PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 03/2025
22 de Junho de 2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 03/2025
Servidor: EDSON PEREIRA DE ÁVILA, Controlador Interno, CPF 274.799.511-91
Ex-servidor: WANDERLAN GONDIM SILVEIRA, Contador, CPF 775.587.661-68
DECISÃO
Vieram os autos a este Gabinete o Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2025, instaurado pela Portaria nº 386/2025, de 23 de setembro de 2025, em desfavor do servidor efetivo e estável Edson Pereira de Ávila, Controlador Interno, e do ex-servidor Wanderlan Gondim Silveira, que ocupava o cargo de Contador, para a finalidade de proferir a decisão a que se refere o artigo 242 da Lei Municipal nº 456/2007, registrando-se desde logo que a decisão será sempre motivada, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo.
O processo teve objeto delimitado, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 1º da portaria instauradora, à apuração de eventual lesão ao erário decorrente da interpretação e da aplicação da Lei Municipal nº 791/2018, de 08 de maio de 2018, exclusivamente quanto aos cargos de Contador e de Controlador Interno. A controvérsia sobre a republicação ou suposta falsificação do artigo 67 da Lei Municipal nº 456/2007 não compôs o objeto desta apuração e, por consequência, dela não se cuida nesta decisão, em respeito aos estritos limites traçados pela autoridade instauradora.
Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais por ambos os processados, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade, exarou parecer final concluindo nos seguintes termos: pela rejeição de todas as preliminares de nulidade suscitadas pelas defesas, reconhecendo a regularidade formal do feito; no mérito, pela procedência do processo em relação ao servidor Edson Pereira de Ávila, por haver percebido, de forma consciente e continuada, vencimentos acima do valor fixado pela Lei Municipal nº 791/2018, omitindo-se do dever de fiscalização inerente ao seu cargo e dando causa a lesão ao erário, opinando pela penalidade de demissão, com fundamento no artigo 157, inciso V, combinado com o artigo 161, incisos V e VII, e com a incompatibilização do artigo 167 do Estatuto; igualmente pela procedência em relação ao ex-servidor Wanderlan Gondim Silveira, reconhecendo a sua responsabilidade pelos mesmos fatos, com a peculiaridade de já se encontrar desligado do serviço público por força do trânsito em julgado do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, razão pela qual a demissão restou materialmente prejudicada, opinando-se, em seu lugar, pela formal declaração de responsabilidade, com anotação na ficha funcional, na forma do artigo 185, e pela incidência da incompatibilização do artigo 167; e, por fim, pelo encaminhamento de cópias aos setores de Finanças e de Recursos Humanos, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 2107082/2025, e ao Ministério Público Estadual.
Das preliminares
Adoto, como razão de decidir quanto às questões preliminares, os fundamentos lançados pela Comissão Processante, por se encontrarem corretos e suficientemente motivados, e a eles acresço o que segue, de modo a enfrentar individualizadamente cada arguição deduzida pelas defesas, conforme exige o dever de motivação que recai sobre esta autoridade.
Rejeito a preliminar de nulidade por suposta ausência de despacho inaugural fundamentado e por falta de tipificação na portaria. A Portaria nº 386/2025 não se limitou a designar a comissão, mas delimitou o objeto da apuração, indicando a verificação de materialidade e de autoria de ilícito administrativo e de lesão ao erário na interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 791/2018, exclusivamente quanto aos cargos de Contador e de Controlador Interno. O artigo 182, parágrafo segundo, do Estatuto exige que o despacho inicial contenha a descrição do fato ou da conduta faltosa, e o parágrafo quarto do mesmo artigo é expresso ao dispor que a retificação do fato ou da conduta descrita no despacho inicial não constitui nulidade. A conduta apurada estava suficientemente delimitada, tanto que as defesas dela se defenderam de forma minudente, inclusive no mérito, o que afasta qualquer prejuízo concreto ao contraditório.
Acrescente-se que, no rito do artigo 232 e seguintes, o enquadramento definitivo da conduta consolida-se no parecer final, após a instrução, na forma do artigo 241, inciso III, e não na portaria inaugural.
Rejeito a preliminar de caducidade pelo decurso do prazo de noventa dias sem prorrogação formal. O próprio artigo 4º da portaria fixou o prazo como prorrogável, e os autos demonstram que a tramitação prosseguiu mediante atos sucessivos e documentados, com expedição de novo ato de prorrogação. O prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar possui natureza ordenatória, de modo que o seu desbordamento não acarreta, por si só, a nulidade do feito, mormente quando inexiste demonstração de prejuízo concreto à defesa e quando os atos instrutórios foram regularmente praticados sob o crivo do contraditório.
Rejeito a preliminar de coisa julgada administrativa e de bis in idem fundada na decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no Processo nº 343285/2019. A leitura dos próprios documentos juntados não autoriza a conclusão pretendida pelas defesas. A decisão proferida naquele processo, datada de 02 de setembro de 2020, não declarou a regularidade dos pagamentos. Ao contrário, consignou que a unidade técnica de controle externo identificou irregularidade relativa à remuneração dos agentes e, por versar a matéria sobre direitos individuais disponíveis, determinou a notificação do Sr. Edson Pereira de Ávila e do Sr. Wanderlan Gondim Silveira, com cópia da decisão e do relatório técnico, para conhecimento da irregularidade, arquivando-se a denúncia por exaurimento de finalidade.
Não há, portanto, julgamento de mérito que tenha reconhecido a regularidade ou a inexistência de dano, mas, ao revés, o próprio apontamento da irregularidade ora apurada. Reforça essa conclusão o fato de que, precisamente em decorrência daquela irregularidade, tramita atualmente Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas, autuada sob o nº 2107082/2025, com débito apurado, o que evidencia que a matéria permanece sob exame e está longe de haver sido resolvida em favor dos processados. Pela mesma razão, não incide o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto o dispositivo veda a desconstituição de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral, pressuposto inexistente diante de decisão anterior que não consolidou orientação favorável.
Rejeito, igualmente, a preliminar de que a controvérsia seria matéria de direito, e não de conduta, reservada ao Poder Judiciário. Não compete a esta Administração declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 791/2018, que goza de presunção de legalidade, e tampouco foi esse o objeto da apuração. O que se examinou, e o que ora se decide, não é a validade da lei em abstrato, mas a regularidade da sua aplicação concreta, vale dizer, se a forma de pagamento observou ou se afastou do comando que a própria norma fixou. A distinção entre o juízo de validade da lei e o juízo de regularidade da sua aplicação é precisamente o terreno em que a apuração se legitima, e é nesse terreno que se constata, como adiante se demonstrará, que o pagamento praticado divergiu do valor que a própria lei estabeleceu.
Rejeito, por fim, a alegação de interferência indevida da Procuradoria Municipal e as preliminares deduzidas pelo ex-servidor Wanderlan Gondim Silveira. O parecer jurídico constitui peça de assessoramento técnico, expressamente prevista na própria Portaria nº 386/2025, e a sua emissão não se confunde com usurpação das funções decisórias da comissão, que permaneceram exercidas por seus membros, sem qualquer demonstração de direcionamento em prejuízo da defesa.
Quanto ao ex-servidor, a citação por edital observou o artigo 190 do Estatuto, a revelia foi regularmente decretada na forma do artigo 226, e a defesa dativa foi nomeada por imposição dos artigos 228 e 236, justamente para preservar o contraditório do revel. O comparecimento posterior, na forma do parágrafo único do artigo 228 e do artigo 229, parágrafo segundo, assegurou-lhe assumir a defesa no estado em que o processo se encontrava, sem refazimento dos atos regularmente praticados nem reabertura automática de prazos. No tocante à sua condição de ex-servidor, o artigo 185 do Estatuto é expresso ao determinar a conclusão do procedimento independentemente do desligamento, a qualquer título, com a decisão anotada na ficha funcional. Foram-lhe assegurados a ciência dos atos e o acesso à integralidade do processo e às mídias dos depoimentos, tendo ele demonstrado ciência inequívoca e apresentado as suas razões, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Vencidas todas as preliminares, e assentada a regularidade formal do processo, com integral observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em relação a ambos os processados, passo ao mérito.
Do mérito
No mérito, a materialidade da infração resulta, de forma objetiva e documental, do confronto entre o que a Lei Municipal nº 791/2018 determinou e o que foi efetivamente pago. O artigo 1º da lei adequou os vencimentos dos cargos de Contador, Controlador Interno e Assessor Jurídico ao valor pago ao Procurador do Município, fixado pela Lei Municipal nº 640/2012 em R$ 6.000,00, acrescido do índice de RGA, o que perfazia R$ 7.979,57 na entrada em vigor da norma. Esse é o valor que consta, de modo expresso e inequívoco, do demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro que integra a própria lei, na coluna de remuneração reajustada dos três cargos.
A lei não alterou a jornada de trabalho dos cargos de Contador e de Controlador Interno, conclusão que decorre da leitura sistemática da própria norma. O artigo 3º da Lei nº 791/2018, quando quis alterar carga horária, fê-lo de forma expressa e específica, e apenas em relação ao cargo de nutricionista, elevando-a de vinte para quarenta horas semanais. Onde o legislador quis modificar a jornada, disse-o expressamente.
O silêncio quanto ao Contador e ao Controlador Interno significa que as respectivas jornadas permaneceram tais como fixadas pela Lei Municipal nº 608/2011, em quarenta horas semanais, e que o valor adequado pelo artigo 1º era o montante de R$ 7.979,57, e não uma base a ser recalculada por proporcionalidade ascendente.
A despeito disso, os processados passaram a perceber, desde 2018, vencimentos calculados pela divisão do valor legal por trinta horas e a sua multiplicação por quarenta horas, alcançando R$ 10.639,42, acrescido do adicional por tempo de serviço, montante muito superior ao patamar fixado em lei. A diferença, recebida mês a mês ao longo de anos, configura pagamento a maior e danos ao erário, cujo valor foi apurado e está sendo processado no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 2107082/2025, na ordem de R$ 297.078,94, sem prejuízo de atualização.
A própria Administração, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas e por meio do Ofício nº 99/2025, de 15 de dezembro de 2025, promoveu a adequação salarial dos cargos, com a correspondente redução implementada a partir de janeiro de 2026, o que confirma o reconhecimento oficial da incorreção dos valores até então pagos.
Não prospera a tese defensiva de que o artigo 4º da Lei nº 791/2018, ao mandar atualizar a tabela do Plano de Cargos obedecendo à proporcionalidade da carga horária, autorizaria o pagamento em patamar superior. O artigo 4º é norma de adequação da tabela ao comando do artigo 1º, e não autorização para superar o valor que o artigo 1º expressamente fixou. Lido como pretendem as defesas, o dispositivo permitiria que a Administração pagasse acima do teto remuneratório definido em lei, esvaziando o próprio comando do artigo 1º e o valor consignado no demonstrativo de impacto que acompanha a norma. A interpretação que se impõe, à luz do princípio da legalidade que vincula estritamente a Administração, é a de que nenhum agente público pode receber em desacordo com o valor fixado na lei que lhe adequou os vencimentos, exatamente como concluiu o parecer da Procuradoria Municipal, que acolho.
No que tange ao servidor Edson Pereira de Ávila, Controlador Interno, a sua responsabilidade deve ser examinada à luz da natureza singular do cargo que ocupa. O controle interno é, por definição, a instância de fiscalização da legalidade dos atos da Administração, incumbida de verificar a conformidade entre as normas e a sua execução, inclusive em matéria de pessoal e de folha de pagamento. É precisamente o controlador interno o agente a quem o ordenamento confia o dever de detectar e de apontar divergências como a aqui apurada.
No caso, o servidor percebeu, ao longo de anos, remuneração superior ao valor fixado em lei, em seu próprio benefício, sem que jamais houvesse apontado, no exercício de sua função fiscalizadora, a divergência entre o valor legal de R$ 7.979,57 e o valor efetivamente pago de R$ 10.639,42. A omissão é especialmente grave porque recai sobre o agente cuja atribuição precípua era exatamente a de identificar o vício.
Não socorre o servidor a invocação do princípio da segregação de funções, pois esse mesmo princípio se volta contra ele, já que, não lhe cabendo executar a folha, cabia-lhe fiscalizá-la, e foi nesse dever de fiscalização que falhou ao silenciar sobre irregularidade que o beneficiava pessoalmente.
Tampouco o socorre a alegação de que não detinha acesso ao sistema de folha, porquanto a responsabilidade que lhe é imputada não é a da execução material do lançamento, mas a da percepção consciente de valores acima do teto legal, somada à omissão do dever funcional de fiscalizar e de cientificar a autoridade da irregularidade, conforme exige o artigo 148, incisos I, III e VII, do Estatuto.
A conduta de quem é o fiscal da legalidade e, ao mesmo tempo, beneficiário direto da ilegalidade que deveria coibir, configura, no mínimo, dolo eventual, e amolda-se à proibição do artigo 150, inciso I, do Estatuto, sendo o resultado lesivo ao erário incontroverso e quantificado na Tomada de Contas Especial nº 2107082/2025.
Por fim, não aproveita ao servidor a tese da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, orientação que se destina a obstar a devolução de valores percebidos por servidor de boa-fé em razão de erro exclusivo da Administração, e que não se presta a afastar a responsabilidade disciplinar do próprio agente de controle que, devendo zelar pela legalidade, dela se beneficiou e silenciou, certo de que a boa-fé não se presume em favor de quem detém, por dever de ofício, o conhecimento técnico da norma e da divergência.
No que tange ao ex-servidor Wanderlan Gondim Silveira, a sua responsabilidade ressai de elemento documental de força singular. Foi ele quem subscreveu, na qualidade de Contador do Município, o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro que integra a Lei nº 791/2018, peça na qual o valor reajustado dos três cargos foi consignado em R$ 7.979,57.
O próprio Contador documentou, de próprio punho técnico, que o valor legal da adequação era R$ 7.979,57 e, não obstante, passou a perceber, e contribuiu para que se processasse, remuneração de R$ 10.639,42, em flagrante contradição com o documento técnico por ele mesmo elaborado. Essa contradição é incompatível com a alegação de mero erro ou de boa-fé, pois quem certifica que o valor legal é R$ 7.979,57 e recebe R$ 10.639,42 atua com plena ciência da divergência, o que caracteriza o elemento subjetivo doloso, agravado pela sua condição de profissional tecnicamente habilitado e responsável pela tradução contábil da lei, de quem se espera, mais do que de qualquer outro agente, o conhecimento exato do valor que a norma fixou. A conduta amolda-se à proibição do artigo 150, inciso I, e ao descumprimento dos deveres do artigo 148 do Estatuto, do que resultou lesão ao erário, hipótese de demissão prevista no artigo 161, incisos V e VII.
O conjunto dos elementos documentais e a lógica das condutas conduzem à conclusão de que houve ajuste de vontades entre o Contador e o Controlador Interno, conluio que, no Direito Administrativo Sancionador, admite comprovação por meio de indícios graves, precisos e convergentes.
O primeiro e mais eloquente desses indícios é a vantagem cruzada, pois o recálculo dos vencimentos pela divisão por trinta horas e multiplicação por quarenta horas não beneficiou apenas o Contador, mas elevou, na mesma proporção e pelo mesmo método, também o vencimento do Controlador Interno, sendo certo que o Contador, responsável técnico pela folha, não auferia proveito próprio algum em inflar o salário de terceiro, e a majoração do vencimento alheio, sem proveito lícito para quem a processa, não se explica por erro nem por interpretação interessada da norma.
O segundo indício é o silêncio recíproco e qualificado, mantido por sucessivos exercícios financeiros, na medida em que o Contador subscreveu o demonstrativo que fixou o valor legal e ainda assim recebeu o dobro, enquanto o Controlador Interno, a quem incumbia fiscalizar a conformidade entre a lei e a folha, jamais apontou a divergência da qual era beneficiário direto.
O terceiro indício reside na implausibilidade das explicações defensivas, pois nenhuma das defesas ofereceu justificativa lícita para que o Contador favorecesse o Controlador Interno, nem para que o fiscal da legalidade nada tivesse detectado durante anos a respeito do próprio contracheque.
A soma desses elementos forma cadeia indiciária suficiente para reconhecer o concerto de vontades entre os processados, com a incidência da circunstância agravante do artigo 169, inciso II, do Estatuto.
Na dosimetria, na forma do artigo 157, parágrafos primeiro e segundo, do Estatuto, consideram-se a natureza e a gravidade da infração e os danos dela decorrentes.
O caso não revela qualquer das circunstâncias atenuantes do artigo 168, não havendo, nos autos, demonstração de confissão espontânea ou de provocação que pudesse minorar a sanção.
Incidem, por outro lado, múltiplas circunstâncias agravantes do artigo 169, a saber, a combinação com outros indivíduos para a prática da falta, prevista no inciso II, o dolo, previsto no inciso VI, e a produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço público, prevista no inciso VII, consubstanciada no dano ao erário apurado e na percepção continuada de valores acima do teto legal por sucessivos exercícios financeiros.
A gravidade dos fatos, a natureza dolosa e articulada das condutas, a posição funcional dos processados, em especial a do agente incumbido do controle interno da legalidade, e o vulto e a continuidade do dano ao erário conduzem, inequivocamente, à penalidade de demissão, não havendo, diante da gravidade apurada, espaço para sanção mais branda, sob pena de desproporção em sentido inverso e de desprestígio do dever de probidade que rege a Administração Pública.
Impõe-se, todavia, o registro de peculiaridade decisiva quanto ao ex-servidor Wanderlan Gondim Silveira. Embora a conduta apurada seja materialmente compatível com a penalidade de demissão, constata-se que o acusado já não integra os quadros do Município, em razão do trânsito em julgado do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, que culminou em seu desligamento do serviço público municipal. Desse modo, a conclusão deste processo deve consignar expressamente que os fatos aqui reconhecidos configuram infração funcional punível com demissão, determinando-se a respectiva anotação em sua ficha funcional, com todos os efeitos legais dela decorrentes.
Registre-se, ainda, que a presente conclusão possui relevância autônoma pois, caso venha a ser decretada qualquer nulidade no Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, a sanção de demissão ora reconhecida neste feito deverá produzir seus efeitos próprios, impedindo que eventual desconstituição daquele processo importe no retorno automático do ex-servidor aos quadros do Município, sem prejuízo da apuração das demais consequências legais decorrentes dos fatos aqui reconhecidos.
Do dispositivo
Ante todo o exposto, acolho integralmente o parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, e DECIDO:
a) pela REJEIÇÃO de todas as preliminares de nulidade suscitadas pelas defesas, reconhecendo a regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2025 e a inexistência de nulidades aptas a contaminá-lo;
b) no mérito, pela PROCEDÊNCIA do processo administrativo disciplinar em relação ao servidor EDSON PEREIRA DE ÁVILA, Controlador Interno, e, em consequência, pela aplicação da penalidade de DEMISSÃO, com fundamento no artigo 157, inciso V, combinado com o artigo 161, incisos V e VII, e com a incompatibilização do artigo 167 da Lei Municipal nº 456/2007;
c) no mérito, igualmente pela PROCEDÊNCIA do processo administrativo disciplinar em relação ao ex-servidor WANDERLAN GONDIM SILVEIRA, reconhecendo-se a sua responsabilidade pelos mesmos fatos; considerando, porém, que o ex-servidor já foi desligado do serviço público por força do trânsito em julgado do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, DECLARO formalmente a sua responsabilidade, determinando a anotação na ficha funcional, na forma do artigo 185, e a incidência da incompatibilização do artigo 167 da Lei Municipal nº 456/2007;
d) pela DETERMINAÇÃO de encaminhamento de cópia desta decisão e do parecer aos setores de Finanças e de Recursos Humanos do Município, para que procedam, de imediato, ao levantamento e à quantificação do dano causado ao erário, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Municipal nº 791/2018 e a adequação salarial implementada a partir de janeiro de 2026, com a apuração do montante recebido a maior por cada um dos processados, devidamente atualizado;
e) pelo ENCAMINHAMENTO de cópia desta decisão, do parecer e dos elementos pertinentes ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 2107082/2025 e ao Ministério Público Estadual.
Publique-se a presente decisão. Intimem-se o servidor e o ex-servidor, bem como os seus respectivos patronos e a defensora dativa. Encaminhe-se a decisão à Secretaria de Administração e ao setor de Recursos Humanos, a fim de que seja anotada e cumprida, com a consequente demissão do servidor Edson Pereira de Ávila e a anotação da responsabilidade do ex-servidor Wanderlan Gondim Silveira em suas fichas funcionais.
Cumpram-se as demais determinações constantes deste dispositivo.
Novo São Joaquim, 18 de junho de 2026
Leonardo Faria Zampa
Prefeito Municipal