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Pref. Itiquira

“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Itiquira/MT para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município de Itiquira/MT para o exercício de 2027, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2026 - 2029, incluindo as metas fiscais;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do município e suas alterações;

IV - as condições e exigências para a transferência de recursos às entidades públicas e privadas;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal, e operações de crédito;

VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município para o exercício correspondente;

VIII - as disposições sobre precatórios judiciais;

IX - a definição de critérios para novos projetos;

X - a definição de despesas consideradas irrelevantes;

XI - das disposições sobre os fundos especiais;

XII - as condições para custeio de despesas de competência de outro ente da federação;

XIII - os critérios para controle de custos e avaliação de resultados dos projetos e programas municipais;

XIV - o incentivo a participação popular e ao controle social; e,

XV - as disposições gerais.

Parágrafo único: Integram, ainda, esta Lei Municipal, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO II

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá ser compatível com o Plano Plurianual 2026 - 2029.

§1º As prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2027 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

§2º Os valores constantes no anexo de que trata este artigo, possuem caráter indicativo e não normativo, sendo passível de atualização pela Lei Orçamentária Anual – LOA 2027.

§3º Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo, desde que os pleitos estejam protocolizados até a data de 31 de agosto de 2026.

§4º As ações decorrentes das metas e prioridades da LDO 2027 terão precedência na alocação de recurso na LOA 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.

§5º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.

Art. 3° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) são as identificadas em ANEXO a esta lei, e ainda conterá os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo I - Metas Anuais;

II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

VII - Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS;

VIII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

IX - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

X - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;

XI - Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

XII - Anexo VIII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;

XIII - Anexo IX - Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com Conservação do Patrimônio Público;

XIV - Anexo X - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações; e;

XV - Anexo XI - Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.

§ 1º O Município de Itiquira define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.

§ 2º A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificada em seus respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão ser revistas, mediante Projeto de Lei Específico, a fim de preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 4° É facultado ao Poder Executivo, conforme previsto na art. 63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas mensais, quadrimestral ou semestral, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecida no art. 9º, § 4º da mesma Lei.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físico-financeiras, estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 5° São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:

a) Educação;

b) Saúde e Saneamento;

c) Infraestrutura Urbana Básica;

d) Modernização Administrativa Funcional;

e) Política Salarial de acordo as normas vigentes;

f) Assistência Social;

g) Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

h) Esportes, Cultura e Turismo;

i) Segurança Pública.

Art. 6° O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:

a) Pagamento do serviço da dívida;

b) Pagamento de pessoal e seus encargos;

c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

d) Cobertura de Precatórios Judiciais;

e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;

f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;

h) Contribuição ao PASEP;

i) Reserva de Contingência.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 7° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI - Concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VII - Convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VIII - Transferência Voluntária: a entrega de recursos corrente, ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal;

IX - Descentralização de Créditos Orçamentários: a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes;

X - Receita Ordinária: aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

XI - Execução Física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

XII - Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar, e;

XIII - Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§4º O produto e a unidade de medida a que se refere o §3º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2026/2029.

§5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação:

1. Pessoal e Encargos Sociais;

2. Juros e Encargos da Dívida;

3. Outras Despesas Correntes;

4. Investimentos;

5. Inversões Financeiras;

6. Amortização da Dívida;

7. Outras Despesas de Capital.

Art. 9° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

§1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).

§2º A despesa, discriminada por unidade orçamentária, será detalhada por categoria de programação até ao nível de modalidade de aplicação.

§3º Fica autorizada a transposição, remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra de uma fonte de recurso para outra e de um órgão para outro.

§4º Nos grupos de natureza de despesa, será observado o seguinte detalhamento:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

Ill - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§5º A Reserva de Contingência, prevista nesta Lei Municipal, será identificada pelo digito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§6° Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias.

§7° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§8° O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15, da Lei Nacional n° 4.320/1964.

§9° É vedada à execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§10. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

Art. 10. O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

I - Mensagem;

II - Texto da lei;

III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios;

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - Situação econômica do Município;

II - Exposição da receita e despesa, com justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

§ 2º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal.

§ 3º Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:

I - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;

III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;

IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;

V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;

VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;

VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;

VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64;

IX - Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;

X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.

XII - Demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Nacional Complementar n° 101/2000;

XIII - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPITULO IV

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Diretrizes gerais

Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 12. A proposta orçamentária para o exercício de 2027 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

Art. 13. O orçamento anual do município abrangerá as administrações direta e indireta, sendo discriminado no orçamento fiscal da administração direta o Poder Legislativo e Poder Executivo, com seus fundos e Órgãos. A administração indireta, compreendendo as Fundações e Autarquias.

Art. 14. A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, evidenciando a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos do PPA e LDO, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão das receitas estimadas para o exercício.

Parágrafo Único - Ficam compatibilizadas as ações do PPA 2026/2029, conforme Ações previstas e aprovadas no Anexo de Metas e Prioridades – ANEXO 1, desta Lei.

Art. 18. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Seção II

Das Autorizações para Alterações Orçamentárias

Art. 19. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4.320/1964.

Art. 20. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa, podendo, também, conter dispositivo que restrinja tais atos quanto aos programas prioritários, em obediência aos incisos V do artigo 167, da Constituição Federal;

I - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência orçamentária das fontes de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual para 2.027, de acordo com o Inciso VI, art. 167, da Constituição Federal e Artigo 66 da Lei 4.320/64, especificados em lei.

Art. 21. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Art. 22. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada.

Art. 23. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no §2º, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada mediante Decreto Orçamentário do Poder Executivo, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei n° 4.320/1964.

Art. 24. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituição da República Federativa do Brasil.

