário, pelo prazo de 03 (três) anos, a partir de 1º de abril de 2026;
CONSIDERANDO que o decreto municipal 021/2025 que regulamenta o controle de ponto admite flexibilização compatível com a natureza intelectual do trabalho jurídico, sem afastar o dever de disponibilidade funcional, a subordinação administrativa e a primazia do interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do serviço jurídico, a regular tramitação das demandas administrativas e judiciais e a manutenção de atendimento institucional eficiente no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;
CONSIDERANDO que determinadas atribuições consultivas e de assessoramento jurídico, especialmente aquelas relacionadas à emissão de pareceres, análise de procedimentos licitatórios, contratações públicas, recursos humanos, atos normativos e demais expedientes administrativos correntes, demandam interlocução presencial mais imediata com o Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Pregoeiro, Comissão de Contratação, Setor de Compras, administradores de contratos e demais unidades sediadas na Administração Municipal, razão pela qual não se mostram adequadas, em regra, à execução remota ordinária;
CONSIDERANDO que a adequada organização do serviço recomenda a concentração, no âmbito da sede administrativa, das atribuições que demandem presença institucional mais frequente, sem prejuízo da atuação remota precária e controlada nas atividades compatíveis com essa forma de execução;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a organização interna da Procuradoria-Geral do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, disciplina, em caráter precário e excepcional, a execução remota de atividades por Procurador Municipal, redefine a distribuição funcional de atribuições entre o Procurador-Geral, os Procuradores Municipais de carreira e o Assistente Jurídico, e estabelece critérios de coordenação, supervisão e atuação institucional no âmbito administrativo e judicial.
Art. 2º Fica autorizada, em caráter precário, excepcional e temporário, a execução remota das atividades funcionais do Procurador Municipal Ricardo Hanysz Souza Rhoden, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo do cumprimento integral de suas atribuições funcionais e da observância das necessidades do serviço.
§ 1º A autorização de que trata o caput:
I – não altera a lotação do servidor;
II – não modifica o regime jurídico do cargo;
III – não dispensa o cumprimento das atribuições legais e regulamentares;
IV – não constitui direito adquirido, expectativa de definitividade ou precedência para futuras concessões;
V – poderá ser revogada, suspensa ou revista a qualquer tempo, por conveniência da Administração, necessidade do serviço ou descumprimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Durante o período de execução remota, o Procurador referido no caput deverá:
I – manter-se integralmente acessível, em horário de expediente, por telefone, e-mail institucional, aplicativos oficiais e demais meios indicados pela Administração;
II – acompanhar diariamente os sistemas eletrônicos, inclusive o PJe e os fluxos administrativos internos que lhe forem atribuídos;
III – atender, com prioridade e tempestividade, às demandas que lhe forem encaminhadas;
IV – comparecer presencialmente à sede da Prefeitura sempre que expressamente convocado;
V – observar as metas, fluxos e orientações fixados pelo Procurador-Geral do Município, sem prejuízo do cumprimento dos prazos legais aplicáveis.
§3º O descumprimento das condições estabelecidas neste artigo autoriza a imediata revogação da execução remota, sem prejuízo da apuração funcional cabível.
Art. 3º Fica designado o Procurador Municipal Ricardo Hanysz Souza Rhoden para atuação prioritária no acompanhamento ordinário das demandas judiciais do Município, bem como nas matérias relacionadas à regularização fundiária urbana e aos tributos municipais, competindo-lhe, especialmente:
I – assessorar juridicamente o Setor de Tributos do Município, no âmbito administrativo e judicial, inclusive mediante elaboração de pareceres, orientações normativas e atos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos internos e à constituição, cobrança e judicialização de créditos públicos;
II – acompanhar ordinariamente as demandas judiciais do Município, inclusive as ações judiciais ordinárias cuja competência não esteja especificamente atribuída por lei ou por ato interno a outro membro da Procuradoria-Geral do Município, competindo-lhe, ainda, elaborar, promover a distribuição e o regular impulsionamento das petições iniciais e demais peças processuais necessárias à defesa e à tutela dos interesses municipais;
III – analisar intimações, controlar prazos processuais e elaborar informações, manifestações, contestações, impugnações, recursos, contrarrazões, petições intercorrentes e demais peças processuais necessárias à defesa judicial do Município;
IV – comunicar ao Procurador-Geral do Município a existência de matéria de elevada relevância institucional, repercussão estratégica, risco jurídico significativo ou necessidade de deliberação conjunta;
V – atuar, ordinariamente, nas ações judiciais de natureza liminar, emergencial ou de urgência, nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.
