PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2026.
22 de Junho de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 102/2026, com a finalidade de apurar supostas irregularidades funcionais atribuídas à servidora REGILENE SOUZA DO NASCIMENTO, matrícula nº 1734, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, lotada na Escola Municipal Cézar Borges.
Regularmente constituída, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD promoveu os atos de instrução necessários à elucidação dos fatos, realizando diligências, colhendo depoimentos, analisando documentos e oportunizando à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei Municipal nº 292/1990.
Concluída a fase de instrução, a Comissão apresentou Relatório Conclusivo da Instrução, constante às fls. 286 a 291 dos autos, no qual consignou suas conclusões acerca dos fatos investigados e da eventual responsabilidade funcional da servidora.
Os autos foram encaminhados a esta autoridade para julgamento, nos termos do art. 206 da Lei Municipal nº 292/1990.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Compete à autoridade julgadora proceder à análise dos autos e proferir decisão motivada, apreciando as provas produzidas, os argumentos defensivos e as conclusões apresentadas pela Comissão Processante.
Nos termos do art. 207 da Lei Municipal nº 292/1990, o julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. No caso concreto, verifica-se que as conclusões apresentadas pela Comissão Processante encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução, razão pela qual devem ser acolhidas.
Conforme consignado no Relatório Conclusivo da Comissão Processante, o conjunto probatório produzido durante a instrução revelou a existência de versões divergentes, relatos indiretos, ausência de prova material e inexistência de testemunho direto, seguro e conclusivo capaz de comprovar, de forma inequívoca, a materialidade da conduta imputada e a responsabilidade funcional da servidora.
Assim, embora os elementos iniciais tenham justificado a instauração do Processo Administrativo Disciplinar e a adoção da medida cautelar anteriormente determinada, a prova produzida durante a instrução não se mostrou suficiente para demonstrar, de forma segura, objetiva e inequívoca, a prática de infração disciplinar passível de sanção administrativa.
Verifica-se que, durante a instrução processual, foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo notícia de nulidade capaz de comprometer a validade dos atos praticados, conforme parecer jurídico constante às fls. 292 a 305.
Da análise do conjunto probatório constante do processo, especialmente das oitivas realizadas, dos documentos juntados e do Relatório Conclusivo apresentado pela Comissão Processante, verifica-se que, embora tenham existido elementos iniciais aptos a justificar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar e a adoção das medidas cautelares anteriormente determinadas, as provas produzidas ao longo da instrução não se mostraram suficientes para comprovar, de forma segura e inequívoca, a prática de infração disciplinar pela servidora investigada.
Observa-se que os elementos colhidos durante a instrução não permitem concluir, com a segurança necessária, pela materialidade da conduta imputada nem pela responsabilidade funcional da servidora. As provas constantes dos autos não se revelaram suficientemente firmes, convergentes e conclusivas para amparar a aplicação de penalidade administrativa.
Em relação aos argumentos apresentados pela defesa, verifica-se que estes encontram respaldo na fragilidade do conjunto probatório produzido, especialmente diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar, de forma segura, a ocorrência da infração disciplinar e a vinculação direta da conduta à servidora investigada.
A Comissão Processante concluiu pela insuficiência de provas para aplicação de penalidade administrativa, entendimento que acolho integralmente, uma vez que a imposição de sanção disciplinar exige suporte probatório mínimo, consistente e capaz de afastar dúvidas relevantes quanto aos fatos apurados.
Ressalte-se que a finalidade do Processo Administrativo Disciplinar é apurar os fatos de forma imparcial, podendo resultar tanto na responsabilização do servidor quanto no reconhecimento da inexistência de prova suficiente para aplicação de penalidade. Assim, embora os elementos iniciais tenham justificado a apuração, o conjunto probatório formado durante a instrução não autoriza a formulação de juízo condenatório.
Cumpre destacar que o Parecer Jurídico constante às fls. 292 a 305 dos autos, após análise da regularidade processual, das provas produzidas e das conclusões da Comissão Processante, manifestou-se pela inexistência de elementos probatórios suficientes para sustentar a aplicação de penalidade disciplinar, concluindo pela regularidade do procedimento e pela possibilidade jurídica de acolhimento do Relatório Conclusivo e consequente arquivamento do feito.
Dessa forma, diante das provas produzidas, do Relatório Conclusivo da Comissão Processante e da análise dos fatos apurados, conclui-se que não restou suficientemente comprovada a prática de infração disciplinar apta a ensejar a aplicação de penalidade administrativa, impondo-se o arquivamento do feito.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando os elementos constantes dos autos, DECIDO:
I – ACOLHER integralmente o Relatório Conclusivo da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, constante às fls. 286 a 291 dos autos;
II – RECONHECER a insuficiência de provas para comprovação da infração disciplinar atribuída à servidora REGILENE SOUZA DO NASCIMENTO, matrícula nº 1734;
III – JULGAR IMPROCEDENTE a responsabilização funcional da servidora no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026, diante da ausência de suporte probatório suficiente para aplicação de penalidade administrativa;
IV – DETERMINAR o arquivamento dos autos, após as anotações e comunicações de praxe;
V – DECLARAR cessada a finalidade cautelar da medida de afastamento preventivo anteriormente aplicada e REVOGÁ-LA, caso ainda vigente, determinando o imediato retorno da servidora ao exercício de suas funções, sem prejuízo da remuneração percebida durante o período de afastamento preventivo e dos demais direitos funcionais regularmente assegurados;
VI – DAR CIÊNCIA desta decisão à servidora, à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, à Secretaria Municipal de Educação, à chefia imediata/unidade de lotação e ao Setor de Recursos Humanos, para as providências cabíveis;
VII – DETERMINAR que eventuais publicações, comunicações externas ou disponibilizações desta decisão observem o regime de acesso restrito, a proteção de dados pessoais e a anonimização das informações relativas a alunos, crianças, responsáveis e terceiros envolvidos, nos termos da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Alto Garças/MT, 19 de junho de 2026.
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CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças-MT