DECRETO Nº 3980 DE 17 DE JUNHO DE 2026
22 de Junho de 2026
DECRETO Nº 3980 DE 17 DE JUNHO DE 2026
“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, instituído pela Lei Municipal nº 1.268, de 16 de julho de 2010, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a organização, a composição e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) para assegurar a eficiência, a transparência e a segurança jurídica das políticas públicas de fomento ao turismo local;
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo nº 3128-01/2026, instaurado a pedido da Secretaria de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico, que justifica a publicação do Regimento Interno aprovado pelo Conselho;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso XVI, e no art. 4º, § 3º, da Lei Municipal nº 1.268, de 16 de julho de 2010, que estabelece que o detalhamento da organização do COMTUR será objeto de Regimento Interno aprovado por Decreto do Executivo Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, do Município de Jaciara/MT.
Art. 2º. O Regimento Interno aprovado por este Decreto constitui o Anexo Único desta norma, estabelecendo as diretrizes de organização, atribuições, composição, funcionamento e demais normas de regência do Conselho.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 17 de junho de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO I - DO CONSELHO, art. 1º a 2º
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES, art. 3º
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO, art. 4º a 8º
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO, art. 9º a 15
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES, art. 16 ao 26
CAPÍTULO VI - DA PERDA DE MANDATO, art. 27 a 28
CAPÍTULO VII - DA ELEIÇÃO, art. 29 a 30
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, art. 31 a 38
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JACIARA, instituído pela Lei nº 1.268, de 16 de julho de 2010, que dispõe sobre sua organização, composição e atribuições, e nos termos do art. 2º, inciso XVI, reger-se-á segundo as normas estabelecidas no presente Regimento Interno.
Parágrafo Único - São atribuições do Conselho, definidas pela lei municipal supra identificada, as seguintes:
I - Propor as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Manter conjuntamente com a Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
X - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico;
XI - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;
XII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIII - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo de Turismo Municipal (FUMTUR);
XIV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do turismo;
XV - Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JACIARA foi criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, junto à Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico como órgão consultivo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JACIARA - COMTUR, as atribuições definidas nesse Regimento Interno, abaixo especificadas:
I - Definir a identidade do Município;
II - Conscientizar as lideranças públicas e privadas para a importância do turismo no Município, para promovê-lo de forma sustentável e mediante parcerias;
III - Analisar, receber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo sustentável com os recursos naturais no Município, de acordo com a Lei Geral do Turismo nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e o Decreto nº 7.381, que a regulamenta;
IV - Captar, sediar e promover eventos;
V - Estimular e proceder a estudos sobre situações que interessam ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços;
VI - Assessorar e acompanhar a elaboração de projetos e campanhas entre a iniciativa pública e a privada para preservar, conservar, melhorar e aproveitar os patrimônios turísticos, naturais e culturais;
VII - Estimular investimentos públicos e privados na área do turismo, visando estruturar a cidade com equipamentos turísticos e infraestrutura necessária;
VIII - Fixar o calendário de eventos do município;
IX - Garantir o fenômeno turístico Jaciarense como setor produtivo, gerador de empregos e riquezas;
X - Analisar reclamações e sugestões dos turistas e da comunidade recebidos pelo Centro de Apoio ao Turista - CAT, propondo melhorias na prestação dos serviços turísticos locais;
XI - Opinar sobre materiais de interesse turístico que lhe sejam propostos pela Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
XII - Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais para obtenção de recursos que serão aplicados no desenvolvimento do turismo;
XIII - Participar de forma consultiva e fiscalizadora da criação do Plano Municipal de Turismo, pela ocasião de sua elaboração pela Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, determinando, quando necessário, alterações e correções, a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do município;
XIV - Auxiliar na montagem de estratégias para a atração de turistas no Município;
XV - Dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força de dispositivo legal ou regulamentar;
XVI - Orientar os proprietários e o Governo Municipal na manutenção e conservação dos pontos turísticos já existentes e o correto aproveitamento de novos espaços de interesse na área do turismo;
XVII - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do setor turístico;
XVIII - Supervisionar e avaliar todas as atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo do Município;
XIX - Aprovar as normas e diretrizes para a criação do Fundo Municipal de Turismo que será administrado pelo Conselho de Turismo de Jaciara - COMTUR;
XX - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por Decreto do Executivo, os casos omissos;
XXI - Colaborar com o estabelecimento de resoluções, regras e padrões para o exercício regular das atividades e empreendimentos turísticos no Município, respeitando as normas do Ministério do Turismo e/ou Órgão Federal competente, de forma a garantir a proteção e conservação do patrimônio natural, cultural, histórico e socioeconômico do Município e o bem-estar da população local.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. COMPÕEM O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JACIARA - COMTUR, 08 (oito) membros efetivos com igual número de suplentes, exclusivamente, nas categorias abaixo relacionadas:
I - Meios de Hospedagem;
II - Guias e Condutores Locais;
III - Operadores Locais de Esporte e Turismo de Aventura;
IV - Atrativos Turísticos;
V - Restaurantes e similares;
VI - Artistas e artesãos;
VII - Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL
VIII - Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Coordenação de Turismo: 04 (Quatro) membros (2 Titulares e 2 Suplentes).
Parágrafo Primeiro - Os representantes efetivos e seus suplentes dos Órgãos Públicos serão indicados pelo Secretário ou responsável, e os representantes e seus suplentes das entidades civis serão indicados pelos seus segmentos de representação ou pelo próprio COMTUR - Jaciara/MT.
Parágrafo Segundo - Os representantes indicados nos incisos deste artigo, bem como seus suplentes, só poderão assumir sua posição se guardarem estrita obediência aos ditames legais pertinentes a sua categoria, sob pena de indeferimento de sua indicação e consequente exclusão do quadro de conselheiros.
Parágrafo Terceiro - As indicações dos membros que compõem o Conselho de Turismo serão encaminhadas mediante ofícios assinados pelas respectivas entidades/órgãos, sendo procedidas às nomeações através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Quarto - O mandato dos membros do Conselho de Turismo não será remunerado e terá duração de 02 (dois) anos, sem reeleição.
Art. 5º. O conselheiro poderá se ausentar, de forma justificada, em até 05 (cinco) reuniões, sendo substituído pelo seu respectivo suplente, que terá voz e voto nas reuniões que participar.
Parágrafo Primeiro - O conselheiro deverá avisar seu suplente sobre a ausência, informando-lhe sobre o dia, hora e pauta da reunião que este o representará.
Parágrafo Segundo - O conselheiro poderá apresentar ausências, devidamente justificadas, sem qualquer punição. Após a quinta ausência, será automaticamente excluído do COMTUR e substituído permanentemente pelo seu suplente.
Art. 6º. No caso de ocorrência de vagas, após a efetiva substituição pelo suplente, novo membro será eleito entre os indicados pela entidade que representa a categoria, assumindo o mandato do suplente até a data da próxima homologação da existência de vaga.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou desistência do suplente na vacância, deverão ser preenchidas ambas as vagas: do membro efetivo e do suplente, nos moldes definidos no caput deste artigo.
Art. 7º. A Diretoria do COMTUR será eleita na primeira reunião do Conselho, constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para o período de 02 (Dois) anos.
Art. 8º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos em voto aberto entre os membros do Conselho, todos em tempo de pleno exercício de suas funções nas entidades e organizações que representam, para exercerem um mandato de dois anos, sem recondução.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º. A estrutura organizacional do COMTUR será composta de:
I - Diretoria - compreendendo conjuntamente a Presidência, a Vice-Presidência e Secretário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretário(a).
Art. 10. À Diretoria cabe elaborar a pauta a ser discutida nas Plenárias, bem como:
I - Acompanhar e auxiliar as reuniões do Conselho;
II - Reunir as associações de bairros organizadas a fim de ouvi-las e comunicá-las das ações e atividades do Conselho;
III - Elaborar a agenda de reuniões ordinárias trimestrais, dentro do seu mandato.
Art. 11. À Presidência do Conselho Municipal de Turismo de Jaciara - COMTUR compete:
I - Convocar o COMTUR para reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que julgar necessário, ou quando receber solicitação escrita e justificada da maioria absoluta de seus membros;
II - Presidir as reuniões;
III - Declarar a abertura, suspensão ou encerramento da sessão;
IV - Estabelecer e anunciar a ordem do dia;
V - Pôr em discussão os pareceres e substitutivos apresentados pelos conselheiros, submetê-los à votação e proclamar a decisão;
VI - Expedir os atos necessários à organização e a execução administrativa do COMTUR;
VII - Representar o COMTUR, em juízo ou fora dele;
VIII - Despachar o expediente do Conselho;
IX - Autorizar a divulgação através de órgãos de comunicação dos assuntos apreciados e debatidos;
X - Expedir ofícios, portarias, atos e resoluções decorrentes de decisões de plenário ou de suas próprias atribuições;
XI - Nos casos de pedidos de vista de processo, fixar prazos de, no máximo, 10 (Dez) dias úteis;
XII - Exercer as demais atribuições inerentes à natureza de sua função;
XIII - Providenciar junto ao Prefeito(a) a nomeação dos conselheiros e suplentes escolhidos pelos órgãos e entidades;
XIV - Fiscalizar a regularidade legal de todos os integrantes do conselho, que deverão atender os requisitos legais para sua atividade e, em caso confirmado de irregularidade, abrir votação sobre sua imediata exclusão do COMTUR ou a concessão de prazo de 30 (Trinta) dias para sua regularização, após o qual deverá ser comprovada a regularização da atividade, sob pena de exclusão do COMTUR;
XV - Propor calendário anual de reuniões ordinárias;
XVI - Convocar em até 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência as reuniões extraordinárias e ou modificações no calendário;
XVII - Assinar documentos do conselho, bem como as Atas que forem lavradas, estas, juntamente com o Secretário e com os demais membros.
Art. 12. A Vice-Presidência do COMTUR será exercida por membro integrante deste Conselho, eleito dentre seus membros, competindo-lhe:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
II - Assumir a Presidência no caso de vacância permanente e/ou impedimento do Presidente por mais de 90 (Noventa) dias consecutivos;
III - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.
Art. 13. Os serviços do Secretário serão desenvolvidos com realização técnica, operacional e administrativa da Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, através de um servidor do quadro funcional do Município. Ao Secretário compete:
I - Assessorar, propor e executar atos que objetivem a funcionalidade e agilidade do COMTUR;
II - Secretariar as reuniões do COMTUR e lavrar as atas, assinando-as conjuntamente com o Presidente, depois de aprovada na Plenária;
III - Receber e organizar para despacho do Presidente, quando o caso, a correspondência do COMTUR, numerando e distribuindo os processos mediante protocolo;
IV - Organizar e manter sob sua responsabilidade o arquivo do COMTUR;
V - Preparar a matéria a ser submetida ao COMTUR, inclusive constante da ordem do dia;
VI - Prestar aos conselheiros todas as informações que solicitarem para o bom desempenho de suas funções;
VII - Redigir e numerar as resoluções relativas às matérias aprovadas nas sessões do COMTUR, submetendo-as à assinatura do Presidente;
VIII - Providenciar a convocação dos conselheiros para as sessões ordinárias e extraordinárias determinadas pelo Presidente remetendo, junto à convocação, a matéria relativa à pauta da sessão;
IX - Prestar, quando solicitados, esclarecimentos e informações ao Presidente e Conselheiros sobre assuntos referentes ao COMTUR;
X - Recolher dados e informações necessárias à complementação das atividades do COMTUR;
XI - Receber dos membros do COMTUR sugestões para a pauta das reuniões, com antecedência mínima de cinco dias;
XII - Distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos a este;
XIII - Cumprir as demais funções inerentes ao cargo.
Art. 14. Aos Conselheiros compete:
I - Comunicar os suplentes escolhidos pelos órgãos ou entidades no caso de vacância no cargo;
II - Eleger, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;
III - Comparecer regularmente às sessões, e assinar juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário as atas, resoluções e pareceres;
IV - Relatar, no prazo de 15 (Quinze) dias, os processos que lhe forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
V - Requerer prioridade para discussão e votação de qualquer matéria;
VI - Apartear qualquer conselheiro ou orador que faça uso da palavra;
VII - Requerer vista de qualquer matéria ou processo e solicitar adiamento de discussões e votações;
VIII - Apresentar proposições, fazer indicações e requerimentos;
IX - Fazer comunicações e prestar explicações pessoais;
X - Solicitar ao Presidente a convocação de sessão para apreciação de assunto relevante;
XI - Solicitar ao Presidente a realização de diligências necessárias para as instruções de processos que lhe tenham sido encaminhadas;
XII - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
XIII - Comunicar previamente a diretoria quando tiver que se ausentar do Município ou não puder participar das reuniões para as quais foi convocado e convocar o respectivo suplente;
XIV - Repassar e discutir com o seu respectivo suplente, entidade ou grupo que representa as decisões e conteúdos das reuniões.
