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Pref. São José do Rio Claro

“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.654, DE 28 DE MAIO DE 2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – REFIS 2026, ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos operacionais destinados à execução da Lei Municipal nº 1.654, de 28 de maio de 2026;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei Municipal nº 1.654/2026, que autoriza o Poder Executivo a disciplinar, por decreto, os procedimentos necessários à implementação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026;

CONSIDERANDO o interesse público na ampliação da arrecadação municipal mediante a recuperação de créditos tributários e não tributários vencidos;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar aos contribuintes mecanismos facilitados para regularização de débitos perante a Fazenda Pública Municipal;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da economicidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para adesão, parcelamento, acompanhamento e cobrança dos créditos abrangidos pelo REFIS 2026;

CONSIDERANDO a modernização dos serviços públicos municipais e a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para formalização dos atos administrativos e atendimento aos contribuintes;

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos administrativos para adesão, operacionalização e execução do Programa de Recuperação Fiscal de São José do Rio Claro – REFIS 2026.

Art. 2º O REFIS 2026 será coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Diretoria de Tributação, sem prejuízo da atuação da Procuradoria Jurídica Municipal quanto aos créditos inscritos em dívida ativa e aos débitos objeto de cobrança judicial.

Art. 3º O programa abrange créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, observadas as condições previstas na Lei Municipal nº 1.654/2026.

Art. 4º O REFIS 2026 será realizado em até 03 (três) etapas durante o exercício de 2026.

§1º Cada etapa terá prazo de adesão de até 45 (quarenta e cinco) dias.

§2º Ficam estabelecidos os seguintes períodos para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026:

I – Primeira Etapa: de 22 de junho de 2026 a 05 de agosto de 2026;

II – Segunda Etapa: de 01 de setembro de 2026 a 15 de outubro de 2026;

III – Terceira Etapa: de 03 de novembro de 2026 a 17 de dezembro de 2026.

§3º A Administração poderá promover Mutirões Fiscais presenciais ou digitais para atendimento dos contribuintes.

Art. 5º A adesão ao REFIS 2026 ocorrerá mediante formalização de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.654/2026.

§1º A adesão poderá ser realizada:

I – presencialmente;

II – por meio eletrônico em plataforma digital disponibilizada pelo Município;

III – por representante legal devidamente constituído.

Art. 6º Para adesão serão exigidos:

I – documento oficial de identificação;

II – CPF ou CNPJ;

III – comprovante de endereço atualizado;

IV – contrato social ou documento equivalente, quando pessoa jurídica;

V – atualização obrigatória dos dados cadastrais, telefone celular e endereço eletrônico.

Art. 7º Os benefícios previstos na Lei Municipal nº 1.654/2026 serão concedidos automaticamente pelo sistema municipal de arrecadação, observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 8º Os descontos serão aplicados exclusivamente sobre juros e multas moratórias, observando-se:

I – 100% para pagamento à vista;

II – 60% para parcelamento em até 12 parcelas;

III – 40% para parcelamento em até 24 parcelas.

Art. 9º O valor mínimo das parcelas será:

I – R$ 100,00 para pessoa física;

II – R$ 300,00 para pessoa jurídica.

§1º Não será autorizado parcelamento que resulte em parcela inferior aos valores estabelecidos neste artigo.

§2º O sistema realizará automaticamente os cálculos e enquadramentos.

Art. 10. As empresas em recuperação judicial deverão apresentar:

I – decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação;

II – certidão atualizada do processo;

III – documentos que comprovem a representação legal.

Parágrafo único. O parcelamento especial previsto na Lei nº 1.654/2026 dependerá de análise e homologação pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 11. A parcela única ou primeira parcela vencerá em até 05 (cinco) dias úteis após a formalização do acordo.

§1º As parcelas subsequentes vencerão em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias.

§2º Os boletos serão emitidos eletronicamente pelo sistema municipal.

Art. 12. Ocorrerá a rescisão automática do parcelamento nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei Municipal nº 1.654/2026.

Art. 13. Rescindido o acordo:

I – serão cancelados os benefícios concedidos;

II – o saldo devedor será recomposto na forma prevista na Lei Municipal nº 1.654/2026;

III – poderá ser promovido o protesto extrajudicial do débito;

IV – poderá ser promovido o ajuizamento da execução fiscal ou o prosseguimento daquela já existente.

Art. 14. A Diretoria de Tributação emitirá relatório mensal dos parcelamentos rescindidos para adoção das medidas de cobrança administrativa e judicial.

Art. 15. Os honorários advocatícios decorrentes de execuções fiscais poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas do débito principal, sem qualquer desconto.

Art. 16. Fica autorizada a adesão ao REFIS por plataforma digital disponibilizada pelo Município.

§1º A assinatura eletrônica do Termo de Confissão de Dívida terá validade jurídica para todos os fins.

§2º As notificações encaminhadas ao e-mail ou telefone informado pelo contribuinte serão consideradas válidas.

Art. 17. Compete à Diretoria de Tributação:

I – promover a divulgação do programa;

II – analisar os pedidos de adesão;

III – emitir relatórios de acompanhamento;

IV – fiscalizar o cumprimento dos acordos;

V – executar os mutirões fiscais.

Art. 18. Compete à Procuradoria Jurídica:

I – controlar os débitos ajuizados;

II – emitir informações sobre honorários advocatícios;

III – promover suspensão, prosseguimento ou extinção das execuções fiscais.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças, observada a legislação tributária municipal.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 19 de junho de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN

Prefeito Municipal