DECRETO Nº 096, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
19 de Junho de 2026
DECRETO Nº 096, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.557, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO SILENCIOSOS EM EVENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT, ESTABELECE COMPETÊNCIAS, PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 83, XXIV da Lei Orgânica do Município de Confresa, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.557, de 23 de fevereiro de 2026, e com fundamento no poder regulamentar da Chefia do Poder Executivo Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.557, de 23 de fevereiro de 2026, estabelecendo os procedimentos de licenciamento, a metodologia de fiscalização, o processo administrativo sancionador e as demais providências necessárias à sua plena eficácia.
Art. 2º O presente Decreto aplica-se a todos os eventos públicos e particulares realizados no território do Município de Confresa-MT, inclusive aqueles de caráter religioso, cultural, esportivo, festivo, comemorativo, promocional ou de entretenimento, nos quais haja pretensão de utilização de fogos de artifício.
Art. 3º A atuação administrativa decorrente deste Decreto observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – fogos de artifício com estampido: artefatos pirotécnicos que, quando acionados, produzem detonação sonora, ruído explosivo ou perturbação acústica perceptível, independentemente da intensidade, abrangendo bombas, rojões, busca-pés, efeitos com estalo ou quaisquer artefatos que emitam sons decorrentes de detonação ou explosão;
II – fogos de artifício silenciosos: artefatos pirotécnicos que produzem exclusivamente efeitos visuais, tais como luzes, faíscas, fumaça colorida ou efeitos de brilho, sem produção de estampido, detonação ou ruído superior a 60 dB (sessenta decibéis), medidos a 15 (quinze) metros de distância do ponto de ignição, conforme parâmetros da ABNT NBR 10151;
III – evento: qualquer reunião pública ou privada de pessoas, planejada ou anunciada previamente, que ocorra em logradouro público, espaço privado de uso coletivo, estabelecimento comercial, propriedade particular ou área rural do Município, com finalidade festiva, cultural, religiosa, esportiva, comemorativa, promocional ou de entretenimento, independentemente do número de participantes;
IV – organizador: pessoa física ou jurídica responsável pela organização, promoção, produção ou realização do evento, a título oneroso ou gratuito;
V – fiscal municipal: servidor público municipal investido de poder de polícia, formalmente designado e credenciado para atuar na fiscalização de atividades e eventos no âmbito do Município;
VI – Auto de Infração: documento oficial lavrado pelo fiscal municipal, no qual se registra a constatação de infração às disposições da Lei nº 1.557/2026 e deste Decreto;
VII – UFPM: Unidade Fiscal do Município de Confresa, instituída pela legislação tributária municipal, cujo valor vigente é apurado e divulgado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Fica designada como órgão responsável pela aplicação, fiscalização e execução da Lei Municipal nº 1.557/2026 e deste Decreto a Secretaria Municipal de Finanças, responsável pelo licenciamento de atividades e eventos no Município de Confresa.
§ 1º A Secretaria Finanças atuará em coordenação com as demais secretarias municipais e órgãos de segurança pública, podendo solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e de outros órgãos competentes para a efetiva execução das medidas previstas neste Decreto.
§ 2º Compete também à Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecer suporte técnico na aferição dos limites sonoros estabelecidos neste Decreto, quando disponível.
Art. 6º São competências da Secretaria Finanças:
I – receber e processar os pedidos de licença para eventos com uso de fogos de artifício;
II – vistoriar previamente e durante a realização dos eventos as condições de utilização dos artefatos pirotécnicos;
III – lavrar Autos de Infração nas hipóteses de descumprimento da Lei nº 1.557/2026 e deste Decreto;
IV – determinar a apreensão de fogos de artifício irregulares;
V – instaurar e conduzir o processo administrativo sancionador;
VI – decidir em primeira instância os processos administrativos decorrentes de autuações;
VII – encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças os processos administrativos com decisão transitada em julgado, para fins de inscrição em dívida ativa;
VIII – manter registro atualizado de todos os eventos licenciados e dos processos administrativos instaurados.
Art. 7º O Setor de Tributos, será o órgão responsável pela fiscalização.
§ 1º Aos agentes fiscais é assegurado o pleno exercício do poder de polícia, inclusive o acesso às áreas de realização de eventos, após devida identificação, para fins de inspeção e coleta de provas.
§ 2º A Administração Municipal promoverá capacitação periódica dos agentes fiscais sobre a legislação aplicável, as técnicas de fiscalização e os procedimentos de lavratura de autos.
Art. 8º Na hipótese de resistência ou impedimento ao exercício da fiscalização, o agente fiscal poderá solicitar o apoio das autoridades policiais, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração e da responsabilização do infrator nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DE EVENTOS
Art. 9º A utilização de fogos de artifício em qualquer evento realizado no Município de Confresa fica condicionada à prévia obtenção de alvará de licença, a ser requerido pelo organizador junto à Secretaria Finanças.
§ 1º O alvará de licença para uso de fogos de artifício poderá ser emitido de forma autônoma ou integrado ao alvará de realização do evento, conforme normas municipais vigentes.
§ 2º É vedada a emissão de alvará de licença para eventos que utilizem fogos de artifício com estampido, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.557/2026.
§ 3º O alvará de licença terá validade correspondente ao período de realização do evento autorizado, sendo vedada sua extensão ou reutilização para outros eventos.
Art. 10º Para a obtenção do alvará de licença, o organizador deverá apresentar à Secretaria Finanças, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo organizador, com qualificação completa (nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail);
II – descrição completa do evento (denominação, data, horário, local e número estimado de participantes);
III – nota fiscal ou documento equivalente emitido pelo fornecedor dos artefatos pirotécnicos, com especificação técnica dos produtos, confirmando a classificação como fogos silenciosos;
IV – certificado ou laudo técnico do fabricante ou importador dos fogos de artifício, atestando a ausência de estampido ou o enquadramento nos limites sonoros fixados no inciso II do art. 4º deste Decreto;
V – autorização do Exército Brasileiro, quando exigida pela legislação federal vigente para o transporte e o uso dos artefatos;
VI – autorização prévia do Corpo de Bombeiros Militar, quando exigida para o evento;
VII – comprovação de regularidade fiscal municipal do organizador, quando pessoa jurídica.
§ 1º A documentação incompleta ensejará diligência, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para complementação, sem prejuízo do regular processamento do pedido.
§ 2º Verificada a regularidade da documentação, a Secretaria Finanças emitirá o alvará em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º O prazo de antecedência previsto no caput poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias, a critério da Secretaria Finanças, em casos devidamente justificados.
Art. 11º O organizador do evento subscreverá, no ato do requerimento, Termo de Compromisso pelo qual se obrigue a:
I – utilizar exclusivamente fogos de artifício silenciosos, conforme definido no inciso II do art. 4º deste Decreto;
II – apresentar ao fiscal municipal, durante o evento, todos os artefatos pirotécnicos a serem utilizados para conferência;
III – comunicar imediatamente à Secretaria Finanças qualquer alteração no tipo de artefato pirotécnico a ser utilizado;
IV – responsabilizar-se por eventuais danos causados a terceiros ou ao patrimônio público decorrentes do uso irregular de fogos de artifício no evento.
Art. 12º A Secretaria Finanças poderá realizar vistoria prévia no local do evento e nos materiais pirotécnicos antes do seu início, devendo o organizador garantir pleno acesso ao fiscal designado.
Art. 13º É vedada a delegação ou transferência do alvará de licença a terceiros, devendo o organizador identificado no requerimento responsabilizar-se diretamente pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 1.557/2026 e deste Decreto ocorrerá nas seguintes fases:
I – preventiva: anterior ao início do evento, com vistoria dos artefatos pirotécnicos adquiridos e do local de armazenamento;
II – concomitante: durante a realização do evento, com acompanhamento do uso dos fogos de artifício;
III – repressiva: após o encerramento do evento, para apuração de infrações verificadas por registros audiovisuais, denúncias ou outros meios de prova lícitos.
Art. 15º No exercício da fiscalização, o agente fiscal poderá:
I – acessar o local do evento, mediante apresentação de sua credencial de identificação funcional;
II – exigir a exibição do alvará de licença e dos documentos comprobatórios da natureza dos artefatos pirotécnicos;
III – inspecionar e identificar os artefatos pirotécnicos a serem utilizados ou em uso durante o evento;
IV – efetuar aferição sonora, quando disponível equipamento homologado pelo INMETRO;
V – determinar a imediata cessação do uso de fogos irregulares;
VI – proceder à apreensão dos artefatos irregulares, lavrando o respectivo Termo de Apreensão;
VII – lavrar Auto de Infração ao constatar infração à Lei nº 1.557/2026 ou a este Decreto.
Art. 16º A fiscalização de eventos não licenciados ou naqueles em que se constate o uso de fogos de artifício com estampido poderá ser realizada de ofício pelos agentes fiscais, inclusive com base em denúncia anônima ou notícia de descumprimento da lei.
Art. 17º A aferição sonora, quando realizada, observará:
I – utilização de medidor de pressão sonora (decibelímetro) homologado pelo INMETRO, conforme ABNT NBR 10151;
II – medição efetuada a 15 (quinze) metros de distância do ponto de ignição dos fogos;
III – registro dos dados de medição em formulário específico, com indicação do equipamento utilizado, data, hora e condições ambientais.
§ 1º A ausência de equipamento de medição não impede a lavratura do Auto de Infração quando a ocorrência do estampido for demonstrável por outros meios lícitos de prova, tais como registros de vídeo, depoimento de testemunhas ou admissão pelo autuado.
Art. 18º De cada ação de fiscalização, o agente lavrará Termo de Constatação, do qual constarão:
I – data, hora e local da fiscalização;
II – identificação do evento e do organizador;
III – descrição detalhada dos fatos verificados;
IV – resultado da aferição sonora, quando realizada;
V – identificação e assinatura do agente fiscal;
VI – assinatura do organizador ou responsável presente, ou menção expressa à sua recusa em assinar, com indicação de testemunhas quando disponíveis.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 19º Constatada a infração à Lei nº 1.557/2026 ou a este Decreto, o agente fiscal lavrará o Auto de Infração, que deverá conter:
I – identificação completa do autuado (nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço);
II – descrição precisa do fato infrator, com indicação do dispositivo legal violado;
III – data, hora e local da infração;
IV – indicação da sanção cabível e seu fundamento legal;
V – prazo para apresentação de defesa;
VI – identificação e assinatura do agente fiscal;
VII – assinatura do autuado ou do responsável presente no evento, ou menção expressa à recusa em assinar, com indicação de testemunhas quando disponíveis.
§ 1º A recusa do autuado em assinar o Auto de Infração não invalida o documento, devendo o agente fiscal consignar expressamente tal recusa.
§ 2º O autuado receberá cópia do Auto de Infração no ato da lavratura ou por meio de notificação formal posterior.
Art. 20º O Auto de Infração será encaminhado à Secretaria Finanças em até 48 (quarenta e oito) horas após sua lavratura.
Art. 21º O autuado será notificado do Auto de Infração por um dos seguintes meios:
I – entrega pessoal, mediante recibo, no ato da lavratura do auto;
II – correspondência com aviso de recebimento (AR), no endereço constante do requerimento ou do cadastro municipal;
III – edital, quando o autuado for desconhecido, estiver em lugar incerto ou não for localizado após duas tentativas frustradas, publicado no órgão de comunicação oficial do Município.
Art. 22º O autuado terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita à Secretaria Finanças, acompanhada dos documentos e provas que entender pertinentes.
§ 1º O prazo de defesa poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado apresentado antes de seu término.
§ 2º A não apresentação de defesa no prazo estabelecido implicará revelia, prosseguindo o processo administrativo com os elementos disponíveis nos autos.
Art. 23º Recebida a defesa ou esgotado o prazo sem manifestação do autuado, a Secretaria Finanças procederá à instrução do processo, podendo:
I – requisitar documentos e informações de outros órgãos ou repartições;
II – solicitar laudos técnicos ou periciais;
III – ouvir testemunhas indicadas pelo autuado ou arroladas de ofício;
IV – realizar inspeção complementar no local do evento.
Art. 24º Concluída a instrução, a Secretaria Finanças proferirá decisão fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, da qual deverá constar:
I – relatório dos fatos e das provas produzidas;
II – fundamentação jurídica da decisão;
III – dispositivo com a conclusão – arquivamento ou aplicação de sanção;
IV – indicação da sanção aplicada e seu valor, quando couber;
V – prazo para recolhimento da multa ou interposição de recurso.
§ 1º A decisão será notificada ao autuado pelos meios previstos no art. 21 deste Decreto.
§ 2º O processo administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da notificação do Auto de Infração, admitida prorrogação motivada por igual período.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 25º O descumprimento das disposições da Lei nº 1.557/2026 e deste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções, aplicáveis cumulativa ou isoladamente, conforme a gravidade e as circunstâncias do caso:
I – multa administrativa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFPM;
II – apreensão dos fogos de artifício irregulares;
III – não emissão ou suspensão do alvará de licença;
IV – cassação do alvará de licença.
Art. 26º Para a graduação da multa, a autoridade julgadora levará em consideração os seguintes critérios:
I – a gravidade da infração e o risco causado à coletividade, ao meio ambiente e ao bem-estar dos animais;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes presentes no caso concreto;
III – a condição econômica do infrator;
IV – a extensão do dano causado;
V – a colaboração do infrator com a atividade de fiscalização;
VI – a reincidência.
Parágrafo único. Para fins de graduação, a autoridade julgadora observará a seguinte escala indicativa: (a) infração leve – 10 UFPM: uso de pequena quantidade de fogos com estampido, sem perturbação significativa, com plena colaboração do autuado; (b) infração moderada – 15 a 20 UFPM: uso de quantidade razoável de fogos com estampido, com perturbação parcial da vizinhança ou dos frequentadores; (c) infração grave – 25 a 30 UFPM: uso extensivo de fogos com estampido, com perturbação intensa, dano comprovado ou resistência à fiscalização.
Art. 27º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro sobre o valor fixado na primeira autuação, nos termos do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 1.557/2026.
§ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração à Lei nº 1.557/2026 pelo mesmo autuado dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data do trânsito em julgado administrativo da penalidade anterior.
§ 2º Na hipótese de reincidência, poderão ser aplicadas cumulativamente à multa em dobro as sanções de apreensão dos artefatos irregulares e de suspensão ou cassação do alvará de licença.
Art. 28º A apreensão dos fogos de artifício irregulares será formalizada mediante Termo de Apreensão, do qual constarão:
I – descrição e quantidade dos artefatos apreendidos;
II – local e data da apreensão;
III – identificação do autuado;
IV – destino provisório dos artefatos;
V – assinatura do agente fiscal e, quando possível, do autuado.
§ 1º Os artefatos pirotécnicos apreendidos serão encaminhados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, à Polícia Civil ou ao Exército Brasileiro, conforme a natureza dos materiais e as normas federais aplicáveis, para avaliação, custódia e destinação final adequada.
§ 2º Os custos de remoção, armazenamento e destinação dos artefatos apreendidos serão suportados pelo autuado.
Art. 29º A suspensão do alvará de licença será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério da autoridade julgadora, proporcionalmente à gravidade da infração.
Art. 30º A cassação do alvará de licença será aplicada:
I – em caso de terceira infração cometida pelo mesmo organizador no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
II – quando a infração resultar em dano grave à integridade física de pessoas;
III – quando verificada a falsidade ou adulteração dos documentos apresentados para a obtenção do alvará.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 31º Das decisões proferidas pela Secretaria Finanças em primeira instância, caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto mediante petição escrita e fundamentada, dirigida ao Secretário titular da Secretaria Finanças, que o encaminhará ao Prefeito Municipal em até 5 (cinco) dias úteis, acompanhado do processo administrativo completo.
§ 2º Excepcionalmente, a autoridade julgadora do recurso poderá conferir efeito suspensivo quando presentes a relevância dos fundamentos e o risco de dano de difícil reparação ao recorrente, mediante decisão fundamentada.
Art. 32º O recurso será decidido pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo.
§ 1º A autoridade recursal poderá confirmar, reformar, rever ou anular a decisão recorrida.
§ 2º A decisão proferida em grau de recurso é definitiva na esfera administrativa, sendo facultado ao interessado recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 33º Transitada em julgado a decisão administrativa, o autuado será notificado para efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do Auto de Infração, antes de findo o prazo de defesa, ensejará desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, operando-se, nesta hipótese, renúncia ao direito de defesa e de recurso.
CAPÍTULO IX
DA COBRANÇA DAS MULTAS
Art. 34º Não efetuado o pagamento da multa no prazo estabelecido, o débito será inscrito em Dívida Ativa Municipal pela Secretaria de Finanças, após comunicação formal da Secretaria Finanças.
§ 1º O débito inscrito em Dívida Ativa terá sua exigibilidade apurada conforme as normas do Código Tributário Municipal, podendo ser objeto de execução fiscal perante o Poder Judiciário competente.
§ 2º O valor da UFPM a ser utilizado para fins de conversão monetária é o vigente na data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 35º As multas arrecadadas em decorrência deste Decreto serão destinadas ao Fundo Geral do Município, podendo ser afetadas, mediante legislação própria, a programas de fiscalização ambiental e de educação sanitária.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36º Os eventos já licenciados antes da publicação deste Decreto que prevejam o uso de fogos de artifício deverão adequar-se às suas disposições, devendo o organizador apresentar os documentos exigidos no art. 10 em prazo não superior a 10 (dez) dias contados da publicação deste ato.
Art. 37º A Secretaria Finanças publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto, portaria interna fixando os modelos padronizados de Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de Compromisso, Termo de Constatação e demais documentos previstos neste Decreto.
Art. 38º O Município desenvolverá, no prazo de 90 (noventa) dias, campanha de conscientização pública sobre os benefícios dos fogos silenciosos e os malefícios dos fogos com estampido para grupos sensíveis, tais como crianças, idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista, animais domésticos e fauna silvestre.
Art. 39º Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo previsto neste Decreto as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no que forem compatíveis com a legislação municipal e com a autonomia do Município.
Art. 40º Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Finanças, ad referendum do Prefeito Municipal, observados os princípios do art. 3º deste Decreto.
Art. 41º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Confresa-MT, 19 de junho de 2026.
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RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se.