Parágrafo Único - O não cumprimento das atribuições por membro efetivo ou suplente acarretará no seu desligamento do COMTUR.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 15. O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JACIARA - MT reunir-se-á ordinariamente (Trimestral) e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por 50% dos membros com no mínimo 48 horas de antecedência, nas modalidades: Presencial, remotas (virtuais) ou híbridas, segundo o termo de convocação.
Art. 16. A reunião do COMTUR ocorrerá com participação mínima de 50% mais 1 (Um) dos membros ou em segunda chamada após 15 (Quinze) minutos de espera com a presença de qualquer quórum, ficando resguardado ao Presidente o direito de cancelar ou adiar a reunião após verificar o quórum da segunda chamada.
Art. 17. A falta injustificada de qualquer membro do COMTUR em mais de 05 (Cinco) reuniões implicará no seu desligamento automático, devendo o Presidente cientificá-lo formalmente sobre o seu desligamento e solicitar a substituição para a entidade ou setor por ele representada.
Art. 18. Poderá ocorrer o desligamento voluntário de um de seus membros, para tanto, este deverá ser comunicado por escrito ao COMTUR, com indicação de um substituto.
Art. 19. Poderá comparecer às sessões do COMTUR, a convite ou a convocação do Presidente, qualquer pessoa para prestar esclarecimento sobre o assunto em pauta ou simplesmente para tomar conhecimento do assunto.
Art. 20. A votação sobre qualquer decisão será aberta e na falta do titular na reunião, o suplente o substituirá.
Art. 21. Em caso de vacância do representante efetivo, caberá ao suplente apresentar-se para a continuação dos trabalhos referentes aos projetos.
Parágrafo Único - O suplente poderá participar em quaisquer reuniões do Conselho, porém, somente terá direito a voto em caso de substituição do titular.
Art. 22. As reuniões Ordinárias e Extraordinárias obedecerão aos seguintes procedimentos:
Parágrafo Primeiro - Verificada a existência de quórum suficiente, declara-se aberta a sessão, que obedecerá à seguinte ordem:
I - Instalação dos trabalhos será executada pela Presidência do COMTUR;
II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - Apresentação, discussão e encaminhamento da pauta do dia;
IV - Palavra livre a critério da Plenária do COMTUR, abertura da palavra para manifestações;
V - A reunião deverá obedecer ao horário de início, bem como o tempo de reunião estipulados pela convocação;
VI - Encerramento da reunião será feito pela Presidência do COMTUR.
Parágrafo Segundo - Não havendo número suficiente de Conselheiros para a realização da sessão, será lavrado termo circunstanciado pelo Secretário do COMTUR, constando o nome dos que compareceram.
Art. 23. Os debates transcorrerão segundo os princípios da ordem e da urbanidade, competindo ao Presidente:
I - Delegar a abertura, suspensão e encerramento da reunião;
II - Dirigir e superintender os trabalhos;
III - Responder, soberanamente, às questões de ordem formuladas.
Parágrafo Único - O Presidente da sessão poderá suspendê-la a bem da ordem dos trabalhos, e intervir nos trabalhos para esclarecimentos sobre a matéria em discussão.
Art. 24. A votação normalmente será procedida diretamente, podendo ser secreta se a maioria dos conselheiros assim entender conveniente.
Parágrafo Primeiro - Cada conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente da sessão apenas o voto de desempate.
Parágrafo Segundo - Os conselheiros poderão abster-se de votar ou se julgar impedidos.
Art. 25. Será lavrada uma ata a cada sessão realizada pelo COMTUR. As atas serão lavradas e assinadas manualmente ou on-line devendo o Secretário resumir com clareza os fatos relevantes ocorridos durante as sessões, contendo obrigatoriamente:
I - Dia, mês, ano, local e hora de abertura e hora do encerramento da sessão (se for sessão presencial ou presencial e remota e/ou híbrida);
II - Nome dos presentes, bem como eventuais convidados;
III - Nome dos ausentes;
IV - Nome do Presidente da sessão, bem como de seu substituto legal;
V - Nomes dos membros do Conselho presentes, bem como eventuais convidados;
VI - Exposição sumária do expediente e dos demais temas debatidos;
VII - Registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, das deliberações e das resoluções emitidas, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados;
VIII - Deliberações tomadas pelo COMTUR.
Parágrafo Primeiro - Lida no começo da sessão, a ata da sessão anterior será discutida, retificada quando for o caso, submetida ao Conselho, assinada e publicada na data da aprovação.
Parágrafo Segundo - As atas referentes às reuniões do COMTUR serão registradas em arquivos digitais e serão assinadas pelo Presidente da sessão, pelos conselheiros e pelo Secretário(a).
CAPÍTULO VI
DA PERDA DE MANDATO
Art. 26. Os membros titulares e suplentes do COMTUR estarão dispensados de participar das reuniões por ocasião de férias ou licenças regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.
Parágrafo Único - Na hipótese de que trata o caput, os membros do Conselho deverão comunicar com antecedência de 15 (Quinze) dias, salvo o motivo urgente e devidamente justificado.
Art. 27. Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Jaciara/MT perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Faltas injustificadas a 5 (Cinco) reuniões;
II - Incompatibilidade com o exercício do cargo por improbidade;
III - O Presidente do Conselho deverá se afastar do cargo em caso de candidatura a cargos públicos eletivos ou em caso de nomeação de cargos comissionados;
IV - Se constatada a irregularidade legal da atividade turística de membro do COMTUR, seja na esfera Municipal, Estadual ou Federal, será aberta a votação em Plenária sobre sua imediata exclusão ou a concessão de prazo de 30 (Trinta) dias para sua regularização, após o qual deverá ser confirmada a regularização da atividade sob pena de imediata exclusão do COMTUR.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese da entidade não se fazer mais presente ou não indicar novos membros, a mesma será destituída, mediante comunicação oficial expedida pela Presidência com antecedência de 30 (Trinta) dias, devendo a substituição definitiva da entidade dar-se através de ofício ao Executivo Municipal para a efetiva publicação da Resolução e a pertinente alteração em lei.
Parágrafo Segundo - O Presidente do Conselho de Turismo de Jaciara/MT é a autoridade competente para declarar perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave.
CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO
Art. 28. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e os Conselheiros do COMTUR - Jaciara/MT serão escolhidos entre seus membros por maioria simples, em votação direta e empossados pelo próprio Conselho.
Art. 29. O mandato do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e dos Conselheiros será coincidente, de dois anos, sem recondução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Compete às instituições que compõem este Conselho dar suporte administrativo, técnico e operacional ao mesmo.
Art. 31. O Poder Público Municipal de Jaciara/MT disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel e adequado cumprimento deste Regimento Interno.
Art. 32. As reclamações e/ou sugestões encaminhadas pelos visitantes e usuários do patrimônio e equipamentos turísticos do Município, recebidas pelo Centro de Atendimento ao Turista - CAT, serão encaminhadas ao Conselho de Turismo de Jaciara/MT - COMTUR, para análise e determinação de providências.
Art. 33. As deliberações do Conselho Municipal de Turismo de Jaciara/MT - COMTUR denominar-se-ão Resoluções e serão numeradas anualmente, por ordem cronológica, com indicação do ano de referência e assinadas pelo Presidente e Secretário.
Art. 34. As Resoluções do COMTUR vigorarão a partir da data de publicação em veículo de comunicação Oficial do Município.
Art. 35. Esse Regimento Interno poderá ser revisto em Reunião especialmente destinada para esse fim, com a votação de dois terços (2/3) dos membros do COMTUR, em 1ª chamada, ou metade (1/2) mais um dos membros presentes na Plenária, em 2º chamada.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 37. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaciara, 17 de junho de 2026.
Presidente do COMTUR
Vice-Presidente do COMTUR
Secretário(a) do COMTUR