LEI Nº 3.003/2026.
22 de Junho de 2026
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, O CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS E O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADE SONORA NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 739/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Poder Executivo
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle e a fiscalização da emissão de sons e ruídos, visando assegurar o sossego público, a saúde, a segurança, o bem-estar da população e a proteção do meio ambiente urbano no Município de Aripuanã-MT.
Art. 2º Constitui infração administrativa a produção de sons, ruídos ou vibrações capazes de causar incômodo, perturbação do sossego, desconforto, prejuízo à saúde ou à qualidade de vida da população, em desacordo com os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – poluição sonora: toda emissão de som ou ruído que direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança, ao sossego público ou ao bem-estar coletivo;
II – som amplificado: aquele produzido por equipamentos eletrônicos, mecânicos, eletroacústicos ou similares, capazes de aumentar a intensidade sonora;
III – atividade sonora: toda atividade que utilize música ao vivo, som mecânico, aparelhos amplificadores, instrumentos musicais, caixas acústicas, equipamentos elétricos ou quaisquer fontes de emissão sonora;
IV – ambiente interno: espaço coberto, fechado ou delimitado fisicamente, integrante do estabelecimento, destinado ao desenvolvimento de atividade sonora;
V – ambiente externo: área aberta, descoberta, semiaberta ou exposta ao logradouro público, incluindo calçadas, estacionamentos, varandas, decks, quintais, pátios, áreas anexas ou quaisquer locais com livre propagação sonora ao entorno.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES DE EMISSÃO SONORA
Art. 4º Os limites máximos de emissão sonora observarão os padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente a NBR 10151, ou outra norma técnica que venha a substituí-la.
Art. 5º Sem prejuízo da observância das normas técnicas da ABNT, deverão ser observados os seguintes limites máximos de emissão sonora:
I – em áreas predominantemente residenciais:
a) 55 dB(A) no período diurno;
b) 50 dB(A) no período noturno;
II – em áreas comerciais ou mistas:
a) 60 dB(A) no período diurno;
b) 55 dB(A) no período noturno.
Parágrafo único. Os níveis de pressão sonora serão aferidos mediante equipamento apropriado e calibrado, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Art. 6º Os bares, conveniências, adegas, tabacarias, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, clubes, espaços de eventos e demais estabelecimentos que utilizem atividade sonora deverão observar as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES SONORAS
Art. 7º A emissão de som amplificado, música ao vivo, apresentações musicais ou atividades sonoras deverá observar os limites máximos de emissão sonora previstos nesta Lei, nas normas técnicas da ABNT e em seu regulamento.
§1º As atividades desenvolvidas em ambiente interno deverão adotar medidas de isolamento, contenção ou adequação acústica aptas a impedir a propagação sonora acima dos limites legais no imóvel vizinho, área externa ou entorno.
§2º Considera-se atividade sonora externa aquela cuja emissão seja perceptível ou direcionada ao logradouro público, à vizinhança ou a imóveis adjacentes.
§3º O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante decreto, critérios específicos relativos a horários, condições de funcionamento, localização, intensidade sonora, medidas mitigadoras e demais requisitos aplicáveis às atividades sonoras, observadas as características das áreas urbanas, a natureza da atividade e a proteção do interesse público.
Art. 8º O Poder Executivo poderá conceder autorização especial para eventos temporários, festividades, apresentações culturais, recreativas, esportivas, institucionais ou atividades excepcionais com atividade sonora, desde que observados os seguintes critérios:
I – apresentação de requerimento prévio, na forma e prazo definidos em regulamento;
II – identificação do responsável pelo evento;
III – informação do local, data, estimativa de público, estrutura utilizada e descrição da atividade;
IV – compatibilidade da atividade com a localização do evento, consideradas as características do entorno, da área urbana e os potenciais impactos à vizinhança;
V – observância das exigências relativas à segurança, mobilidade urbana, saúde pública, limpeza pública, proteção ambiental e ordem pública, quando aplicáveis;
VI – adoção, quando exigidas pelo órgão competente, de medidas de mitigação dos impactos sonoros, ambientais, sanitários ou de segurança.
§1º O ato autorizativo poderá estabelecer condições específicas relativas à realização do evento, inclusive quanto à localização, estrutura, segurança, controle de impactos, intensidade sonora, duração, medidas mitigadoras e demais providências necessárias à proteção da coletividade.
§2º A autorização poderá ser negada, suspensa, revogada ou cassada em caso de descumprimento desta Lei, superveniência de risco à coletividade, falsa informação, ausência das condições exigidas ou perturbação grave da ordem pública, da saúde, da segurança ou do sossego público.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete prioritariamente aos Fiscais Ambientais do Município, aos quais caberá a realização de diligências, medições sonoras, lavratura de notificações, autos de infração, imposição de penalidades administrativas e demais atos necessários à sua execução.
§1º Os Fiscais Ambientais poderão requisitar apoio operacional de outros órgãos da Administração Municipal e das forças de segurança pública, quando necessário ao exercício do poder de polícia administrativa.
§2º A atuação das forças de segurança pública ocorrerá mediante cooperação institucional, especialmente para garantia da ordem pública, cessação imediata da infração, segurança da fiscalização e cumprimento das medidas administrativas cabíveis.
§3º A competência prevista neste artigo não afasta a atuação dos órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento, tributação, fiscalização de posturas, vigilância sanitária ou emissão de alvarás, no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 10. Qualquer pessoa poderá comunicar à Administração Pública ocorrência de poluição sonora ou perturbação do sossego.
Art. 11. Verificada infração, poderá a autoridade competente determinar imediatamente:
I – redução do volume sonoro;
II – interrupção da atividade sonora;
III – apreensão cautelar de equipamentos;
IV – encerramento do evento ou atividade;
V – suspensão cautelar da atividade sonora até regularização.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de equipamentos;
IV – suspensão da licença ou alvará;
V – interdição do estabelecimento;
VI – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 13. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I – 50 VRM na primeira infração;
II – 100 VRM na primeira reincidência;
III – 200 VRM nas reincidências subsequentes.
§1º Considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 meses.
§2º A aplicação de multa não afasta a adoção das demais medidas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 14. Na hipótese de reiterado descumprimento desta Lei, perturbação grave do sossego público ou desobediência às determinações da fiscalização, poderá ser determinada:
I – suspensão temporária do alvará de funcionamento;
II – interdição do estabelecimento;
III – cassação do alvará.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental cabíveis.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante decreto.
Art. 17. Os estabelecimentos em funcionamento terão prazo de 90 (noventa) dias para adequação às disposições desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 739/2008.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 19 dias de junho de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã.
Reportamos a esta Casa de Leis, para submeter à apreciação de V. Exa. e demais Edis, projeto de lei que: “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, O CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS E O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADE SONORA NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 739/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.”
A presente proposição tem por finalidade atualizar a legislação municipal referente ao controle da poluição sonora, adequando-a às normas técnicas atualmente vigentes, às necessidades contemporâneas de ordenamento urbano e à crescente demanda social relacionada à preservação do sossego público, da saúde coletiva, da segurança e da qualidade de vida da população.
A Lei Municipal nº 739/2008, embora tenha representado importante instrumento de proteção contra a emissão excessiva de ruídos, foi elaborada sob parâmetros técnicos hoje superados, razão pela qual se mostra necessária sua modernização, especialmente mediante a adoção de critérios alinhados às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
A emissão excessiva de ruídos constitui reconhecido fator de degradação ambiental urbana, capaz de gerar impactos significativos sobre a saúde física e mental da população, interferindo diretamente no descanso, no convívio social, na produtividade, no bem-estar e na própria dignidade das pessoas.
Nesse contexto, o Projeto de Lei busca estabelecer parâmetros objetivos para o controle da emissão sonora, disciplinando limites de intensidade sonora, horários de funcionamento das atividades sonoras, regras aplicáveis a estabelecimentos comerciais que utilizem música ao vivo ou som amplificado, bem como mecanismos de fiscalização e sanções administrativas adequadas às hipóteses de descumprimento.
Importante ressaltar que a proposta não possui caráter proibitivo nem visa inviabilizar atividades econômicas, culturais, recreativas ou de entretenimento regularmente exercidas no Município. Ao contrário, pretende compatibilizar o livre exercício da atividade econômica com o direito coletivo ao sossego, à saúde e ao meio ambiente urbano equilibrado, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
A matéria encontra amparo constitucional, especialmente nos arts. 23, VI, 30, I e II, e 225 da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e atuar na proteção do meio ambiente e da saúde pública.
Cumpre registrar, ainda, que a presente iniciativa legislativa também se insere no contexto do Procedimento Administrativo nº 000456-050/2026, instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Aripuanã, por meio do qual foram apontadas reclamações relacionadas à emissão de ruídos excessivos, perturbação do sossego público e possível desconformidade entre a legislação municipal atualmente vigente e os parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Por intermédio do Ofício MP/MT/PJ/Aripuanã nº 279/2026, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso encaminhou ao Poder Executivo Municipal comunicação formal acerca da instauração do referido procedimento, destacando a necessidade de análise e eventual adequação da norma local às normas técnicas vigentes. Nesse cenário, o presente Projeto de Lei busca promover atualização normativa responsável, técnica e juridicamente adequada, fortalecendo os instrumentos municipais de controle da poluição sonora, fiscalização administrativa e proteção do sossego público, da saúde e do meio ambiente urbano.
Diante da relevância da matéria, contamos com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores para análise e aprovação da presente proposição legislativa.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 19 dias do mês de junho de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal