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Pref. Novo Mundo

RESOLUÇÃO Nº 037/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

“Altera a Resolução nº 027/2012, de 06 de novembro de 2012, com as alterações promovidas pela Resolução nº 001/2025, para incluir a Procuradoria Jurídica Legislativa e o cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo na estrutura administrativa e no lotacionograma da Câmara Municipal de Novo Mundo ‒ MT, preservando-se o cargo comissionado de Assessor Jurídico e os demais cargos integrantes da estrutura administrativa vigente, e dá outras providências.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVO MUNDO/MT, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal Complementar n.º 30/2013 e demais cominações legais aplicáveis, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução altera a Resolução nº 027/2012, de 06 de novembro de 2012, com as alterações promovidas pela Resolução nº 001/2025, para adequar a estrutura administrativa, o organograma e o lotacionograma da Câmara Municipal de Novo Mundo ‒ MT, mediante a inclusão da Procuradoria Jurídica Legislativa e do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, observado o disposto na Lei Complementar Municipal que cria o referido cargo no quadro permanente de pessoal do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º. A inclusão da Procuradoria Jurídica Legislativa e do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo não extingue, não transforma, não reduz e não substitui o cargo comissionado de Assessor Jurídico, o qual permanece integrante da estrutura administrativa e do quadro de cargos comissionados da Câmara Municipal.

§ 2º. Ficam igualmente preservados os cargos, órgãos e unidades administrativas constantes da estrutura administrativa vigente, especialmente aqueles incluídos ou reorganizados pela Resolução nº 001/2025, inclusive Coordenador do Departamento de Compras, Coordenador de Imprensa e Comunicação, Assessor do Departamento de Contabilidade, Assessor Administrativo e Assessor Administrativo de Compras.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Novo Mundo ‒ MT, prevista na Resolução nº 027/2012 e atualizada pela Resolução nº 001/2025, passa a contemplar a Procuradoria Jurídica Legislativa no grupo de Assessoramento Direto, junto à área jurídica vinculada à Presidência.

Art. 3º. O art. 8º da Resolução nº 027/2012, com a redação atualizada pela Resolução nº 001/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. A estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal de Novo Mundo ‒ MT fica constituída dos seguintes órgãos:

I ‒ De Direção Superior:

a) Presidência;

II ‒ De Assessoramento Direto:

a) Controle Interno;

b) Área Jurídica, composta por:

b.1) Assessoria Jurídica;

b.2) Procuradoria Jurídica Legislativa;

c) Coordenadoria Legislativa;

d) Coordenadoria de Imprensa e Comunicação;

e) Assessoria Administrativa;

III ‒ Das Unidades Administrativas:

a) Contabilidade;

b) Finanças;

c) Recursos Humanos;

d) Apoio;

e) Coordenadoria do Departamento de Compras;

f) Assessoria Administrativa de Compras;

g) Assessoria do Departamento de Contabilidade.”

Parágrafo único. A organização prevista neste artigo preserva a estrutura administrativa consolidada pela Resolução nº 001/2025, acrescendo apenas a Procuradoria Jurídica Legislativa à Área Jurídica do Assessoramento Direto, sem supressão de cargos, órgãos ou unidades anteriormente previstos.

CAPÍTULO III

DA ÁREA JURÍDICA

Art. 4º. Fica acrescida à estrutura administrativa da Câmara Municipal a Área Jurídica, integrante do grupo de Assessoramento Direto e vinculada administrativamente à Presidência, composta pela Assessoria Jurídica e pela Procuradoria Jurídica Legislativa.

§ 1º. A Assessoria Jurídica corresponde à estrutura de assessoramento direto, estratégico, institucional e de confiança, exercida por ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, mantido no quadro de cargos comissionados da Câmara Municipal, sem extinção, transformação ou redução de vaga.

§ 2º. A Procuradoria Jurídica Legislativa corresponde à unidade técnico-jurídica institucional da Câmara Municipal, exercida pelo ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, após regular provimento na forma da Lei Complementar Municipal de criação do cargo, do concurso público e das demais normas aplicáveis.

§ 3º. A Assessoria Jurídica e a Procuradoria Jurídica Legislativa ficam vinculadas administrativamente à Presidência da Câmara Municipal, não havendo subordinação técnica da Procuradoria Jurídica Legislativa à Assessoria Jurídica, nem transformação do cargo comissionado de Assessor Jurídico em cargo efetivo.

§ 4º. A coexistência da Assessoria Jurídica e da Procuradoria Jurídica Legislativa observará a distinção entre as atividades de assessoramento direto, político-institucional, estratégico e de confiança, próprias do cargo comissionado de Assessor Jurídico, e as atividades técnicas, permanentes e institucionais, próprias do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo.

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA

Art. 5º. A Procuradoria Jurídica Legislativa é a unidade técnico-jurídica institucional da Câmara Municipal de Novo Mundo ‒ MT, incumbida de prestar consultoria, assessoramento jurídico técnico e representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo Municipal, nos limites do interesse institucional da Câmara, observada a independência técnica inerente à advocacia e a vinculação administrativa à Presidência da Câmara Municipal.

§ 1º. Compete à Procuradoria Jurídica Legislativa, por meio do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com sua natureza técnica e previstas em lei:

I. prestar consultoria e assessoramento jurídico institucional à Câmara Municipal, à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores, quando solicitado nos termos das normas internas;

II. emitir pareceres jurídicos em processos administrativos, legislativos, licitatórios, contratuais, patrimoniais, disciplinares e demais matérias submetidas à análise jurídica;

III. examinar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa de projetos de lei, projetos de resolução, decretos legislativos, emendas, requerimentos, indicações e demais proposições legislativas;

IV. elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, termos aditivos, notificações, respostas a órgãos de controle, informações em mandados de segurança, manifestações jurídicas e demais peças técnicas necessárias à atuação institucional do Poder Legislativo;

V. acompanhar processos de contratação pública, orientar juridicamente a fiscalização contratual e analisar procedimentos administrativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, quando submetidos à análise jurídica;

VI. representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, quando autorizado pela Presidência ou pela Mesa Diretora, nos limites do interesse institucional próprio do Poder Legislativo Municipal;

VII. atuar perante o Tribunal de Contas, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos, quando a matéria envolver interesse institucional da Câmara Municipal;

VIII. auxiliar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores na interpretação da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno, da legislação municipal e das demais normas aplicáveis ao Poder Legislativo;

IX. organizar, manter e atualizar arquivo de pareceres, manifestações jurídicas, decisões administrativas e judiciais de interesse da Câmara Municipal, preferencialmente em meio eletrônico; e

X. exercer outras atividades correlatas compatíveis com a formação jurídica e com a natureza institucional da advocacia pública legislativa.

§ 2º. A manifestação jurídica da Procuradoria Jurídica Legislativa possui natureza opinativa, salvo disposição legal específica em sentido diverso, e não substitui a competência decisória do Plenário, da Mesa Diretora, da Presidência, das Comissões ou dos demais órgãos administrativos da Câmara Municipal.

§ 3º. As consultas e processos encaminhados à Procuradoria Jurídica Legislativa deverão observar fluxo administrativo próprio, conforme regulamentação da Presidência ou da Mesa Diretora, preservada a organização dos serviços e a prioridade das matérias urgentes ou legalmente vinculadas a prazo.

Art. 6º. Ficam mantidas as atribuições da Assessoria Jurídica previstas na Resolução nº 027/2012 e em suas alterações posteriores, no que forem compatíveis com a natureza de assessoramento direto, político-institucional, estratégico e de confiança do cargo comissionado de Assessor Jurídico.

Parágrafo único. A manutenção da Assessoria Jurídica e do cargo comissionado de Assessor Jurídico não prejudica a implantação da Procuradoria Jurídica Legislativa nem o exercício das atribuições técnicas, permanentes e institucionais do Procurador Jurídico Legislativo, observada a regulamentação administrativa interna e a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DOS ANEXOS, DO ORGANOGRAMA E DO LOTACIONOGRAMA

Art. 7º. O Anexo I ‒ Organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Novo Mundo ‒ MT passa a contemplar, no grupo de Assessoramento Direto, a Área Jurídica, composta pela Assessoria Jurídica e pela Procuradoria Jurídica Legislativa, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Art. 8º. Ficam mantidos, sem extinção, transformação ou redução de vaga, o cargo comissionado de Assessor Jurídico e sua previsão no quadro de Direção e Assessoramento Superior ‒ DAS ‒ Cargos Comissionados, conforme estrutura administrativa atualizada pela Resolução nº 001/2025.

Art. 9º. O Anexo III ‒ Cargos de Provimento Efetivo da Resolução nº 027/2012 passa a vigorar acrescido do cargo de Procurador Jurídico Legislativo, com grau de instrução superior, 01 (uma) vaga no Quadro PCCS e 01 (uma) vaga disponível, conforme o Anexo II desta Resolução, sem fixação de vencimento por este ato, observando-se, quanto à remuneração, a Lei Complementar Municipal de criação do cargo e o Plano de Cargos, Carreira e Salários aplicável.

Art. 10. O cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo observará, quanto aos requisitos de investidura, atribuições, jornada, vencimento, provimento, regime jurídico, evolução funcional, revisão geral anual, adicionais e demais direitos ou deveres funcionais, o disposto na Lei Complementar Municipal que o cria, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na Lei Complementar Municipal nº 30/2013, no edital do concurso público e nas demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A implantação administrativa da Procuradoria Jurídica Legislativa e o provimento do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo ficam condicionados à vigência da Lei Complementar Municipal que cria o cargo no quadro permanente de pessoal do Poder Legislativo, à existência de dotação orçamentária suficiente e ao atendimento das exigências constitucionais, legais e fiscais aplicáveis.

Art. 12. A Mesa Diretora e a Presidência da Câmara Municipal ficam autorizadas, no âmbito de suas competências, a adotar as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e operacionais necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive para regulamentar o fluxo interno de consultas, pareceres, manifestações jurídicas, representação institucional e demais procedimentos da Área Jurídica.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua plena eficácia, quanto ao provimento do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, à vigência da Lei Complementar Municipal de criação do cargo.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, sem revogação do cargo comissionado de Assessor Jurídico e sem prejuízo dos cargos, órgãos e unidades administrativas previstos na estrutura vigente da Câmara Municipal.

Art. 15º Esta Resolução deverá ser publicada:

I — na Imprensa Oficial;

II — no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.

Art.16º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Gabinete da Presidência, Novo Mundo/MT, dia 16 de junho de 2026.

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Valeria Vale

Presidente

Biênio: 2025/2026