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Pref. Novo Mundo

“Altera a Lei Complementar nº 30/2013, que dispõe sobre a estrutura de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Novo Mundo – MT, para criar o cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo no quadro permanente de pessoal do Poder Legislativo Municipal, definir seus requisitos, atribuições, jornada e vencimento, e dá outras providências”.

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Novo Mundo - MT, 01 (um) cargo de Procurador Jurídico Legislativo, a ser provido mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Municipal nº 30/2013, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as normas internas da Câmara Municipal e o edital do certame.

Art. 2º. O cargo criado pelo artigo anterior passa a integrar o Anexo I da Lei Complementar nº 30/2013, com o seguinte vencimento inicial, carga horária, requisito de escolaridade e número de vagas:

CARGOS

GRAU DE ESCOLARIDADE

VENCIMENTO INICIAL EM

R$

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VAGAS

Procurador Jurídico Legislativo

Ensino Superior Completo em Direito, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e inscrição ativa e regular na Ordem dos Advogados do

Brasil

R$ 4.350,10

30 horas

01

Parágrafo único. O cargo criado por esta Lei Complementar será enquadrado na referência inicial correspondente ao vencimento estabelecido no caput deste artigo, observadas, no que couber, as regras de regime jurídico, evolução funcional, revisão geral anual, adicionais e vantagens aplicáveis aos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei Complementar nº 30/2013, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e das normas internas da Câmara Municipal.

Art. 3º. As atribuições, requisitos e especificações do cargo criado por esta Lei Complementar passam a constar no Anexo de Atribuições da Lei Complementar nº 30/2013, com a seguinte redação:

I - PROCURADOR JURÍDICO:

Requisitos para provimento: Ensino Superior Completo em Direito, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, inscrição ativa e regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), idade mínima de 18 (dezoito) anos e atendimento dos demais requisitos gerais para investidura em

cargo público municipal.

Condições de trabalho: Trabalho técnico-jurídico, predominantemente de escritório, sujeito a atividades externas para representação institucional do Poder Legislativo perante órgãos judiciais, administrativos, de controle e demais entidades públicas, conforme necessidade do serviço e

autorização da Presidência ou da Mesa Diretora.

Atribuições: Prestar consultoria e assessoramento jurídico institucional à Câmara Municipal; emitir pareceres jurídicos em processos administrativos, legislativos, licitatórios, contratuais, patrimoniais, disciplinares e demais matérias submetidas à análise jurídica; examinar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa de projetos de lei, projetos de resolução, decretos legislativos, emendas, requerimentos, indicações e demais proposições legislativas; elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos, notificações, respostas a órgãos de controle, informações em mandados de segurança e manifestações jurídicas;

acompanhar processos de contratação pública, orientar juridicamente a fiscalização contratual e

analisar sindicâncias e processos administrativos disciplinares; representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, quando autorizado pela Presidência ou pela Mesa Diretora, nos limites do interesse institucional próprio do Poder Legislativo; atuar perante tribunais de contas, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos; auxiliar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores na interpretação da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e da legislação aplicável; e exercer outras atividades correlatas compatíveis com

a formação jurídica e com a natureza institucional da advocacia pública legislativa.

Art. 4º. A atuação do Procurador Jurídico Legislativo observará a independência técnica inerente à advocacia, sem prejuízo da subordinação administrativa à Presidência da Câmara Municipal.

§ 1º. A manifestação jurídica do Procurador Jurídico Legislativo não substitui a competência decisória do Plenário, da Mesa Diretora, da Presidência, das Comissões ou dos demais órgãos administrativos da Câmara Municipal.

§ 2º. A representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal será exercida nos limites do interesse institucional próprio do Poder Legislativo Municipal, observadas a Lei Orgânica Municipal, as normas processuais aplicáveis e a legislação pertinente.

Art. 5º. O vencimento-base inicial previsto no art. 2º constitui referência remuneratória própria do cargo no âmbito do Poder Legislativo Municipal, vedada qualquer equiparação, vinculação, paridade ou reajuste automático em relação a cargos, carreiras ou funções do Poder Executivo Municipal ou de qualquer outro órgão ou Poder.

Art. 6º. As atribuições de cargos comissionados existentes na estrutura administrativa da Câmara Municipal deverão ser interpretadas e, se necessário, adequadas por norma própria, de modo a preservar sua natureza constitucional de direção, chefia ou assessoramento de confiança, vedado o exercício ordinário de atribuições técnicas permanentes próprias do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo.

Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deverá observar a distinção entre as atividades técnicas, permanentes e institucionais da Procuradoria Jurídica Legislativa e as atividades de assessoramento direto, político-institucional, estratégico e de confiança próprias dos cargos comissionados, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 7º. A Câmara Municipal poderá regulamentar, por resolução, a organização administrativa da Procuradoria Jurídica Legislativa, os fluxos de encaminhamento de consultas, os prazos internos, a distribuição de demandas, a atuação perante órgãos de controle e demais rotinas necessárias ao funcionamento da unidade jurídica, sem ampliação de despesa, requisitos ou atribuições essenciais além do previsto nesta Lei Complementar.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Novo Mundo - MT, suplementadas se necessário, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. A realização do concurso público, a nomeação e a posse no cargo criado por esta Lei Complementar ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária suficiente, à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, à declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira, e ao atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, do art. 169 e do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo, 19 de junho de 2026.

Casciano Martins Reis

Prefeito Municipal