§1º A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

§2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais a exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

Seção III

Equilíbrio entre receitas e despesas

Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:

I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a 3% (três por cento) do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores, conforme Lei Municipal nº 675/2010 e alterações;

II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pela legislação vigente;

III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.

Art. 26. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - atualização da planta genérica de valores;

III - a expansão do número de contribuintes;

IV - as projeções do crescimento econômico.

§2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei;

§4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;

§5º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência;

§6° A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2027 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Art. 27. A proposta orçamentária do Município, para o ano de 2027, observará o que dispõe esta lei.

Seção IV

Incentivo a participação popular

Art. 28. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2027 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 29. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Seção V

Critérios e formas de limitação de empenho

Art. 30. Na ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput, do art. 9°, e no inciso ll, do § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.

§1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.

§2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar às despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais, e;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar n° 101/2000.

§4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Seção VI

Inclusão de novos projetos e conservação do patrimônio público

Art. 31. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se:

I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e

IV - os recursos alocados destinarem a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Seção VII

Definição das despesas consideradas irrelevantes

Art. 32. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei n° 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Seção VIII

Destinação de recursos para entidades públicas e privadas

Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2027 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Seção IX

Autorização para custeio de despesas de competência da União e do Estado

Art. 34. O custeio de despesas de competência de outro ente da federação poderá ocorrer somente em caso de convênio estabelecido previamente, e restrito aos termos estabelecidos.

Seção X

Destinação de reserva de contingência

Art. 35. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor de até 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8°, da Portaria Interministerial 163/2001 e alterações posteriores.

§1º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.

§2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, até o mês de novembro/2027, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42, da Lei 4.320/64.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 36. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 37. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único: a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.

Art. 38. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n° 101/2000.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 39. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Nacional Complementar n° 101/2000.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções.

§2º No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2027, fica autorizado o reajuste anual de vencimento dos servidores públicos, conforme Art. 37, inciso X da Constituição Federal.

Art. 40. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar n° 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil, preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social e adotará as seguintes medidas:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras, salvo as exceções da presente lei.

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 41. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 42. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n° 101/2000, bem como a despesa atingir o limite prudencial de 95% fica vedada a concessão de horas extras.

Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergênciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.

Art. 43. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismo destinada à sua permanente capacitação, associado à aferição de desempenho institucional em processo de avaliação de resultados.

Parágrafo único. Serão incluídas dotações específicas para treinamento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 44. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 45. O poder executivo fica autorizado a proceder através de Lei específica, encaminhada para deliberação até 31/08/2027, alterações na legislação tributária do município como: Revisão da Planta Genérica de Valores, Atualização de alíquotas do ISSQN, Taxas Municipais e Contribuição de melhoria, e outras Receitas de competência Municipal. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

§1º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;

§2º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 46. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – Revisão e Atualização da Planta Genérica de Valores do Município;

II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

CAPÍTULO VIII

DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIOS

Art. 47. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.

Art. 48. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Art. 49. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Art. 50. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.

Parágrafo único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores.

Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o custeio de despesas de competência de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, tais como:

I - Empresa Mato Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER;

II - Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso;

III - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

V - Tribunal Regional Eleitoral - TRE;

VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VII - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itiquira/MT – APAE;

VIII - Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;

IX - Delegacia da Receita Federal do Brasil;

X - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE/MT;

XI - Universidade de São Paulo - USP;

XII - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT;

XIII - Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) e Fundação FAESP (Apoio ao Ensino Superior Público Estadual);

XIV - Centro de Tradições Gaúcha (CTG) - Porteira de Mato Grosso;

XV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (CORREIOS); e

XVI - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Art. 52. São requisitos necessários para contribuição e custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, conforme o artigo 62, inciso I, da Lei Complementar n º 101/2000:

I. existência de dotação específica;

II. interesse da municipalidade;

III. contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado;

IV. comprovação de que o ente beneficiado se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como, quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.

Parágrafo único. Para que seja efetivada a contribuição será necessária autorização em lei específica e formalização de Convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o município e o ente da Federação, definindo os deveres e obrigações das partes, forma e prazo para apresentação da prestação de contas.

Art. 53. Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 16 da Lei 4.320/64: “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados”.

Art. 54. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts.198, § 2º e 212, da Constituição Federal.

Art. 55. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§1º Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

§2º Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 56. Este capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do art. 165, § 9°, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 57. Para efeitos desta Lei Municipal, entende-se por fundo o produto de receitas especificas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 58. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único. Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específico observadas as regras de prestação de contas e transparência.

Art. 59. A lei municipal que instituir o fundo deverá especificar:

I - o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;

II - as receitas das quais o fundo será composto;

III - o órgão gestor do fundo e qual a sua competência;

IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo; e

V - a natureza contábil do fundo.

Art. 60. Os fundos municipais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

Art. 61. A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei especifica, sendo que a aprovação dos fundos vinculados ao Poder Executivo, com base na emissão de Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Planejamento, da Controladoria-Geral do Município e da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 62. Os planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2027.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:

I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; e

c) contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao Município.

II - anulem despesas relativas à:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida; e

c) limite mínimo de reserva de contingência.

III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual.

Art. 64. A Secretaria Municipal de Finanças Públicas e Arrecadação, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando-se o princípio da publicidade, disponibilizará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.

Art. 65. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n° 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 66. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2027, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 67. O projeto de Lei Orçamentária para 2027 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 68. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderão ser executadas, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal.

Parágrafo único - considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 69. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

§1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.

§2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2027, e de fevereiro de 2028, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.

Art. 70. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2027, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

§1º Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§3º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 71. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito Municipal, aos 19 de junho de 2026.

FABIANO DALLA VALLE

Prefeito Municipal

ANEXOS À:

LEI MUNICIPAL N° 1.432 DE 19 DE JUNHO DE 2026

“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Itiquira/MT para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências”.