DECRETO Nº 049, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
22 de Junho de 2026
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.654, DE 28 DE MAIO DE 2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – REFIS 2026, ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos operacionais destinados à execução da Lei Municipal nº 1.654, de 28 de maio de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei Municipal nº 1.654/2026, que autoriza o Poder Executivo a disciplinar, por decreto, os procedimentos necessários à implementação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026;
CONSIDERANDO o interesse público na ampliação da arrecadação municipal mediante a recuperação de créditos tributários e não tributários vencidos;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar aos contribuintes mecanismos facilitados para regularização de débitos perante a Fazenda Pública Municipal;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da economicidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para adesão, parcelamento, acompanhamento e cobrança dos créditos abrangidos pelo REFIS 2026;
CONSIDERANDO a modernização dos serviços públicos municipais e a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para formalização dos atos administrativos e atendimento aos contribuintes;
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos administrativos para adesão, operacionalização e execução do Programa de Recuperação Fiscal de São José do Rio Claro – REFIS 2026.
Art. 2º O REFIS 2026 será coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Diretoria de Tributação, sem prejuízo da atuação da Procuradoria Jurídica Municipal quanto aos créditos inscritos em dívida ativa e aos débitos objeto de cobrança judicial.
Art. 3º O programa abrange créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, observadas as condições previstas na Lei Municipal nº 1.654/2026.
Art. 4º O REFIS 2026 será realizado em até 03 (três) etapas durante o exercício de 2026.
§1º Cada etapa terá prazo de adesão de até 45 (quarenta e cinco) dias.
§2º Ficam estabelecidos os seguintes períodos para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026:
I – Primeira Etapa: de 22 de junho de 2026 a 05 de agosto de 2026;
II – Segunda Etapa: de 01 de setembro de 2026 a 15 de outubro de 2026;
III – Terceira Etapa: de 03 de novembro de 2026 a 17 de dezembro de 2026.
§3º A Administração poderá promover Mutirões Fiscais presenciais ou digitais para atendimento dos contribuintes.
Art. 5º A adesão ao REFIS 2026 ocorrerá mediante formalização de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.654/2026.
§1º A adesão poderá ser realizada:
I – presencialmente;
II – por meio eletrônico em plataforma digital disponibilizada pelo Município;
III – por representante legal devidamente constituído.
Art. 6º Para adesão serão exigidos:
I – documento oficial de identificação;
II – CPF ou CNPJ;
III – comprovante de endereço atualizado;
IV – contrato social ou documento equivalente, quando pessoa jurídica;
V – atualização obrigatória dos dados cadastrais, telefone celular e endereço eletrônico.
Art. 7º Os benefícios previstos na Lei Municipal nº 1.654/2026 serão concedidos automaticamente pelo sistema municipal de arrecadação, observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 8º Os descontos serão aplicados exclusivamente sobre juros e multas moratórias, observando-se:
I – 100% para pagamento à vista;
II – 60% para parcelamento em até 12 parcelas;
III – 40% para parcelamento em até 24 parcelas.
Art. 9º O valor mínimo das parcelas será:
I – R$ 100,00 para pessoa física;
II – R$ 300,00 para pessoa jurídica.
§1º Não será autorizado parcelamento que resulte em parcela inferior aos valores estabelecidos neste artigo.
§2º O sistema realizará automaticamente os cálculos e enquadramentos.
Art. 10. As empresas em recuperação judicial deverão apresentar:
I – decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação;
II – certidão atualizada do processo;
III – documentos que comprovem a representação legal.
Parágrafo único. O parcelamento especial previsto na Lei nº 1.654/2026 dependerá de análise e homologação pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 11. A parcela única ou primeira parcela vencerá em até 05 (cinco) dias úteis após a formalização do acordo.
§1º As parcelas subsequentes vencerão em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias.
§2º Os boletos serão emitidos eletronicamente pelo sistema municipal.
Art. 12. Ocorrerá a rescisão automática do parcelamento nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei Municipal nº 1.654/2026.
Art. 13. Rescindido o acordo:
I – serão cancelados os benefícios concedidos;
II – o saldo devedor será recomposto na forma prevista na Lei Municipal nº 1.654/2026;
III – poderá ser promovido o protesto extrajudicial do débito;
IV – poderá ser promovido o ajuizamento da execução fiscal ou o prosseguimento daquela já existente.
Art. 14. A Diretoria de Tributação emitirá relatório mensal dos parcelamentos rescindidos para adoção das medidas de cobrança administrativa e judicial.
Art. 15. Os honorários advocatícios decorrentes de execuções fiscais poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas do débito principal, sem qualquer desconto.
Art. 16. Fica autorizada a adesão ao REFIS por plataforma digital disponibilizada pelo Município.
§1º A assinatura eletrônica do Termo de Confissão de Dívida terá validade jurídica para todos os fins.
§2º As notificações encaminhadas ao e-mail ou telefone informado pelo contribuinte serão consideradas válidas.
Art. 17. Compete à Diretoria de Tributação:
I – promover a divulgação do programa;
II – analisar os pedidos de adesão;
III – emitir relatórios de acompanhamento;
IV – fiscalizar o cumprimento dos acordos;
V – executar os mutirões fiscais.
Art. 18. Compete à Procuradoria Jurídica:
I – controlar os débitos ajuizados;
II – emitir informações sobre honorários advocatícios;
III – promover suspensão, prosseguimento ou extinção das execuções fiscais.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças, observada a legislação tributária municipal.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 19 de junho de 2026.
TARCÍSIO ANOR GARBIN
Prefeito Municipal