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Pref. Barra do Bugres

DECISÃO

Processo de Cassação nº 001/2026

Interessado: Comissão Processante

Assunto: Substituição de membro da Comissão Processante em razão de licença parlamentar.

Trata-se de requerimento formulado pela Comissão Processante nº 001/2026, por meio do qual comunica a concessão de licença para tratar de interesses particulares ao Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão e ocupante da função de Relator, bem como informa a posse do respectivo suplente Senhor Donizete Martins Pereira, requerendo providências quanto à recomposição da Comissão Processante.

Inicialmente, registro que o Plenário da Câmara Municipal reconheceu o impedimento da Presidente da Câmara para atuar nos atos relacionados ao presente Processo de Cassação, razão pela qual compete a esta Vice-Presidência, no exercício da Presidência, apreciar e decidir as questões administrativas decorrentes da tramitação do feito.

É o relatório.

DECIDO.

O Processo de Cassação em tramitação nesta Casa Legislativa encontra fundamento no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, diploma legal que estabelece normas de observância obrigatória para a apuração de infrações político-administrativas atribuídas a Vereadores.

Entretanto, embora referido diploma discipline a constituição e o funcionamento da Comissão Processante, não contempla regra específica para a hipótese de licença, afastamento temporário ou impedimento superveniente de membro integrante da Comissão após sua regular constituição.

Verificada a omissão da legislação federal, impõe-se a aplicação subsidiária das disposições regimentais compatíveis com o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres estabelece em seu art. 79 que as Comissões de Investigação e Processantes constituem espécie de Comissão Temporária.

Por sua vez, o art. 80 dispõe expressamente:

Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.”

Já o art. 58, § 1º, do Regimento Interno estabelece:

Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.”

A interpretação sistemática dos dispositivos regimentais acima transcritos conduz à inequívoca conclusão de que as Comissões Processantes, por constituírem modalidade de Comissão Temporária, submetem-se subsidiariamente às regras aplicáveis às Comissões Permanentes, inclusive no tocante à substituição de seus integrantes em razão de licença parlamentar.

No caso concreto, encontra-se devidamente comprovado que o Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão Processante, encontra-se licenciado do exercício do mandato parlamentar e que o respectivo suplente

Senhor Donizete Martins Pereira assumiu regularmente a vereança mediante posse formal perante esta Casa Legislativa.

Nessas circunstâncias, a substituição decorre diretamente da incidência dos arts. 58, § 1º, 79 e 80 do Regimento Interno, não constituindo ato discricionário desta Presidência, tampouco modificação arbitrária da composição da Comissão Processante.

Trata-se, em verdade, do reconhecimento administrativo de consequência jurídica expressamente prevista no ordenamento regimental da Câmara Municipal.

Cumpre destacar que o suplente regularmente convocado e empossado passa a exercer integralmente o mandato parlamentar durante o período de afastamento do titular, investindo-se de todas as prerrogativas, direitos, deveres e atribuições inerentes à vereança.

Não existe no Regimento Interno nem no Decreto-Lei nº 201/1967 qualquer vedação à participação do suplente regularmente empossado em Comissões Temporárias ou Processantes.

Ao contrário, impedir sua participação significaria criar restrição não prevista em lei ou no Regimento Interno, em afronta aos princípios da legalidade e da representatividade parlamentar.

Importa consignar, ainda, que a Comissão Processante já ultrapassou a fase da defesa prévia prevista no Decreto-Lei nº 201/1967, tendo deliberado pelo prosseguimento da denúncia.

Todos os atos praticados até a presente data foram realizados por Comissão regularmente constituída, inexistindo qualquer vício de formação ou irregularidade apta a comprometer sua validade.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, não sendo admitida a invalidação de atos por mero formalismo desacompanhado de efetiva lesão jurídica.

No presente caso, a substituição ora reconhecida decorre de previsão regimental expressa, foi motivada por fato superveniente regularmente constituído e não ocasiona qualquer prejuízo ao denunciado, ao exercício da defesa ou à regularidade do procedimento.

Ao contrário, a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante assegura observância aos princípios da eficiência administrativa, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo.

Dessa forma, mostra-se juridicamente adequada e necessária a substituição temporária do vereador licenciado pelo respectivo suplente regularmente empossado, preservando-se a composição legal da Comissão Processante e a validade dos atos processuais já praticados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 58, § 1º, 79 e 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres, e considerando a omissão do Decreto-Lei nº 201/1967 quanto à hipótese de licença de membro da Comissão Processante,

RESOLVO:

Art. 1º RECONHECER a substituição temporária do Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão Processante nº 001/2026, pelo respectivo suplente Senhor Donizete Martins Pereira regularmente empossado no exercício da vereança, enquanto perdurar a licença concedida ao titular.

Art. 2º DECLARAR que o suplente substituto passa a integrar a Comissão Processante com todos os direitos, prerrogativas, deveres e atribuições inerentes à condição de membro da Comissão.

Art. 3º DETERMINAR que a Comissão Processante promova o registro da substituição em ata própria e delibere acerca da redefinição da função de relatoria, caso necessária ao regular prosseguimento dos trabalhos.

Art. 4º DECLARAR válidos e eficazes todos os atos processuais praticados até a presente data, por terem sido realizados por Comissão regularmente constituída e inexistir demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.

Art. 5º DETERMINAR o imediato prosseguimento da instrução processual, observando-se rigorosamente o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.

Art. 6º PUBLIQUE-SE, registre-se, junte-se cópia desta decisão aos autos da Comissão Processante e dê-se ciência aos seus membros.

Barra do Bugres/MT, 18 de junho de 2026.

Ivonilson Pereira Prado

Vice-Presidente da Câmara Municipal no exercício da Presidência

DECISÃO

Processo de Cassação nº 001/2026

Interessado: Comissão Processante

Assunto: Substituição de membro da Comissão Processante em razão de licença parlamentar.

Trata-se de requerimento formulado pela Comissão Processante nº 001/2026, por meio do qual comunica a concessão de licença para tratar de interesses particulares ao Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão e ocupante da função de Relator, bem como informa a posse do respectivo suplente Senhor Donizete Martins Pereira, requerendo providências quanto à recomposição da Comissão Processante.

Inicialmente, registro que o Plenário da Câmara Municipal reconheceu o impedimento da Presidente da Câmara para atuar nos atos relacionados ao presente Processo de Cassação, razão pela qual compete a esta Vice-Presidência, no exercício da Presidência, apreciar e decidir as questões administrativas decorrentes da tramitação do feito.

É o relatório.

DECIDO.

O Processo de Cassação em tramitação nesta Casa Legislativa encontra fundamento no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, diploma legal que estabelece normas de observância obrigatória para a apuração de infrações político-administrativas atribuídas a Vereadores.

Entretanto, embora referido diploma discipline a constituição e o funcionamento da Comissão Processante, não contempla regra específica para a hipótese de licença, afastamento temporário ou impedimento superveniente de membro integrante da Comissão após sua regular constituição.

Verificada a omissão da legislação federal, impõe-se a aplicação subsidiária das disposições regimentais compatíveis com o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres estabelece em seu art. 79 que as Comissões de Investigação e Processantes constituem espécie de Comissão Temporária.

Por sua vez, o art. 80 dispõe expressamente:

Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.”

Já o art. 58, § 1º, do Regimento Interno estabelece:

Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.”

A interpretação sistemática dos dispositivos regimentais acima transcritos conduz à inequívoca conclusão de que as Comissões Processantes, por constituírem modalidade de Comissão Temporária, submetem-se subsidiariamente às regras aplicáveis às Comissões Permanentes, inclusive no tocante à substituição de seus integrantes em razão de licença parlamentar.

No caso concreto, encontra-se devidamente comprovado que o Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão Processante, encontra-se licenciado do exercício do mandato parlamentar e que o respectivo suplente

Senhor Donizete Martins Pereira assumiu regularmente a vereança mediante posse formal perante esta Casa Legislativa.

Nessas circunstâncias, a substituição decorre diretamente da incidência dos arts. 58, § 1º, 79 e 80 do Regimento Interno, não constituindo ato discricionário desta Presidência, tampouco modificação arbitrária da composição da Comissão Processante.

Trata-se, em verdade, do reconhecimento administrativo de consequência jurídica expressamente prevista no ordenamento regimental da Câmara Municipal.

Cumpre destacar que o suplente regularmente convocado e empossado passa a exercer integralmente o mandato parlamentar durante o período de afastamento do titular, investindo-se de todas as prerrogativas, direitos, deveres e atribuições inerentes à vereança.

Não existe no Regimento Interno nem no Decreto-Lei nº 201/1967 qualquer vedação à participação do suplente regularmente empossado em Comissões Temporárias ou Processantes.

Ao contrário, impedir sua participação significaria criar restrição não prevista em lei ou no Regimento Interno, em afronta aos princípios da legalidade e da representatividade parlamentar.

Importa consignar, ainda, que a Comissão Processante já ultrapassou a fase da defesa prévia prevista no Decreto-Lei nº 201/1967, tendo deliberado pelo prosseguimento da denúncia.

Todos os atos praticados até a presente data foram realizados por Comissão regularmente constituída, inexistindo qualquer vício de formação ou irregularidade apta a comprometer sua validade.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, não sendo admitida a invalidação de atos por mero formalismo desacompanhado de efetiva lesão jurídica.

No presente caso, a substituição ora reconhecida decorre de previsão regimental expressa, foi motivada por fato superveniente regularmente constituído e não ocasiona qualquer prejuízo ao denunciado, ao exercício da defesa ou à regularidade do procedimento.

Ao contrário, a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante assegura observância aos princípios da eficiência administrativa, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo.

Dessa forma, mostra-se juridicamente adequada e necessária a substituição temporária do vereador licenciado pelo respectivo suplente regularmente empossado, preservando-se a composição legal da Comissão Processante e a validade dos atos processuais já praticados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 58, § 1º, 79 e 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres, e considerando a omissão do Decreto-Lei nº 201/1967 quanto à hipótese de licença de membro da Comissão Processante,

RESOLVO:

Art. 1º RECONHECER a substituição temporária do Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão Processante nº 001/2026, pelo respectivo suplente Senhor Donizete Martins Pereira regularmente empossado no exercício da vereança, enquanto perdurar a licença concedida ao titular.

Art. 2º DECLARAR que o suplente substituto passa a integrar a Comissão Processante com todos os direitos, prerrogativas, deveres e atribuições inerentes à condição de membro da Comissão.

Art. 3º DETERMINAR que a Comissão Processante promova o registro da substituição em ata própria e delibere acerca da redefinição da função de relatoria, caso necessária ao regular prosseguimento dos trabalhos.

Art. 4º DECLARAR válidos e eficazes todos os atos processuais praticados até a presente data, por terem sido realizados por Comissão regularmente constituída e inexistir demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.

Art. 5º DETERMINAR o imediato prosseguimento da instrução processual, observando-se rigorosamente o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.

Art. 6º PUBLIQUE-SE, registre-se, junte-se cópia desta decisão aos autos da Comissão Processante e dê-se ciência aos seus membros.

Barra do Bugres/MT, 18 de junho de 2026.

Ivonilson Pereira Prado

Vice-Presidente da Câmara Municipal no exercício da Presidência

DECISÃO

Processo de Cassação nº 001/2026

Interessado: Comissão Processante

Assunto: Substituição de membro da Comissão Processante em razão de licença parlamentar.

Trata-se de requerimento formulado pela Comissão Processante nº 001/2026, por meio do qual comunica a concessão de licença para tratar de interesses particulares ao Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão e ocupante da função de Relator, bem como informa a posse do respectivo suplente Senhor Donizete Martins Pereira, requerendo providências quanto à recomposição da Comissão Processante.

Inicialmente, registro que o Plenário da Câmara Municipal reconheceu o impedimento da Presidente da Câmara para atuar nos atos relacionados ao presente Processo de Cassação, razão pela qual compete a esta Vice-Presidência, no exercício da Presidência, apreciar e decidir as questões administrativas decorrentes da tramitação do feito.

É o relatório.

DECIDO.

O Processo de Cassação em tramitação nesta Casa Legislativa encontra fundamento no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, diploma legal que estabelece normas de observância obrigatória para a apuração de infrações político-administrativas atribuídas a Vereadores.

Entretanto, embora referido diploma discipline a constituição e o funcionamento da Comissão Processante, não contempla regra específica para a hipótese de licença, afastamento temporário ou impedimento superveniente de membro integrante da Comissão após sua regular constituição.

Verificada a omissão da legislação federal, impõe-se a aplicação subsidiária das disposições regimentais compatíveis com o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres estabelece em seu art. 79 que as Comissões de Investigação e Processantes constituem espécie de Comissão Temporária.

Por sua vez, o art. 80 dispõe expressamente:

Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.”

Já o art. 58, § 1º, do Regimento Interno estabelece:

Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.”

A interpretação sistemática dos dispositivos regimentais acima transcritos conduz à inequívoca conclusão de que as Comissões Processantes, por constituírem modalidade de Comissão Temporária, submetem-se subsidiariamente às regras aplicáveis às Comissões Permanentes, inclusive no tocante à substituição de seus integrantes em razão de licença parlamentar.

No caso concreto, encontra-se devidamente comprovado que o Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão Processante, encontra-se licenciado do exercício do mandato parlamentar e que o respectivo suplente

Senhor Donizete Martins Pereira assumiu regularmente a vereança mediante posse formal perante esta Casa Legislativa.

Nessas circunstâncias, a substituição decorre diretamente da incidência dos arts. 58, § 1º, 79 e 80 do Regimento Interno, não constituindo ato discricionário desta Presidência, tampouco modificação arbitrária da composição da Comissão Processante.

Trata-se, em verdade, do reconhecimento administrativo de consequência jurídica expressamente prevista no ordenamento regimental da Câmara Municipal.

Cumpre destacar que o suplente regularmente convocado e empossado passa a exercer integralmente o mandato parlamentar durante o período de afastamento do titular, investindo-se de todas as prerrogativas, direitos, deveres e atribuições inerentes à vereança.

Não existe no Regimento Interno nem no Decreto-Lei nº 201/1967 qualquer vedação à participação do suplente regularmente empossado em Comissões Temporárias ou Processantes.

Ao contrário, impedir sua participação significaria criar restrição não prevista em lei ou no Regimento Interno, em afronta aos princípios da legalidade e da representatividade parlamentar.

Importa consignar, ainda, que a Comissão Processante já ultrapassou a fase da defesa prévia prevista no Decreto-Lei nº 201/1967, tendo deliberado pelo prosseguimento da denúncia.

Todos os atos praticados até a presente data foram realizados por Comissão regularmente constituída, inexistindo qualquer vício de formação ou irregularidade apta a comprometer sua validade.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, não sendo admitida a invalidação de atos por mero formalismo desacompanhado de efetiva lesão jurídica.

No presente caso, a substituição ora reconhecida decorre de previsão regimental expressa, foi motivada por fato superveniente regularmente constituído e não ocasiona qualquer prejuízo ao denunciado, ao exercício da defesa ou à regularidade do procedimento.

Ao contrário, a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante assegura observância aos princípios da eficiência administrativa, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo.

Dessa forma, mostra-se juridicamente adequada e necessária a substituição temporária do vereador licenciado pelo respectivo suplente regularmente empossado, preservando-se a composição legal da Comissão Processante e a validade dos atos processuais já praticados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 58, § 1º, 79 e 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres, e considerando a omissão do Decreto-Lei nº 201/1967 quanto à hipótese de licença de membro da Comissão Processante,

RESOLVO:

Art. 1º RECONHECER a substituição temporária do Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão Processante nº 001/2026, pelo respectivo suplente Senhor Donizete Martins Pereira regularmente empossado no exercício da vereança, enquanto perdurar a licença concedida ao titular.

Art. 2º DECLARAR que o suplente substituto passa a integrar a Comissão Processante com todos os direitos, prerrogativas, deveres e atribuições inerentes à condição de membro da Comissão.

Art. 3º DETERMINAR que a Comissão Processante promova o registro da substituição em ata própria e delibere acerca da redefinição da função de relatoria, caso necessária ao regular prosseguimento dos trabalhos.

Art. 4º DECLARAR válidos e eficazes todos os atos processuais praticados até a presente data, por terem sido realizados por Comissão regularmente constituída e inexistir demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.

Art. 5º DETERMINAR o imediato prosseguimento da instrução processual, observando-se rigorosamente o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.

Art. 6º PUBLIQUE-SE, registre-se, junte-se cópia desta decisão aos autos da Comissão Processante e dê-se ciência aos seus membros.

Barra do Bugres/MT, 18 de junho de 2026.

Ivonilson Pereira Prado

Vice-Presidente da Câmara Municipal no exercício da Presidência

DECISÃO

Processo de Cassação nº 001/2026

Interessado: Comissão Processante

Assunto: Substituição de membro da Comissão Processante em razão de licença parlamentar.

Trata-se de requerimento formulado pela Comissão Processante nº 001/2026, por meio do qual comunica a concessão de licença para tratar de interesses particulares ao Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão e ocupante da função de Relator, bem como informa a posse do respectivo suplente Senhor Donizete Martins Pereira, requerendo providências quanto à recomposição da Comissão Processante.

Inicialmente, registro que o Plenário da Câmara Municipal reconheceu o impedimento da Presidente da Câmara para atuar nos atos relacionados ao presente Processo de Cassação, razão pela qual compete a esta Vice-Presidência, no exercício da Presidência, apreciar e decidir as questões administrativas decorrentes da tramitação do feito.

É o relatório.

DECIDO.

O Processo de Cassação em tramitação nesta Casa Legislativa encontra fundamento no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, diploma legal que estabelece normas de observância obrigatória para a apuração de infrações político-administrativas atribuídas a Vereadores.

Entretanto, embora referido diploma discipline a constituição e o funcionamento da Comissão Processante, não contempla regra específica para a hipótese de licença, afastamento temporário ou impedimento superveniente de membro integrante da Comissão após sua regular constituição.

Verificada a omissão da legislação federal, impõe-se a aplicação subsidiária das disposições regimentais compatíveis com o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres estabelece em seu art. 79 que as Comissões de Investigação e Processantes constituem espécie de Comissão Temporária.

Por sua vez, o art. 80 dispõe expressamente:

Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.”

Já o art. 58, § 1º, do Regimento Interno estabelece:

Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.”

A interpretação sistemática dos dispositivos regimentais acima transcritos conduz à inequívoca conclusão de que as Comissões Processantes, por constituírem modalidade de Comissão Temporária, submetem-se subsidiariamente às regras aplicáveis às Comissões Permanentes, inclusive no tocante à substituição de seus integrantes em razão de licença parlamentar.

No caso concreto, encontra-se devidamente comprovado que o Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão Processante, encontra-se licenciado do exercício do mandato parlamentar e que o respectivo suplente

Senhor Donizete Martins Pereira assumiu regularmente a vereança mediante posse formal perante esta Casa Legislativa.

Nessas circunstâncias, a substituição decorre diretamente da incidência dos arts. 58, § 1º, 79 e 80 do Regimento Interno, não constituindo ato discricionário desta Presidência, tampouco modificação arbitrária da composição da Comissão Processante.

Trata-se, em verdade, do reconhecimento administrativo de consequência jurídica expressamente prevista no ordenamento regimental da Câmara Municipal.

Cumpre destacar que o suplente regularmente convocado e empossado passa a exercer integralmente o mandato parlamentar durante o período de afastamento do titular, investindo-se de todas as prerrogativas, direitos, deveres e atribuições inerentes à vereança.

Não existe no Regimento Interno nem no Decreto-Lei nº 201/1967 qualquer vedação à participação do suplente regularmente empossado em Comissões Temporárias ou Processantes.

Ao contrário, impedir sua participação significaria criar restrição não prevista em lei ou no Regimento Interno, em afronta aos princípios da legalidade e da representatividade parlamentar.

Importa consignar, ainda, que a Comissão Processante já ultrapassou a fase da defesa prévia prevista no Decreto-Lei nº 201/1967, tendo deliberado pelo prosseguimento da denúncia.

Todos os atos praticados até a presente data foram realizados por Comissão regularmente constituída, inexistindo qualquer vício de formação ou irregularidade apta a comprometer sua validade.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, não sendo admitida a invalidação de atos por mero formalismo desacompanhado de efetiva lesão jurídica.

No presente caso, a substituição ora reconhecida decorre de previsão regimental expressa, foi motivada por fato superveniente regularmente constituído e não ocasiona qualquer prejuízo ao denunciado, ao exercício da defesa ou à regularidade do procedimento.

Ao contrário, a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante assegura observância aos princípios da eficiência administrativa, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo.

Dessa forma, mostra-se juridicamente adequada e necessária a substituição temporária do vereador licenciado pelo respectivo suplente regularmente empossado, preservando-se a composição legal da Comissão Processante e a validade dos atos processuais já praticados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 58, § 1º, 79 e 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres, e considerando a omissão do Decreto-Lei nº 201/1967 quanto à hipótese de licença de membro da Comissão Processante,

RESOLVO:

Art. 1º RECONHECER a substituição temporária do Vereador Gustavo da Silva Ferreira, membro da Comissão Processante nº 001/2026, pelo respectivo suplente Senhor Donizete Martins Pereira regularmente empossado no exercício da vereança, enquanto perdurar a licença concedida ao titular.

Art. 2º DECLARAR que o suplente substituto passa a integrar a Comissão Processante com todos os direitos, prerrogativas, deveres e atribuições inerentes à condição de membro da Comissão.

Art. 3º DETERMINAR que a Comissão Processante promova o registro da substituição em ata própria e delibere acerca da redefinição da função de relatoria, caso necessária ao regular prosseguimento dos trabalhos.

Art. 4º DECLARAR válidos e eficazes todos os atos processuais praticados até a presente data, por terem sido realizados por Comissão regularmente constituída e inexistir demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.

Art. 5º DETERMINAR o imediato prosseguimento da instrução processual, observando-se rigorosamente o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.

Art. 6º PUBLIQUE-SE, registre-se, junte-se cópia desta decisão aos autos da Comissão Processante e dê-se ciência aos seus membros.

Barra do Bugres/MT, 18 de junho de 2026.

Ivonilson Pereira Prado

Vice-Presidente da Câmara Municipal no exercício da Presidência