VI - promover a regularização dos imóveis do Município, no âmbito administrativo e judicial, acompanhando processos, adotando as providências jurídicas cabíveis, elaborando manifestações, requerimentos, peças e atos necessários à defesa, formalização, proteção, registro, matrícula, retificação, legitimação, incorporação, desmembramento, unificação, arrecadação, destinação e demais medidas relacionadas à regularização patrimonial imobiliária de interesse municipal.
VII – acompanhar juridicamente o processo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, orientando os atos praticados, examinando instrumentos, manifestações e expedientes correlatos, e emitindo pareceres quando necessário;
Art. 4º Ficam atribuídas ao Procurador-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições próprias do cargo previstas na Lei Complementar nº 118/2025, as funções consultivas, normativas, legislativas, disciplinares, estratégicas e de assessoramento institucional, bem como as atribuições relacionadas às contratações públicas e às demais matérias administrativas, especialmente:
I – assessorar juridicamente o Prefeito Municipal, o Gabinete do Prefeito e os Secretários Municipais na elaboração, análise e revisão de projetos de lei, decretos, emendas, vetos, mensagens legislativas e demais atos normativos ou de repercussão institucional relevante;
II – proceder à análise, revisão e validação jurídica de minutas de atos do Chefe do Poder Executivo, quando solicitado;
III – prestar assessoramento jurídico aos membros de comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar, processo administrativo sancionador e demais comissões formalmente constituídas pela Administração;
IV – assessorar juridicamente o Departamento de Recursos Humanos em suas demandas administrativas, funcionais e estatutárias, inclusive com emissão de pareceres temáticos, notas técnicas, manifestações orientativas e proposições de padronização procedimental;
V – exercer a coordenação institucional das atividades da Procuradoria-Geral, promovendo uniformização de entendimentos, harmonização de fluxos internos, deliberação estratégica e definição de diretrizes técnicas gerais para atuação jurídica do órgão;
VI – elaborar pareceres jurídicos em procedimentos licitatórios, independentemente da modalidade adotada, bem como em procedimentos de contratação direta, credenciamento, adesão a atas de registro de preços e demais instrumentos sujeitos a controle jurídico;
VII – analisar e emitir parecer jurídico em procedimentos que envolvam aditivos contratuais, reajustes, revisões, repactuações, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogações, reprogramações contratuais, aplicação de penalidades administrativas e demais intercorrências da fase de execução;
VIII – apreciar juridicamente revogações, anulações, impugnações de edital, pedidos de esclarecimento, recursos administrativos, contrarrazões, representações, determinações de órgãos de controle e expedientes correlatos, sempre que submetidos à apreciação jurídica;
IX – assessorar juridicamente o Pregoeiro, a Comissão de Contratação, os agentes públicos vinculados ao Setor de Compras, ao Centro de Processamento de Dados – CPD, aos administradores e fiscais de contratos e aos Secretários Municipais, no que disser respeito a contratações públicas.
§ 1º A assunção, pelo Procurador-Geral do Município, das atribuições previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo possui caráter temporário e precário e decorre especialmente da necessidade de assegurar a continuidade do serviço jurídico e das circunstâncias administrativas e operacionais atualmente verificadas na Procuradoria-Geral do Município, notadamente quanto às matérias que demandam atendimento presencial mais frequente e interlocução administrativa imediata junto aos órgãos e unidades da Administração Municipal.
§ 2º As atribuições referidas no § 1º permanecerão sob a responsabilidade do Procurador-Geral do Município enquanto perdurarem as circunstâncias que motivaram a presente redistribuição interna, sem prejuízo de ulterior revisão, redistribuição ou cessação por ato administrativo motivado.
Art. 5º O acompanhamento e a manifestação em ações judiciais de natureza liminar, emergencial ou de urgência incumbirão, ordinariamente, ao Procurador Municipal Ricardo Hanysz Souza Rhoden, sem prejuízo da coordenação institucional, supervisão estratégica e eventual atuação conjunta ou supletiva do Procurador-Geral do Município.
§ 1º O Procurador-Geral poderá, mediante necessidade do serviço, relevância institucional da matéria ou circunstância superveniente devidamente justificada, avocar, redistribuir ou atuar conjuntamente nas demandas urgentes de que trata o caput.
§ 2º A atuação em demandas urgentes não afasta, por si só, as atribuições ordinárias previstas nesta Instrução Normativa, salvo deliberação expressa em sentido diverso.
§ 3º Nas hipóteses em que a urgência processual ou a relevância institucional recomendarem atuação coordenada, o Procurador-Geral poderá deliberar conjuntamente com o Procurador responsável sobre a estratégia jurídica a ser adotada.
Art. 6º O Assistente Jurídico prestará apoio técnico e administrativo à Procuradoria-Geral do Município, subordinando-se ao Procurador-Geral e, mediante designação interna ou necessidade do serviço, ao Procurador Municipal de carreira a quem forem atribuídas as demandas correspondentes.
§ 1º Compete ao Assistente Jurídico, sempre sob supervisão do Procurador responsável: I – elaborar minutas de peças, expedientes, manifestações, notas técnicas, pareceres e atos administrativos;
II – realizar pesquisas legislativas, doutrinárias, jurisprudenciais e administrativas;
III – proceder à análise preliminar de processos administrativos e judiciais, com organização de subsídios técnicos para decisão e manifestação superior;
IV – auxiliar na triagem, organização, controle e relatoria interna de processos e expedientes encaminhados à Procuradoria;
V – promover a organização documental, alimentação de controles internos, consolidação de informações processuais e administrativas e demais atividades de apoio técnico compatíveis com a função.
§ 2º É vedado ao Assistente Jurídico praticar atos privativos da advocacia, nos termos da Lei Federal nº 8.906/1994, cuja responsabilidade é exclusiva de Procurador do Município regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º O Procurador-Geral do Município será habilitado como representante institucional nos sistemas de processos judiciais eletrônicos em que tramitem processos cujo Município seja parte, com poderes para:
I – acompanhar e supervisionar o andamento das ações judiciais em que o Município, suas autarquias, fundos ou demais entes da administração descentralizada figurem como parte, interessado ou interveniente;
II – visualizar, extrair, compartilhar internamente e organizar peças processuais, decisões, documentos e informações necessárias ao exercício de suas atribuições legais, administrativas e estratégicas;
III – intervir processualmente, de forma excepcional e supletiva, nas hipóteses de ausência, impedimento, necessidade institucional superveniente ou designação expressa, quando assim exigir a continuidade do serviço ou a preservação do interesse público;
IV – deliberar, em conjunto com os Procuradores de carreira, sobre estratégia jurídica, teses institucionais, medidas processuais relevantes e uniformização de entendimento nas causas de maior repercussão.
Parágrafo único. O peticionamento ordinário e a atuação processual cotidiana incumbirão, via de regra, ao Procurador Municipal de carreira responsável pela matéria ou pelo feito, nos termos desta Instrução Normativa, ressalvadas as hipóteses excepcionais de atuação supletiva ou institucional do Procurador-Geral.
Art. 8º As atribuições previstas nesta Instrução Normativa constituem critérios internos de distribuição funcional e organizacional, não afastando o dever de cooperação entre os membros da Procuradoria-Geral do Município, nem impedindo a atuação conjunta, complementar ou supletiva quando a relevância, a complexidade ou a urgência da matéria assim exigirem.
Art. 9º O Procurador-Geral poderá, a qualquer tempo, mediante ato administrativo motivado, alterar, ampliar, restringir, redistribuir ou suspender designações e competências internas previstas nesta Instrução Normativa, sempre que necessário à continuidade, à eficiência, à regularidade e à reorganização funcional da Procuradoria-Geral do Município, inclusive em razão de eventual recomposição da estrutura de pessoal do órgão.
Art. 10 Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2025/PGM, bem como quaisquer disposições internas em contrário.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Alex Pereira de Oliveira
Procurador-Geral do Município Portaria 029/2025