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Pref. Itiquira

“Dispõe sobre a regulamentação do espaço externo do Distrito Industrial de Ouro Branco do Sul – Itiquira/MT para realização de encontros e/ou eventos de som automotivo, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante as normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os encontros e/ou eventos de som automotivo serão aos sábados e domingos, das 14h às 20h, exceto nos dias de eventos autorizados e realizados pela municipalidade.

Art. 2º O local destinado será na área externa do Distrito Industrial de Ouro Branco do Sul, às margens da Rua das Rosas e da MT-299, no Distrito de Ouro Branco do Sul – Itiquira/MT.

Art. 3º Os organizadores são integralmente responsáveis por garantir a segurança, a ordem, a higiene do local e, sobretudo, a integridade do patrimônio público durante a realização dos encontros e/ou eventos.

Parágrafo único. Para fins de garantia da ordem pública, os interessados deverão formalizar o cadastro de 01 (um) Representante Legal junto à Secretaria Municipal de Gestão de Ouro Branco do Sul, condição dispensada caso haja uma Associação legalmente constituída para defesa e organização da categoria, com sede no próprio Distrito de Ouro Branco do Sul, em Itiquira/MT.

Art. 4º Os eventos deverão respeitar os limites de volume de som permitidos pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), o qual estabelece os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores.

Art. 5º O motorista de veículo que for flagrado transitando em vias públicas abertas com volume de som acima dos limites permitidos poderá ter seu veículo apreendido, e serem civil, penal e administrativamente responsabilizados pelas transgressões que venham a praticar, incidindo nas sanções do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art.6º Fica proibida a comercialização e/ou uso de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro durante a realização de eventos de som automotivo no local destinado no art. 2º desta Lei.

Art. 7º Fica permitida a montagem de barracas no espaço destinado ao encontro, evento ou à competição de som automotivo, nos termos desta Lei, desde que os responsáveis possuam as devidas licenças.

Art. 8º Os eventos realizados deverão estar sempre em harmonia com as Legislações vigentes em termos de segurança, vigilância sanitária, meio ambiente, estatuto da criança e do adolescente, saúde pública, dentre outras Leis correlatas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 19 de junho de 2026.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL