Carregando...
Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 15831/2026

INTERESSADA: R. F. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 21.917.287/0001-99.

ASSUNTO: Pedido de rescisão amigável da Ata de Registro de Preços nº 001/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 065/2025/SECAD.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DOS PREÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PARECER JURÍDICO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RESCISÃO UNILATERAL DA ATA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 15831/2026, DECIDO:

I. RELATÓRIO:

Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão do pedido formulado pela empresa R. F. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA., objetivando a rescisão amigável da Ata de Registro de Preços nº 001/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 065/2025/SECAD, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na locação mensal de veículos ônibus e transporte escolar por quilômetro rodado, destinados ao atendimento da Secretaria Municipal de Educação.

A empresa fundamenta seu pedido na alegada inviabilidade da continuidade da execução contratual, sustentando que o valor registrado tornou-se inexequível em razão da elevação extraordinária dos custos dos principais insumos empregados na prestação dos serviços, especialmente combustível, pneus e peças de reposição, requerendo a rescisão da Ata sem aplicação de penalidades administrativas.

Instada a se manifestar, a Divisão de Fiscalização de Contratos informou que a contratada foi reiteradamente notificada em razão de descumprimentos contratuais, inexistindo qualquer registro formal de pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro anteriormente ao requerimento de rescisão. Consta ainda que a documentação apresentada pela empresa para justificar eventual desequilíbrio contratual foi encaminhada somente após a formalização do pedido rescisório.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica, sendo emitido o Parecer Jurídico nº 108/2026/PGM, que concluiu pelo indeferimento do pedido de rescisão amigável sem ônus, recomendando a rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços e a instauração de Processo Administrativo Sancionatório para apuração das infrações contratuais eventualmente praticadas pela empresa.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro constitui garantia assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 14.133/2021. Todavia, sua aplicação exige demonstração efetiva da ocorrência de fatos supervenientes capazes de alterar substancialmente a equação econômico-financeira originalmente pactuada, mediante documentação idônea que comprove o nexo causal entre o evento extraordinário e a inviabilidade da execução contratual.

No caso concreto, conforme consignado no parecer jurídico, a empresa limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da elevação dos custos operacionais, sem demonstrar documentalmente, de forma contemporânea e analítica, a efetiva impossibilidade de manutenção da execução contratual nos moldes originalmente pactuados.

Também restou evidenciado que não houve prévio protocolo administrativo de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, circunstância que afasta a alegação de eventual inércia da Administração Pública e demonstra comportamento incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação que regem os contratos administrativos.

Conforme apurado pela Divisão de Fiscalização de Contratos, a empresa incorreu em reiterados descumprimentos contratuais, tendo sido formalmente notificada em diversas oportunidades, havendo ainda registros de reclamações da comunidade e notícia de denúncia junto ao Ministério Público, circunstâncias que reforçam a inviabilidade do acolhimento do pedido de rescisão amigável sem qualquer consequência administrativa.

A Procuradoria Geral do Município concluiu inexistirem elementos jurídicos que autorizem a rescisão consensual pretendida, opinando pela rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços, bem como pela instauração de Processo Administrativo Sancionatório, assegurando-se à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

Diante desse contexto, verifica-se que o interesse público recomenda o indeferimento do pedido formulado pela empresa, com a adoção das medidas administrativas necessárias à responsabilização da contratada e à preservação da continuidade do serviço público de transporte escolar.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 108/2026/PGM, DECIDO:

1. INDEFERIR o pedido de rescisão amigável sem ônus da Ata de Registro de Preços nº 001/2026, formulado pela empresa R. F. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA., por ausência de comprovação dos requisitos legais necessários ao acolhimento da pretensão.

2. DETERMINAR a rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços nº 001/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 065/2025/SECAD, em razão dos reiterados descumprimentos contratuais apurados nos autos.

3. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos a imediata instauração de Processo Administrativo Sancionatório – PAS, destinado à apuração das infrações contratuais imputadas à empresa, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, para eventual aplicação das sanções previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

4. DETERMINAR que, após a conclusão do Processo Administrativo Sancionatório, sejam adotadas as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento da decisão definitiva, comunicando-se imediatamente a Divisão de Fiscalização de Contratos acerca do resultado.

5. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídicas.

6. Após o cumprimento das determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos do Processo Administrativo nº 15831/2026.

Cumpra-se.

Juara/MT, 19 de junho de 2026.

Valdir Leandro Cavichioli

Prefeito do Município, em Exercício