LEI MUNICIPAL Nº 1.750 DE 19 DE JUNHO DE 2026
22 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.750 DE 19 DE JUNHO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO
MENSAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E ASSISTENCIAL A
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE SOFRER ACIDENTE EM
SERVIÇO QUE RESULTE EM SEQUELAS QUE DEMANDEM
TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO OU ACOMPANHAMENTO
ESPECIALIZADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado
de Mato Grosso, aprovou, rejeitou o veto oposto pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 46, § 7º, e art. 31,
inciso V, da Lei Orgânica Municipal, bem como do art. 15, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo mensal
de caráter indenizatório e assistencial ao agente público municipal que, no exercício de
suas funções, sofrer acidente em serviço que resulte em sequelas que demandem
tratamento médico contínuo ou acompanhamento especializado.
Art. 2º. A ajuda de custo de que trata esta Lei destina-se exclusivamente ao custeio de
despesas relacionadas ao tratamento decorrente do acidente em serviço,
compreendendo, dentre outras:
I. medicamentos de uso contínuo ou eventual;
II. acompanhamento médico especializado;
III. exames, terapias e procedimentos necessários à manutenção da saúde.
Parágrafo único. As despesas deverão estar diretamente relacionadas às sequelas
decorrentes do acidente em serviço.
Art. 3º. O valor da ajuda de custo mensal corresponderá a 02 (dois) salários-mínimos
nacionais vigentes, utilizados exclusivamente como parâmetro de referência, não
possuindo natureza salarial.
Art. 4º. A ajuda de custo instituída por esta Lei:
I. possui natureza indenizatória;
II. não possui natureza salarial ou remuneratória;
III. não se incorpora à remuneração, subsídio ou provento;
IV. não gera reflexos previdenciários ou trabalhistas;
V. não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens funcionais;
VI. não configura reconhecimento de vínculo efetivo ou estabilidade no serviço
público.
Art. 5º. A concessão da ajuda de custo dependerá da comprovação cumulativa dos
seguintes requisitos:
I. caracterização do acidente em serviço mediante processo administrativo regular;
II. comprovação do nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas;
III. apresentação de laudo médico atualizado emitido por profissional legalmente
habilitado;
IV. comprovação da necessidade de tratamento médico contínuo ou
acompanhamento especializado;
V. demonstração de que as despesas não são integralmente cobertas por regime
previdenciário ou securitário.
Art. 6º. O benefício possui caráter subsidiário e complementar, sendo devido apenas
naquilo que não for coberto por outros regimes, inclusive previdenciário ou securitário.
Art. 7º. A manutenção da ajuda de custo ficará condicionada à reavaliação anual
obrigatória, mediante apresentação de laudo médico atualizado que deverá:
I. indicar a persistência da sequela;
II. atestar a necessidade de tratamento contínuo;
III. demonstrar o nexo entre o tratamento indicado e o acidente em serviço.
Art. 8º. A ajuda de custo será cessada mediante decisão administrativa fundamentada
quando verificada:
I. cessação da necessidade de tratamento;
II. recuperação da condição de saúde;
III. inexistência de nexo entre as despesas e o acidente;
IV. cobertura integral por outro regime.
Art. 9º. A concessão indevida do benefício ensejará apuração de responsabilidade
administrativa, civil e penal, na forma da legislação vigente.
Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, ficando a concessão do benefício condicionada à observância das disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade – MT., 19 de junho de 2026.
MARCOS CLEBER FERNANDES LEITE
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
GESTÃO 2025/2026