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Pref. Jauru

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAURU-MT A ADQUIRIR IMÓVEL URBANO PARA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, COM AFETAÇÃO AO USO EXCLUSIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAURU-MT, VISANDO À AMPLIAÇÃO DE SUA ESTRUTURA FÍSICA E ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica o Município de Jauru-MT autorizado a adquirir, para incorporação ao patrimônio público municipal e afetação ao uso exclusivo da Câmara Municipal de Jauru-MT, o imóvel urbano constituído pelo Lote nº 15 da Quadra 70, com área total de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), matriculado sob nº 5.111 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jauru-MT.

Parágrafo único. O valor da aquisição de que trata este artigo não poderá exceder a quantia de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e os demais requisitos previstos na legislação aplicável.

Art. 2º O imóvel adquirido na forma desta Lei integrará o patrimônio público municipal, ficando afetado e vinculado ao uso exclusivo da Câmara Municipal de Jauru-MT para o desempenho de suas atividades institucionais, administrativas e legislativas.

Parágrafo único. É vedada a utilização ou destinação do imóvel para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei sem prévia autorização legislativa.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo o preço do imóvel, taxas, emolumentos, despesas cartorárias e demais custos necessários à transferência da propriedade, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao orçamento do Poder Legislativo Municipal, inclusive aquelas eventualmente criadas ou suplementadas mediante autorização legislativa específica.

Art. 4º A aquisição autorizada por esta Lei observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à demonstração do interesse público, justificativa da escolha do imóvel, avaliação prévia, compatibilidade do preço com os valores praticados no mercado, disponibilidade orçamentária e financeira e demais requisitos legais aplicáveis.

§ 1º O imóvel deverá ser adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, hipotecas, penhoras, ações reais ou pessoais reipersecutórias, débitos tributários, restrições administrativas ou quaisquer outras pendências que possam comprometer sua regular transferência ao patrimônio público municipal.

§ 2º Após a aquisição, o imóvel será incorporado ao patrimônio público do Município de JauruMT, permanecendo afetado ao uso exclusivo da Câmara Municipal de Jauru-MT.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei, incluindo a assinatura de escrituras públicas, contratos e demais documentos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 19 de junho de 2026.

Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru