DECRETO Nº 1.565, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
22 de Junho de 2026
Dispõe sobre o registro eletrônico de frequência, o controle da jornada de trabalho e os regimes especiais de trabalho no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Sorriso/MT, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 140/2011, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorriso/MT, especialmente quanto à jornada de trabalho, assiduidade, pontualidade e controle de frequência funcional;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de registro, controle e apuração da frequência funcional, com vistas à uniformidade administrativa, confiabilidade das informações e segurança jurídica na gestão da jornada de trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 296/2019, que disciplina os regimes especiais de jornada no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que compete aos Secretários Municipais supervisionar e fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho, da assiduidade e da pontualidade dos servidores públicos vinculados às respectivas pastas, em observância aos princípios da eficiência e da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que constitui dever funcional do servidor público observar a assiduidade, a pontualidade e o regular cumprimento da jornada de trabalho;
CONSIDERANDO que o Município adotou sistema eletrônico oficial de registro de frequência, integrado aos sistemas institucionais de gestão de pessoas e folha de pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade, integridade, confiabilidade e transparência dos registros de frequência, bem como o fortalecimento dos mecanismos de controle, fiscalização, auditoria e governança administrativa relacionados à jornada de trabalho;
CONSIDERANDO que o controle da jornada de trabalho constitui dever da Administração Pública, indispensável à fiscalização da assiduidade, pontualidade, eficiência administrativa e correta aplicação dos recursos públicos, sendo a transparência obrigação inerente à gestão pública e aos mecanismos de controle institucional;
CONSIDERANDO que a flexibilização do registro de frequência sem a adoção de mecanismos alternativos formais, objetivos, rastreáveis e auditáveis compromete os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa, exigindo controle administrativo adequado e mecanismos efetivos de supervisão e fiscalização;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o registro eletrônico de frequência e o controle da jornada de trabalho no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal, disciplinando os procedimentos de registro, apuração, validação e controle da frequência funcional, bem como a gestão de jornadas, escalas, plantões, banco de horas e demais regimes especiais de trabalho.
§ 1º O controle de frequência e jornada observará o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na legislação municipal aplicável e nos atos normativos expedidos pela Administração Municipal.
§ 2º O registro eletrônico de frequência constitui instrumento oficial de gestão administrativa destinado à aferição da assiduidade, pontualidade e cumprimento da jornada de trabalho, produzindo efeitos funcionais, financeiros e disciplinares, sem prejuízo da apuração de responsabilidades quando constatadas irregularidades.
§ 3º O sistema eletrônico oficial de controle de frequência constitui ambiente institucional eletrônico destinado ao registro, acompanhamento, protocolo, tramitação, validação, armazenamento e auditoria das ocorrências relacionadas à frequência funcional, podendo ser integrado aos sistemas institucionais de gestão de pessoas, folha de pagamento e demais plataformas administrativas, observados os requisitos de segurança da informação, rastreabilidade, integridade, disponibilidade e proteção de dados pessoais.
§ 4º O sistema eletrônico oficial poderá ser disponibilizado por meio de aplicativo institucional ou plataforma eletrônica acessível aos servidores, permitindo o acompanhamento concomitante dos registros de frequência, ocorrências, notificações, justificativas, protocolos e demais informações funcionais relacionadas à gestão da jornada de trabalho.
§ 5º As informações, notificações, pendências, solicitações e comunicações disponibilizadas no sistema eletrônico oficial ou aplicativo institucional presumem-se cientificadas ao servidor após sua disponibilização no ambiente eletrônico institucional, observados os procedimentos administrativos aplicáveis.
Art. 2º Estão sujeitos às disposições deste Decreto:
I - os servidores ocupantes de cargos efetivos;
II - os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas;
III - os contratados por tempo determinado;
IV - os estagiários;
V - os demais agentes públicos submetidos administrativamente ao controle de jornada da Administração Municipal.
§ 1º Os agentes públicos abrangidos por este Decreto submeter-se-ão aos procedimentos de registro, acompanhamento, validação, regularização e controle da frequência funcional por meio do sistema eletrônico oficial disponibilizado pela Administração Municipal, observadas as disposições deste Decreto.
§ 2º Aos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas aplica-se o regime de dedicação integral ao serviço, na forma da legislação municipal, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração Pública.
§ 3º Aos profissionais do magistério e da saúde aplicam-se as disposições deste Decreto no que couber, observadas as normas específicas relativas à jornada, horas-atividade, escalas, plantões e demais particularidades funcionais.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Registro de frequência: conjunto de registros relacionados à jornada de trabalho do servidor, compreendendo marcações, ocorrências, justificativas, validações, ajustes e demais informações funcionais vinculadas ao controle de frequência;
II - Ponto eletrônico: mecanismo oficial de registro e controle da frequência funcional do servidor por meio do sistema eletrônico adotado pela Administração Municipal;
III - Registro eletrônico de frequência: conjunto de registros funcionais realizados por meio do sistema eletrônico oficial adotado pela Administração Municipal para controle, acompanhamento, validação, tramitação e apuração da jornada de trabalho;
IV - Jornada de trabalho: período em que o servidor exerce suas atividades ou permanece à disposição da Administração Pública, nos termos da legislação municipal aplicável;
V - Intervalo intrajornada: período destinado ao repouso e alimentação durante a jornada diária de trabalho;
VI - Intervalo interjornada: período mínimo de descanso entre o término de uma jornada e o início da seguinte;
VII - Chefia imediata: superior hierárquico responsável pela supervisão, acompanhamento, fiscalização e validação da jornada e frequência funcional do servidor;
VIII - Gestor do Ponto: servidor vinculado ao Departamento de Gestão de Pessoas responsável pela gestão institucional, parametrização, acompanhamento e supervisão do sistema eletrônico oficial de controle de frequência;
IX - RH Setorial: unidade administrativa ou servidor designado para atuação descentralizada na gestão de pessoas, operacionalização, acompanhamento, conferência e controle de frequência no âmbito das Secretarias Municipais;
X - Competência: período mensal de apuração, processamento e fechamento da frequência funcional;
XI - Espelho de ponto: relatório oficial da competência contendo os registros de frequência, ocorrências, justificativas, créditos, débitos e demais informações relativas à jornada de trabalho do servidor;
XII - Escala ou plantão: organização prévia de jornadas e períodos de descanso destinada à manutenção da continuidade, regularidade ou essencialidade dos serviços públicos;
XIII - Banco de horas: sistema de compensação de créditos e débitos de horas instituído na forma da legislação municipal aplicável;
XIV - Sobreaviso: regime excepcional em que o servidor permanece à disposição da Administração Pública, fora da repartição e do horário regular de trabalho, aguardando eventual convocação para o serviço;
XV - Jornada 12x36: regime de trabalho organizado em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos da legislação municipal aplicável;
XVI - Protocolo eletrônico: funcionalidade integrada ao sistema eletrônico oficial de controle de frequência destinada à formalização, tramitação, instrução, validação e gestão eletrônica de justificativas, solicitações, documentos e processos administrativos relacionados à frequência funcional e jornada de trabalho;
XVII - Aplicativo institucional de frequência: ferramenta eletrônica integrada ao sistema oficial de controle de frequência, disponibilizada aos servidores para acompanhamento concomitante dos registros funcionais, notificações, ocorrências, justificativas, protocolos e demais informações relacionadas à gestão da jornada de trabalho;
XVIII - Registro biométrico facial: mecanismo de autenticação eletrônica realizado mediante reconhecimento facial do servidor no sistema oficial de controle de frequência;
XIX - Ciência eletrônica: forma de comunicação institucional realizada por meio do sistema eletrônico oficial ou aplicativo institucional, considerada efetivada mediante disponibilização da informação ao usuário no ambiente eletrônico administrativo;
XX - Caso fortuito: acontecimento imprevisível ou de difícil previsão, alheio à vontade do servidor, que impeça ou dificulte temporariamente o comparecimento ao trabalho ou o cumprimento regular da jornada, devidamente comprovado;
XXI - Força maior: acontecimento inevitável e externo à vontade do servidor, decorrente de fatos naturais, calamidades, acidentes, interrupções de serviços essenciais ou outras situações excepcionais que impossibilitem o comparecimento ao trabalho ou o cumprimento da jornada, devidamente comprovado.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Compete ao servidor:
I - realizar corretamente os registros de frequência, observando a jornada atribuída, escalas, plantões, intervalos e demais regras aplicáveis ao respectivo regime de trabalho;
II - acompanhar regularmente, inclusive por meio do aplicativo ou plataforma disponibilizada pela Administração Municipal, o espelho de ponto, os registros de frequência, ocorrências, notificações e demais informações funcionais vinculadas ao sistema eletrônico oficial;
III - conferir a exatidão das informações registradas no sistema eletrônico oficial, promovendo, quando necessário, a solicitação de ajuste, regularização ou justificativa das ocorrências dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto;
IV - registrar diretamente no sistema eletrônico oficial ou aplicativo institucional as justificativas, solicitações de ajuste, regularizações de frequência, atestados médicos e demais documentos comprobatórios exigidos pela Administração Municipal, observados os procedimentos e prazos institucionais;
V - promover a assinatura, ciência ou confirmação eletrônica do espelho de ponto dentro do prazo estabelecido pela Administração Municipal, após a conferência e regularização das ocorrências de frequência;
VI - zelar pelo efetivo cumprimento da jornada de trabalho, das escalas regularmente instituídas, dos plantões, sobreavisos e demais obrigações funcionais relacionadas ao controle de frequência;
VII - comunicar imediatamente à chefia imediata e, quando necessário, ao RH setorial, eventuais inconsistências, falhas sistêmicas, impossibilidade de marcação, indisponibilidade do sistema eletrônico oficial ou qualquer situação que comprometa a regular apuração da frequência;
VIII - manter atualizados os dados funcionais, cadastrais e biométricos necessários à correta identificação e utilização do sistema eletrônico oficial de controle de frequência;
IX - utilizar o sistema eletrônico oficial e os respectivos acessos institucionais de forma pessoal, adequada e segura, responsabilizando-se pela guarda de senhas, credenciais, identificadores biométricos e demais mecanismos de autenticação vinculados ao sistema de controle de frequência.
Art. 5º Compete à chefia imediata:
I - organizar, supervisionar e fiscalizar a jornada de trabalho da equipe sob sua responsabilidade;
II - assegurar o cumprimento das escalas, plantões, jornadas especiais, intervalos legais e horários regularmente estabelecidos;
III - acompanhar periodicamente os registros de frequência, ocorrências pendentes, inconsistências sistêmicas e solicitações submetidas pelos servidores sob sua responsabilidade;
IV - analisar, deliberar e validar justificativas, ocorrências e solicitações de ajuste de frequência, observados os prazos institucionais de fechamento da competência;
V - autorizar previamente, quando exigido, a realização de serviço extraordinário, compensações, serviço externo, plantões, sobreavisos e demais ocorrências sujeitas a controle administrativo;
VI - homologar eletronicamente os espelhos de ponto e registros funcionais dos servidores sob sua responsabilidade, após a regularização das ocorrências identificadas;
VII - adotar providências administrativas diante de irregularidades, omissões de registro, descumprimento de jornada, utilização indevida do sistema eletrônico ou outras situações incompatíveis com as normas de controle de frequência;
VIII - responder pela veracidade das validações e autorizações realizadas, bem como por eventual omissão injustificada que resulte em pagamento indevido, prejuízo ao erário ou descumprimento das normas de controle de frequência.
Art. 6º Compete ao RH Setorial, no âmbito de sua unidade administrativa:
I - receber, instruir, tramitar, acompanhar e supervisionar os procedimentos administrativos relacionados ao controle de frequência, observados os fluxos, prazos e procedimentos institucionais estabelecidos;
II - acompanhar, validar e vincular ao sistema eletrônico oficial os documentos e informações relacionados às ocorrências de frequência, observadas as competências da chefia imediata e do servidor;
III - analisar a conformidade formal das justificativas, documentos e solicitações de ajuste de frequência, podendo solicitar complementação de informações, devolver pendências para saneamento ou promover os encaminhamentos administrativos cabíveis;
IV - acompanhar os registros de frequência da unidade administrativa e os procedimentos de regularização das ocorrências pendentes, observados os fluxos de validação e fechamento da competência;
V - acompanhar os prazos institucionais relativos ao fechamento da frequência, notificando servidores e chefias imediatas acerca de pendências, inconsistências ou irregularidades identificadas;
VI - realizar o fechamento sistêmico dos registros de frequência da respectiva unidade administrativa dentro dos prazos estabelecidos pelo Departamento de Gestão de Pessoas;
VII - manter organizados os documentos, registros e processos administrativos relacionados ao controle de frequência, observados os requisitos de integridade, rastreabilidade, segurança da informação e guarda documental;
VIII - orientar e prestar suporte operacional às unidades administrativas, servidores e chefias imediatas quanto ao cumprimento das normas, utilização do sistema eletrônico oficial, instalação e utilização do aplicativo institucional de controle de frequência e demais procedimentos relacionados à gestão e acompanhamento da frequência funcional;
IX - prestar informações e fornecer documentos necessários à realização de auditorias, levantamentos e procedimentos administrativos relacionados à frequência funcional;
X - responder administrativamente quando caracterizada omissão injustificada, negligência ou descumprimento dos deveres funcionais relacionados à validação, processamento ou fechamento das ocorrências de frequência, quando deles resultar pagamento indevido, prejuízo ao erário ou descumprimento das normas institucionais;
XI - encaminhar relatórios consolidados de frequência ao Secretário da Pasta para fins de acompanhamento administrativo, supervisão institucional e controle gerencial da unidade administrativa.
Art. 7º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas:
I - expedir orientações, normas complementares e procedimentos operacionais relativos ao controle de frequência;
II - administrar as parametrizações institucionais, perfis de acesso e regras gerais do sistema eletrônico de frequência;
III - acompanhar a conformidade institucional dos registros de frequência;
IV - realizar auditorias periódicas, por amostragem ou mediante verificação específica, com a finalidade de assegurar a regularidade e conformidade dos registros de frequência;
V - emitir relatórios gerenciais e estatísticos destinados ao acompanhamento administrativo do controle de frequência;
VI - prestar suporte técnico, sistêmico e administrativo relacionado à gestão, parametrização, funcionamento e integração do sistema eletrônico oficial de controle de frequência;
VII - assegurar que os perfis de acesso ao sistema observem os princípios da segregação de funções, necessidade administrativa e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
VIII - promover a capacitação, orientação e padronização dos procedimentos operacionais relacionados ao controle de frequência junto aos RHs setoriais, chefias imediatas e demais unidades administrativas;
IX - disponibilizar meios eletrônicos, aplicativos institucionais, orientações operacionais e suporte necessário ao acompanhamento, registro e regularização da frequência funcional pelos servidores públicos municipais;
X — assegurar a gestão administrativa, organização, guarda, preservação e conformidade dos registros, documentos eletrônicos, justificativas, atestados e demais informações funcionais vinculadas ao sistema oficial de controle de frequência, observadas as normas arquivísticas, de gestão documental e de proteção de dados pessoais.
Art. 8º Compete à área de Tecnologia da Informação:
I - assegurar a disponibilidade, continuidade, estabilidade, integridade e segurança do ambiente tecnológico utilizado pelo sistema eletrônico oficial de controle de frequência;
II - monitorar indisponibilidades técnicas, falhas operacionais, eventos de contingência e incidentes de segurança que possam impactar o funcionamento do sistema;
III - garantir a preservação dos logs sistêmicos, trilhas de auditoria, registros eletrônicos e mecanismos de rastreabilidade relacionados ao controle de frequência, observadas as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV - administrar tecnicamente os mecanismos de autenticação, perfis de acesso, integrações sistêmicas e demais recursos tecnológicos relacionados ao sistema eletrônico oficial de controle de frequência, observados os princípios da segregação de funções e necessidade administrativa;
V - prestar suporte técnico institucional relativo ao funcionamento, integração, utilização e manutenção do sistema eletrônico oficial de controle de frequência, inclusive quanto aos aplicativos e plataformas disponibilizados aos servidores;
VI - adotar medidas técnicas de segurança destinadas à proteção dos dados pessoais, registros funcionais e informações sensíveis tratados no sistema eletrônico oficial, observadas as disposições da legislação vigente;
VII - assegurar a preservação, integridade, disponibilidade, recuperação e armazenamento eletrônico dos documentos, justificativas, atestados, registros e demais informações inseridas no sistema oficial de controle de frequência, observadas as normas de gestão documental, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Secretário Municipal de Administração:
I - supervisionar a política institucional de controle de frequência no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - assegurar a integração administrativa, normativa e sistêmica dos procedimentos relacionados ao controle eletrônico de frequência;
III - aprovar diretrizes gerais, procedimentos operacionais e medidas institucionais relacionadas à gestão da frequência funcional;
IV - coordenar, juntamente com o Departamento de Gestão de Pessoas e a área de Tecnologia da Informação, a implantação, atualização e aperfeiçoamento do sistema eletrônico oficial de controle de frequência;
V - deliberar sobre situações excepcionais, medidas administrativas estratégicas e questões institucionais relacionadas à aplicação deste Decreto, quando não houver competência específica atribuída a outra autoridade;
VI - promover, em conjunto com os órgãos competentes, ações de orientação, capacitação e padronização institucional relacionadas ao controle de frequência e à utilização do sistema eletrônico oficial.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 10. O controle da jornada de trabalho constitui poder-dever da Administração Pública e aplica-se a todos os servidores submetidos ao regime jurídico municipal, como instrumento de fiscalização da assiduidade, pontualidade, cumprimento da jornada, eficiência administrativa e proteção do interesse público.
§ 1º O registro eletrônico de frequência é obrigatório para todos os servidores abrangidos por este Decreto e constitui instrumento oficial de controle, acompanhamento e apuração da assiduidade, pontualidade e cumprimento da jornada de trabalho, produzindo efeitos administrativos, funcionais e financeiros.
§ 2º A obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência não afasta o dever de fiscalização permanente da chefia imediata e do respectivo RH setorial quanto ao efetivo cumprimento da jornada de trabalho.
§ 3º A dispensa do registro eletrônico de frequência constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto ou mediante ato formal da autoridade competente.
§ 4º A dispensa do registro eletrônico de frequência não afasta o dever de controle administrativo da jornada efetivamente cumprida, devendo ser adotados mecanismos alternativos formais, objetivos, rastreáveis e documentalmente comprováveis.
§ 5º Não serão admitidos, para fins de controle de jornada, mecanismos informais, declarações genéricas, controles meramente verbais ou instrumentos destituídos de elementos mínimos de verificação, rastreabilidade e fiscalização administrativa.
§ 6º Os mecanismos alternativos de controle deverão permitir a identificação das atividades desempenhadas, períodos de execução, locais de atuação, vinculação funcional e validação administrativa, observadas as diretrizes de integridade, transparência e auditoria administrativa.
§ 7º Em caso de indisponibilidade temporária, falha operacional, manutenção programada ou qualquer evento técnico que impeça o regular funcionamento do sistema eletrônico oficial, poderá ser autorizado, em caráter excepcional e provisório, meio alternativo de registro de frequência, inclusive mediante funcionalidade de contingência do próprio sistema eletrônico oficial, observados os requisitos de identificação do servidor, rastreabilidade das informações e controle pela chefia imediata.
§ 8º As marcações registradas no sistema eletrônico oficial constituem meio oficial de comprovação administrativa da jornada cumprida, possuindo presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser alteradas mediante procedimento formal de ajuste ou regularização na forma deste Decreto.
Art. 11. É vedada a utilização de meios não oficiais para registro de frequência, salvo em situações excepcionais de contingência técnica devidamente justificadas, hipótese em que poderá ser autorizada, de forma expressa e temporária, a utilização de funcionalidade contingencial do próprio sistema eletrônico oficial ou de meio alternativo formal de controle compatível com os requisitos de identificação do servidor, rastreabilidade dos registros, integridade das informações e validação administrativa.
Parágrafo único. Os registros realizados em caráter contingencial deverão ser regularizados e validados no sistema eletrônico oficial antes do fechamento da competência, observados os procedimentos administrativos, fluxos institucionais e critérios de conferência definidos pela Administração Municipal.
Art. 12. A marcação da frequência deverá contemplar, no mínimo:
I - entrada no início da jornada;
II - saída para intervalo intrajornada, quando aplicável;
III - retorno do intervalo intrajornada, quando aplicável;
IV - saída ao término da jornada;
V - demais registros exigidos em razão da jornada atribuída, escalas, plantões, sobreaviso, serviço externo ou outras situações previstas neste Decreto.
§ 1º As marcações observarão a jornada atribuída ao servidor, inclusive nos regimes especiais, escalas diferenciadas, banco de horas e jornada 12x36, nos termos da legislação municipal aplicável.
§ 2º O sistema eletrônico oficial poderá exigir registros complementares necessários à adequada apuração da jornada, compensações, banco de horas, plantões e demais regimes especiais, conforme regras definidas pela Administração Municipal.
§ 3º A ausência, inconsistência ou incompletude das marcações sujeitará o servidor aos procedimentos de regularização previstos neste Decreto, mediante formalização administrativa própria.
Art. 13. O registro de frequência é pessoal, individual e intransferível, vinculado à identificação do servidor no sistema eletrônico oficial, constituindo responsabilidade funcional direta quanto à veracidade das marcações realizadas.
§ 1º É vedado ao servidor:
I - realizar marcação de frequência por terceiros;
II - utilizar meios fraudulentos, artificiais ou não autorizados para realização do registro;
III - adulterar, suprimir ou simular registros de jornada;
IV - compartilhar credenciais de acesso, senhas, identificações biométricas, faciais ou outros mecanismos de autenticação vinculados ao sistema eletrônico de frequência.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor e eventual corresponsável às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar, civil e penal, quando couber.
Art. 14. É vedado ao servidor:
I — registrar a entrada e ausentar-se do local de trabalho sem autorização da chefia imediata;
II — retornar ao trabalho sem realizar o respectivo registro de frequência, quando exigido pelo sistema eletrônico oficial;
III — registrar saídas, intervalos ou afastamentos sem a efetiva ocorrência do evento correspondente;
IV — adotar condutas que dificultem ou impeçam a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho;
V — deixar de observar as escalas, plantões, sobreavisos e horários regularmente estabelecidos pela unidade administrativa de lotação;
VI — permanecer em atividade fora da jornada regular sem autorização da chefia imediata, ainda que haja registro no sistema eletrônico.
Parágrafo único. As condutas previstas neste artigo sujeitam o servidor, conforme o caso, a:
I — registro de ocorrência funcional;
II — apuração de reflexos na frequência e seus efeitos administrativos e financeiros;
III — compensação de jornada, quando admitida pela Administração Municipal;
IV — apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 15. O registro eletrônico de frequência será realizado por meio dos canais, dispositivos, aplicações ou mecanismos oficiais disponibilizados pela Administração Municipal, inclusive em plataformas móveis, conforme regras operacionais definidas pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º Consideram-se meios oficiais de registro aqueles previamente homologados e integrados ao sistema institucional de controle de frequência.
§ 2º O registro de frequência deverá observar os mecanismos de autenticação e identificação individual exigidos pelo sistema eletrônico oficial.
Art. 16. O registro de frequência em serviço externo ou atividade descentralizada dependerá de autorização da chefia imediata e observará as regras operacionais estabelecidas pela Administração Municipal.
§ 1º Considera-se serviço externo ou atividade descentralizada, para fins deste Decreto, aquela executada fora das dependências físicas da unidade administrativa de lotação do servidor, de forma contínua, prolongada ou incompatível com o controle ordinário de jornada, em razão de atribuições institucionais previamente autorizadas, compreendendo, entre outras:
I — atividades de campo, inspeção, acompanhamento técnico ou execução operacional externa;
II — fiscalizações, auditorias, vistorias ou ações de controle realizadas fora da unidade administrativa;
III — visitas técnicas, levantamentos, avaliações ou monitoramentos institucionais que demandem permanência externa incompatível com o retorno à unidade administrativa para registro ordinário da jornada;
IV — diligências administrativas, operacionais ou funcionais determinadas pela Administração Municipal cuja execução inviabilize o controle convencional de frequência;
V — atendimentos externos ao público, ações itinerantes ou serviços prestados em unidades descentralizadas;
VI — outras atividades inerentes às atribuições do cargo, função ou unidade administrativa que, pela natureza da execução, impossibilitem o controle ordinário da jornada, desde que formalmente autorizadas.
§ 2º A autorização para realização de serviço externo ou atividade descentralizada deverá conter, no mínimo:
I — identificação do servidor;
II — período, data, horário, escala ou período estimado de duração da atividade;
III — local ou área de atuação;
IV — finalidade da atividade;
V — identificação da chefia imediata responsável pela autorização.
§ 3º Quando houver disponibilização de registro remoto por meio de dispositivo, aplicação ou mecanismo oficial autorizado pela Administração Municipal, a marcação ficará condicionada aos critérios de autenticação, rastreabilidade e validação administrativa definidos pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 4º A chefia imediata responderá pela veracidade da autorização concedida e pela validação da efetiva prestação do serviço externo, inclusive quanto à compatibilidade entre a atividade autorizada e os registros de frequência realizados.
Art. 17. Em razão da natureza das atribuições, do regime de dedicação integral, da necessidade de disponibilidade permanente e da incompatibilidade material com o controle ordinário de jornada, ficam dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes dos seguintes cargos:
I - Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
III - Secretários Municipais;
IV - Secretários Adjuntos;
V - Controlador-Geral do Município;
VI - Procurador-Geral do Município;
VII - Advogados Municipais;
VIII - Assessores Jurídicos.
§ 1º Poderão ser submetidos a regime diferenciado de controle de frequência, mediante Portaria devidamente motivada e publicada pela autoridade competente, os ocupantes de cargos de natureza especial, direção e assessoramento cujas atribuições demandem, de forma habitual e predominante, atividades externas, acompanhamento institucional de autoridades, deslocamentos contínuos, representação administrativa ou atuação objetivamente incompatível com o controle eletrônico ordinário de jornada.
§ 2º O regime diferenciado de controle poderá compreender a dispensa de marcação eletrônica ordinária, sem prejuízo do efetivo cumprimento das atribuições funcionais, da disponibilidade permanente, da atuação institucional, da representação administrativa do Município, do comparecimento a reuniões, audiências, atos oficiais, diligências e demais atividades inerentes ao cargo, permanecendo o agente público sujeito aos mecanismos de acompanhamento funcional, fiscalização administrativa, controle de produtividade e responsabilização previstos na legislação aplicável.
§ 3º A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar o controle eletrônico de frequência para os cargos submetidos ao regime previsto neste artigo, quando houver interesse do serviço público.
§ 4º A Portaria prevista no § 1º deverá indicar os cargos abrangidos, a motivação da medida e os mecanismos de acompanhamento funcional e supervisão administrativa aplicáveis.
§ 5º A dispensa do controle eletrônico ordinário de frequência aplicável ao Procurador-Geral do Município, aos Advogados Municipais e aos Assessores Jurídicos não afasta o dever de cumprimento da jornada legal, da disponibilidade funcional permanente, da atuação institucional, da representação judicial e administrativa do Município, do comparecimento a audiências, reuniões, sessões, atos processuais e demais atividades inerentes às atribuições do cargo, permanecendo os agentes públicos sujeitos aos mecanismos administrativos de fiscalização, controle de produtividade, distribuição de demandas e acompanhamento funcional.
§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Município supervisionar, acompanhar e fiscalizar o efetivo exercício das atribuições funcionais dos Advogados Municipais e Assessores Jurídicos submetidos ao regime previsto neste artigo, adotando os mecanismos administrativos necessários ao controle da atuação institucional, da produtividade, da distribuição de demandas, do cumprimento de prazos e da regular prestação dos serviços jurídicos no âmbito da Administração Municipal.
Art. 18. Considera-se falta de marcação a ausência de registro no sistema oficial de controle de frequência, na entrada, saída ou nos intervalos obrigatórios da jornada.
§ 1º A ausência de marcação gerará ocorrência de frequência pendente de regularização, sujeita à análise da chefia imediata e validação pelo RH setorial.
§ 2º Não havendo regularização da ocorrência dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, a ausência de marcação poderá implicar:
I — apuração de atraso, saída antecipada ou ausência parcial da jornada;
II — lançamento de débito de horas;
III — repercussões funcionais e financeiras, conforme a legislação municipal aplicável.
§ 3º As regras de processamento, parametrização e apuração das ausências de marcação observarão a jornada atribuída ao servidor e os critérios operacionais definidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA, INTERVALOS E TOLERÂNCIAS
Art. 19. A jornada de trabalho observará a carga horária fixada para o cargo, emprego ou função, nos termos da legislação municipal aplicável e dos regimes especiais legalmente instituídos no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º A jornada dos servidores corresponderá à carga horária definida para o respectivo cargo ou função, podendo compreender jornadas de 20 (vinte), 30 (trinta), 40 (quarenta) horas semanais, entre outras previstas em legislação específica.
§ 2º Para fins de apuração da frequência e cálculo de ocorrências funcionais, poderá ser considerada a equivalência mensal da jornada semanal atribuída ao servidor, conforme parametrização e critérios operacionais definidos pela Secretaria Municipal de Administração, observada a legislação municipal aplicável.
§ 3º O cumprimento da jornada observará o horário de funcionamento estabelecido pela Administração Municipal, ressalvadas as hipóteses de escalas, plantões, serviço extraordinário ou regimes especiais formalmente instituídos.
§ 4º Aos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas aplica-se o regime de dedicação integral ao serviço, na forma da legislação municipal.
§ 5º A jornada poderá ser cumprida em horário fixo, escalonado ou em regime de plantão, conforme a natureza das atribuições e a organização administrativa.
§ 6º As jornadas diferenciadas e escalas especiais deverão ser previamente formalizadas pela autoridade competente e registradas no sistema oficial de controle de frequência.
Art. 20. Os intervalos intrajornada e os períodos de descanso entre jornadas observarão a legislação municipal aplicável e as peculiaridades da jornada atribuída ao servidor.
§ 1º O intervalo intrajornada destina-se ao repouso e à alimentação do servidor, devendo ser usufruído conforme a jornada diária estabelecida, observado:
I — intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas nos trabalhos contínuos cuja duração exceda de 6 (seis) horas diárias, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 140/2011;
II — intervalo mínimo de 1 (uma) hora para os servidores submetidos à jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 296/2019.
§ 2º O descumprimento injustificado dos intervalos poderá ensejar repercussões na apuração da frequência e eventual responsabilização administrativa.
§ 3º Entre duas jornadas de trabalho deverá ser observado período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 140/2011, devendo as unidades administrativas assegurar sua observância na elaboração das escalas, plantões e jornadas especiais.
§ 4º É vedada a convocação, autorização ou manutenção de servidor em atividade sem a observância do intervalo mínimo interjornada previsto na legislação municipal, especialmente nos casos que envolvam:
I — condução de veículos oficiais;
II — transporte de pacientes;
III — serviços de urgência, emergência ou plantão;
IV — deslocamentos intermunicipais ou viagens a serviço;
V — atividades operacionais contínuas ou que demandem atenção permanente.
§ 5º As chefias imediatas e os responsáveis pela elaboração de escalas responderão administrativamente pela inobservância injustificada do intervalo mínimo interjornada quando dela resultar risco à segurança do servidor, de pacientes, de terceiros, prejuízo ao serviço público ou dano à Administração Municipal.
§ 6º A fixação da jornada diária deverá observar:
I — a continuidade e eficiência do serviço público;
II — a compatibilidade com o atendimento ao público e as demandas institucionais;
III — a adequada distribuição da força de trabalho.
Art. 21. Poderá ser instituída jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, mediante escala previamente formalizada e autorização da autoridade competente, desde que compatível com a natureza das atividades desempenhadas e necessária à continuidade ou regularidade do serviço público, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 296/2019.
§ 1º Na jornada prevista no caput:
I — deverá ser assegurado intervalo para repouso e alimentação, observado o mínimo previsto na legislação municipal;
II — o período de descanso de 36 (trinta e seis) horas deverá ser integralmente respeitado;
III — as horas compreendidas na jornada ordinária da escala 12x36 integram a carga regular de trabalho do servidor;
IV — as horas excedentes à jornada regular da escala, bem como as convocações realizadas durante o período de descanso, observarão o tratamento previsto na legislação municipal aplicável;
V — o trabalho realizado em feriados observará os acréscimos remuneratórios previstos na legislação municipal vigente;
VI — deverá ser observado o intervalo mínimo interjornada previsto na Lei Complementar Municipal nº 140/2011, especialmente nas atividades que envolvam condução de veículos oficiais, transporte de pacientes, serviços de urgência e emergência, deslocamentos intermunicipais ou atividades operacionais contínuas.
§ 2º As chefias imediatas e os responsáveis pela elaboração das escalas responderão administrativamente pela inobservância injustificada das regras previstas neste artigo, quando dela resultar risco à segurança do servidor, de pacientes, de terceiros, prejuízo ao serviço público ou dano à Administração Municipal.
Art. 22. Para fins de controle de frequência, considera-se atraso a ausência parcial do servidor em sua jornada diária, caracterizada:
I — pela entrada após o horário de início do expediente ou retorno do intervalo intrajornada;
II — pela saída antecipada antes do término da jornada ou do intervalo intrajornada.
§ 1º Poderá ser admitida tolerância diária de até 10 (dez) minutos nas marcações de frequência, considerando variações de até 5 (cinco) minutos antes ou após o horário regular, observado o limite máximo diário de 10 (dez) minutos.
§ 2º As variações dentro do limite de tolerância:
I — não gerarão descontos;
II — não serão computadas como jornada extraordinária.
§ 3º As variações que excederem os limites de tolerância:
I — serão registradas como ocorrências de frequência;
II — poderão gerar atraso, saída antecipada ou débito de horas;
III — estarão sujeitas às regras de compensação, apuração funcional e, quando cabível, aos descontos previstos na legislação municipal aplicável.
§ 4º A tolerância prevista neste artigo destina-se exclusivamente ao ajuste operacional da jornada diária, não caracterizando autorização para redução ou ampliação habitual da carga horária.
§ 5º A apuração dos atrasos, saídas antecipadas e demais variações de jornada observará os registros realizados no sistema eletrônico oficial e suas regras automatizadas de processamento.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES ESPECÍFICOS DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 23. O controle de frequência dos profissionais do magistério observará a legislação municipal específica, observado o percentual mínimo de 33% (trinta e três por cento) da jornada semanal destinado às horas-atividade relacionadas ao processo didático-pedagógico.
§ 1º Consideram-se horas-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da unidade escolar, à participação em reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, conforme o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar e a legislação municipal aplicável.
§ 2º As horas-atividade deverão ser registradas no sistema eletrônico oficial de controle de frequência, observadas as parametrizações, procedimentos operacionais e formas de acompanhamento definidas pela Administração Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação, respeitada a natureza pedagógica das atividades desempenhadas.
§ 3º Cada unidade escolar deverá elaborar cronograma mensal das atividades previstas no § 1º deste artigo, para fins de planejamento, controle, acompanhamento da frequência e rastreabilidade administrativa.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá disciplinar, mediante ato complementar, os procedimentos específicos de execução, acompanhamento, validação e controle das horas-atividade, observadas as disposições deste Decreto e da legislação municipal específica.
Art. 24. Os estagiários sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, devendo observar a jornada máxima de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, salvo hipóteses legalmente previstas.
Parágrafo único. Os estagiários deverão registrar sua jornada no sistema eletrônico oficial de controle de frequência, para fins de acompanhamento, apuração e validação administrativa da carga horária cumprida.
CAPÍTULO VI
DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÕES
Art. 25. As horas extraordinárias, quando instituídas e aplicáveis no âmbito da Administração Municipal, serão controladas exclusivamente por meio do sistema eletrônico oficial de frequência e observarão a legislação municipal pertinente, especialmente quanto à autorização, realização, limites, compensação, pagamento e prazos de utilização.
§ 1º Somente será permitida a realização de serviço extraordinário quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, Secretário Municipal da Pasta ou autoridade equivalente, para atender a situações excepcionais e temporárias de necessidade imperiosa decorrente de força maior, serviços inadiáveis ou relevante interesse público.
§ 2º A autorização para realização de horas extraordinárias deverá ser formalizada em procedimento próprio, conforme disciplinado em Anexo deste Decreto, contendo, no mínimo:
I — a caracterização da excepcionalidade;
II — a descrição dos serviços a serem executados;
III — a demonstração da impossibilidade ou inconveniência de execução durante a jornada ordinária;
IV — o período de realização;
V — a identificação dos servidores envolvidos.
§ 3º Os registros de horas extraordinárias deverão ser rastreáveis, auditáveis e vinculados à jornada efetivamente cumprida.
§ 4º Não serão computadas como horas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto que não excederem a 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o horário normal de expediente, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
§ 5º Os registros realizados antes do início ou após o término da jornada somente serão considerados como horas extraordinárias quando previamente autorizados e validados pela autoridade competente, nos termos deste Decreto.
§ 6º O serviço extraordinário observará o limite máximo de 60 (sessenta) horas extras mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na legislação municipal aplicável.
§ 7º Poderão ser realizadas até 10 (dez) horas extraordinárias diárias aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, observadas as hipóteses legais autorizadoras e a necessidade do serviço público.
§ 8º As horas extraordinárias excedentes ao limite mensal passível de pagamento, nos termos da legislação municipal aplicável, serão lançadas em banco de horas do servidor, observadas as regras de compensação e os critérios estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 9º É vedada a realização habitual, automática ou não autorizada de horas extraordinárias, bem como a permanência do servidor em atividade fora da jornada regular sem prévia autorização da chefia competente, ressalvadas as situações emergenciais devidamente justificadas.
§ 10. A Administração Municipal poderá disciplinar, por ato complementar, critérios operacionais, limites quantitativos, formas de compensação e condições de pagamento das horas extraordinárias.
§ 11. A adoção de horário diferenciado, jornada flexibilizada ou regime especial de distribuição da jornada não autoriza, por si só, a realização ou o pagamento de serviço extraordinário. Para fins de apuração de horas extraordinárias, deverá ser observado o integral cumprimento da carga horária semanal legalmente atribuída ao cargo, sendo vedado o cômputo como serviço extraordinário dos períodos destinados à complementação da jornada ordinária ou reduzida por ato administrativo.
§ 12. Em observância aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, é incompatível o pagamento de horas extraordinárias ao servidor submetido a jornada reduzida por ato administrativo, enquanto não houver o cumprimento da carga horária semanal legal prevista para o respectivo cargo.
Art. 26. A compensação das horas extraordinárias dependerá de autorização prévia da chefia imediata e de registro formal no sistema oficial de controle de frequência, observadas:
I — as regras estabelecidas na legislação municipal aplicável;
II — a compatibilidade com a jornada legal do cargo;
III — os limites mensais de apuração da frequência;
IV — a preservação da continuidade e da eficiência do serviço público.
§ 1º A utilização dos créditos lançados em banco de horas para fins de compensação mediante folga deverá ocorrer de forma programada e previamente ajustada entre a chefia imediata e o servidor, dependendo de autorização do Secretário da Pasta ou autoridade delegada, observadas as necessidades do serviço público e a conveniência administrativa.
§ 2º A compensação não poderá implicar descumprimento da carga horária legal do cargo, prejuízo ao atendimento ao público ou comprometimento das atividades essenciais da unidade administrativa.
§ 3º O número de horas compensadas e o respectivo período de fruição deverão ser formalizados documentalmente, na forma disciplinada em Anexo próprio deste Decreto, com ciência do servidor, da chefia imediata e do Secretário da Pasta.
§ 4º A conversão das horas extraordinárias para fins de compensação observará os critérios e proporções estabelecidos na legislação municipal específica aplicável ao banco de horas e aos regimes especiais de jornada.
§ 5º É vedada a compensação automática, unilateral ou desacompanhada de registro formal e autorização da autoridade competente.
§ 6º As disposições deste artigo não afastam a observância das normas específicas aplicáveis aos regimes especiais de jornada, inclusive plantões, turnos ininterruptos de revezamento, sobreaviso e regime 12x36.
Art. 27. O pagamento de horas extraordinárias observará a legislação municipal aplicável e dependerá de:
I — prévia autorização da autoridade competente;
II — efetiva necessidade excepcional do serviço;
III — regular registro no sistema oficial de controle de frequência.
§ 1º As horas extraordinárias devidamente autorizadas serão remuneradas com os acréscimos previstos na legislação municipal aplicável.
§ 2º O pagamento de horas extraordinárias dependerá de autorização do Secretário da Pasta, podendo a competência ser delegada ao Secretário Municipal de Administração, na forma da regulamentação vigente.
§ 3º A ausência de autorização prévia impedirá o reconhecimento administrativo das horas extraordinárias, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, quando cabível.
§ 4º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, submetido ao regime de dedicação integral, não gera, por si só, direito à percepção de horas extraordinárias, salvo disposição legal específica.
§ 5º Somente será permitido o pagamento de horas extraordinárias cumulativamente com diárias quando comprovado, de forma inequívoca, o efetivo exercício de atividade em sobrejornada.
§ 6º O período de descanso, inclusive pernoite fora da sede, não será computado como tempo à disposição para fins de apuração de horas extraordinárias, salvo quando houver:
I - convocação formal;
II - permanência obrigatória em serviço;
III - efetiva prestação de atividade laboral durante o período.
Art. 28. As horas extraordinárias excedentes ao limite mensal passível de pagamento, nos termos da legislação municipal aplicável, serão computadas como créditos em banco de horas para fins de compensação mediante concessão de folga.
§ 1º Os créditos de horas de que trata este artigo observarão os seguintes critérios de conversão:
I - 1 (uma) hora extraordinária laborada em dias úteis corresponderá a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de folga;
II - 1 (uma) hora extraordinária laborada aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos corresponderá a 2 (duas) horas de folga.
§ 2º As horas extraordinárias deverão ser compensadas, preferencialmente, dentro do mesmo período de apuração mensal ou, excepcionalmente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de sua realização, observada a conveniência administrativa, a continuidade do serviço público e as demais disposições estabelecidas pela Administração Municipal.
§ 3º O controle, registro, utilização e compensação das horas lançadas em banco de horas deverão ocorrer exclusivamente por meio do sistema eletrônico oficial de controle de frequência, assegurada a rastreabilidade e auditoria dos registros.
Art. 29. O controle das horas extraordinárias, banco de horas e respectivas compensações será realizado exclusivamente por meio do sistema eletrônico oficial de controle de frequência, assegurando:
I - rastreabilidade dos registros e movimentações;
II - integridade, autenticidade e segurança das informações;
III - controle por unidade administrativa e por servidor;
IV - transparência administrativa, observado o disposto na legislação aplicável;
V - disponibilidade dos registros para fins de fiscalização, controle interno, auditoria administrativa e demais procedimentos institucionais de verificação.
Art. 30. Caberá ao RH setorial, no âmbito de sua unidade administrativa:
I - acompanhar os registros de horas extraordinárias, banco de horas e respectivas compensações;
II - validar os processos de compensação formalizados, observada a documentação exigida neste Decreto;
III - manter controle atualizado dos saldos de banco de horas por servidor;
IV - acompanhar os prazos de compensação e comunicar à chefia imediata eventuais inconsistências, pendências ou irregularidades identificadas;
V - prestar informações e encaminhar relatórios consolidados ao Departamento de Gestão de Pessoas, quando solicitado ou nos prazos definidos pela Administração Municipal;
VI - apoiar os procedimentos de fiscalização, auditoria e controle relacionados às horas extraordinárias e banco de horas.
Art. 31. Na hipótese de desligamento do serviço público municipal ou de movimentação funcional que implique alteração da unidade responsável pelo controle de frequência do servidor, os saldos de banco de horas deverão ser previamente apurados e regularizados antes da efetivação do ato administrativo correspondente, mediante compensação das horas existentes, observadas a continuidade do serviço público e a conveniência administrativa.
§ 1º Eventual saldo negativo de horas deverá ser previamente apurado e regularizado administrativamente antes do desligamento ou movimentação funcional do servidor, observada a legislação municipal aplicável.
§ 2º A chefia imediata e o RH setorial deverão acompanhar, planejar e adotar medidas administrativas voltadas à compensação e regularização prévia dos saldos de banco de horas existentes antes do desligamento ou movimentação funcional do servidor.
Art. 32. É vedado ao servidor:
I — deixar de cumprir sua jornada regular sob a justificativa de compensação futura;
II — acumular horas extraordinárias sem autorização prévia;
III — registrar jornada extraordinária sem efetiva prestação do serviço;
IV — utilizar compensação de jornada em desacordo com as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor à apuração administrativa e às demais consequências previstas na legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS ESCALAS ESPECIAIS E REGIMES DE PLANTÃO
Art. 33. As escalas especiais, regimes de plantão, revezamento e sobreaviso deverão ser previamente formalizados pela autoridade competente, observadas a necessidade do serviço, a continuidade das atividades administrativas e a legislação municipal aplicável.
§ 1º O ato de formalização da escala deverá conter, no mínimo:
I — identificação dos servidores designados;
II — períodos, horários e regime de cumprimento da jornada;
III — locais de exercício;
IV — regras de revezamento, descanso e folgas;
V — período de vigência da escala;
VI — identificação da chefia responsável pelo acompanhamento e fiscalização da escala.
§ 2º As escalas deverão ser previamente publicadas ou formalmente comunicadas aos servidores envolvidos.
§ 3º As informações relativas às escalas e regimes especiais deverão ser registradas no sistema oficial de controle de frequência, quando aplicável, para fins de apuração da jornada, rastreabilidade e fiscalização administrativa.
Art. 34. As escalas de revezamento submetidas ao regime de 12x36 deverão ser previamente cadastradas e mantidas atualizadas no sistema oficial de controle de frequência, observadas as disposições da legislação municipal aplicável e do art. 19 deste Decreto.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata acompanhar o cumprimento das escalas, períodos de descanso, substituições e demais ocorrências relacionadas ao regime especial de jornada.
Art. 35. As substituições, trocas de escala, permutas de plantão ou alterações extraordinárias de jornada em regimes especiais deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata e formalmente registradas no sistema oficial de controle de frequência ou em instrumento administrativo próprio definido pela Administração Municipal.
§ 1º É vedada a realização de substituições, trocas ou permutas informais entre servidores sem prévia ciência e autorização da chefia imediata.
§ 2º As substituições deverão observar:
I — os períodos mínimos de descanso interjornada previstos na legislação municipal;
II — a compatibilidade da jornada com a capacidade operacional e física do servidor;
III — os limites legais de jornada e serviço extraordinário;
IV — a continuidade e segurança do serviço público.
§ 3º A chefia imediata responderá administrativamente pela autorização ou manutenção de escalas e substituições em desacordo com a legislação municipal, especialmente quando houver risco à segurança do servidor, de pacientes, de terceiros ou prejuízo à continuidade do serviço público.
§ 4º As alterações de escala e substituições deverão permanecer registradas e disponíveis para fins de auditoria, fiscalização e controle administrativo.
§ 5º O servidor que participar de substituição, troca de escala, permuta de plantão ou alteração informal de jornada, sem a devida autorização e formalização previstas neste artigo, responderá administrativamente pelas irregularidades decorrentes, inclusive quanto a eventuais prejuízos à continuidade do serviço, inconsistências de frequência, descumprimento de jornada ou violação dos períodos mínimos de descanso previstos na legislação municipal.
Art. 36. Considera-se trabalho noturno aquele realizado no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, quando a jornada do servidor for executada total ou parcialmente nesse intervalo, observada a legislação municipal aplicável.
§ 1º O trabalho prestado em período noturno ensejará a percepção de adicional noturno, quando previsto na legislação municipal aplicável ao servidor.
§ 2º O sistema eletrônico oficial de controle de frequência deverá identificar automaticamente as horas realizadas em período noturno, permitindo a correta apuração administrativa da jornada e eventual repercussão remuneratória.
§ 3º Nos regimes de plantão, escalas especiais e jornada 12x36, a parcela da jornada realizada em período noturno será considerada para fins de apuração funcional e financeira.
§ 4º A apuração e o cálculo do adicional noturno observarão os critérios estabelecidos na legislação municipal vigente.
Art. 37. O regime de sobreaviso consiste na permanência do servidor à disposição da Administração Pública, fora da repartição e do horário regular de trabalho, aguardando eventual convocação para atendimento de necessidade do serviço, observada a legislação municipal aplicável e mediante escala previamente formalizada.
§1º A escala de sobreaviso deverá conter:
I — os servidores designados;
II — o período de permanência à disposição;
III — os critérios de acionamento;
IV — a forma de registro das convocações realizadas.
§2º O acionamento do servidor deverá ser formalmente registrado em sistema oficial de controle ou em meio administrativo idôneo definido pela Administração Municipal.
§3º O período efetivamente trabalhado em decorrência de acionamento observará as regras de compensação, remuneração e adicionais previstos na legislação municipal aplicável.
§4º A indenização relativa ao período de sobreaviso observará os critérios e limites previstos na Lei Complementar nº 296/2019.
§5º Compete à chefia imediata assegurar a formalização, controle e regularidade das escalas e acionamentos realizados.
CAPÍTULO VIII
DOS HORÁRIOS DIFERENCIADOS E REGIMES FLEXIBILIZADOS DE JORNADA
Seção I
Dos Horários Diferenciados e Regimes Flexibilizados
Art. 38. A instituição de horários diferenciados, regimes flexibilizados ou formas excepcionais de distribuição da jornada de trabalho, nos termos do art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 140/2011, dependerá de ato formal e motivado da autoridade competente, observadas a necessidade do serviço público, a natureza das atividades desempenhadas, a continuidade administrativa e o interesse da Administração Pública.
§ 1º O ato administrativo de instituição do regime diferenciado deverá conter, no mínimo:
I — a unidade administrativa, atividade ou servidores abrangidos;
II — a justificativa administrativa da medida;
III — os horários e a forma de cumprimento da jornada;
IV — a carga horária semanal aplicável;
V — o período de vigência;
VI — os mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização da frequência funcional;
VII — a identificação da chefia responsável pela supervisão do regime instituído.
§ 2º A adoção de horário diferenciado ou regime flexibilizado não implica redução da carga horária semanal legalmente atribuída ao cargo, devendo ser assegurado o integral cumprimento da jornada prevista na legislação municipal.
§ 3º É vedada a utilização de horários diferenciados, regimes flexibilizados ou ajustes de jornada como mecanismo informal de redução de carga horária, dispensa de controle de frequência ou concessão de benefício funcional não previsto em lei.
§ 4º Os regimes previstos neste artigo deverão possuir compatibilidade com o sistema oficial de controle de frequência e permanecer sujeitos ao acompanhamento da chefia imediata, do RH setorial e do Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 5º A instituição de regime diferenciado não afasta o dever de cumprimento da jornada, da disponibilidade funcional, das metas administrativas e das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 39. Os horários diferenciados e regimes flexibilizados deverão observar:
I — a manutenção da continuidade e eficiência do serviço público;
II — a compatibilidade entre a jornada praticada e a demanda administrativa da unidade;
III — os períodos mínimos de descanso previstos na legislação municipal;
IV — a preservação da capacidade operacional da unidade administrativa;
V — a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e interesse público.
§ 1º A chefia imediata responderá administrativamente pela autorização, manutenção ou tolerância de regime flexibilizado executado em desacordo com a legislação municipal ou com as disposições deste Decreto.
§ 2º O Departamento de Gestão de Pessoas poderá revisar, recomendar ajustes ou determinar a regularização dos regimes diferenciados instituídos em desconformidade com este Decreto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno.
Art. 40. A Administração Municipal poderá estabelecer critérios complementares para implantação, acompanhamento, revisão, suspensão ou revogação dos regimes previstos nesta Seção, mediante ato normativo complementar, observadas as disposições deste Decreto e da legislação municipal aplicável.
Seção II
Da Flexibilização de Jornada por Necessidade de Acompanhamento Especial
Art. 41. Poderá ser autorizada jornada diferenciada ou flexibilização de horário ao servidor que necessite acompanhar cônjuge, filho, dependente ou pessoa sob sua responsabilidade legal em tratamento de saúde, acompanhamento terapêutico, atendimento especializado ou situação relacionada à deficiência, transtorno do espectro autista ou condição que demande assistência contínua, observadas as disposições legais aplicáveis e o interesse público.
§ 1º O pedido deverá ser formalizado mediante requerimento administrativo instruído, no mínimo, com:
I — documentação comprobatória da condição alegada;
II — laudo ou relatório médico atualizado, quando exigido;
III — comprovação da necessidade de acompanhamento pelo servidor;
IV — proposta de compatibilização da jornada, quando aplicável.
§ 2º A autorização dependerá de análise administrativa fundamentada, observados:
I — a compatibilidade com a continuidade do serviço público;
II — a possibilidade de compensação ou adequação da jornada;
III — a razoabilidade da medida;
IV — as disposições da legislação municipal aplicável.
§ 3º A concessão de jornada diferenciada não implica dispensa automática do cumprimento da carga horária legal do cargo, salvo hipótese expressamente prevista em lei.
§ 4º A Administração Municipal poderá solicitar atualização periódica da documentação apresentada e revisar a autorização concedida sempre que houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a medida.
CAPÍTULO IX
DAS OCORRÊNCIAS, JUSTIFICATIVAS E ABONOS
Art. 42. Constituem ocorrências de frequência aquelas relacionadas ao registro, controle e apuração da jornada de trabalho, especialmente:
I — falta;
II — atraso;
III — saída antecipada;
IV — ausência justificada;
V — afastamentos legais;
VI — serviço externo autorizado;
VII — viagem a serviço;
VIII — indisponibilidade técnica de registro;
IX — ausência de marcação de frequência.
§ 1º As ocorrências serão registradas e tratadas no sistema eletrônico oficial de controle de frequência, observadas as parametrizações institucionais e as validações cabíveis, competindo:
I — à chefia imediata do servidor: a análise preliminar das ocorrências, a instrução documental, o acompanhamento das regularizações e a consolidação das informações;
II — ao RH setorial: a supervisão, conferência das informações e o fechamento do espelho de ponto;
III — ao Departamento de Gestão de Pessoas: a normatização, parametrização sistêmica, validação institucional e auditoria dos procedimentos.
§ 2º Compete ao servidor acompanhar e conferir regularmente seus registros de frequência, cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto, promover tempestivamente a regularização das ocorrências de frequência sob sua responsabilidade e apresentar, quando exigido, documentação comprobatória idônea.
§ 3º A indisponibilidade técnica de registro e a ausência de marcação de frequência deverão ser justificadas e validadas administrativamente, não gerando presunção automática de cumprimento da jornada.
§ 4º Poderão ser instituídos, por ato complementar da Administração Municipal, códigos específicos de ocorrências, documentos comprobatórios exigidos e critérios de apuração, observados os princípios da legalidade, motivação e rastreabilidade administrativa.
Art. 43. Considera-se falta ao serviço a ausência do servidor ao cumprimento integral ou parcial de sua jornada de trabalho sem amparo em justificativa legal ou administrativa válida.
§ 1º A falta poderá ser classificada como:
I — falta injustificada;
II — falta justificada.
§ 2º A falta injustificada implicará:
I - os descontos remuneratórios correspondentes ao período de ausência;
II - os reflexos funcionais e financeiros previstos na legislação municipal aplicável, inclusive quanto ao repouso semanal remunerado, feriados e pontos facultativos intercalados.
§ 3º A falta justificada não afasta, por si só, os efeitos funcionais e financeiros da ocorrência, os quais observarão a natureza do afastamento, a possibilidade de compensação e as disposições da legislação municipal aplicável.
§ 4º As faltas decorrentes de caso fortuito, força maior ou demais hipóteses legalmente justificadas poderão ser objeto de compensação ou tratamento administrativo, mediante comprovação da ocorrência, observados os critérios estabelecidos pela Administração Municipal e a autorização da chefia imediata.
Art. 44. Considera-se esquecimento de marcação de frequência a ausência de registro eletrônico, total ou parcial, quando comprovada a efetiva prestação do serviço pelo servidor, mediante justificativa formal e validação da chefia imediata.
§ 1º Será permitida a regularização de, no máximo, 2 (duas) ocorrências mensais de esquecimento de marcação de frequência por servidor, dentro da mesma competência de apuração.
§ 2º As ocorrências que excederem o limite estabelecido no § 1º:
I — não serão passíveis de regularização por simples alegação de esquecimento;
II — poderão gerar repercussões funcionais e financeiras na forma da legislação municipal aplicável;
III — serão registradas como ocorrência funcional para fins de controle de assiduidade;
IV — poderão ser objeto de apuração administrativa em caso de habitualidade.
§ 3º O esquecimento de marcação não se confunde com falta ao serviço, desde que comprovada a efetiva prestação laboral, observados os procedimentos de validação administrativa.
§ 4º O quadro de códigos de ocorrências de frequência, bem como suas respectivas justificativas, documentos comprobatórios, requisitos formais e critérios de apuração administrativa, encontra-se disciplinado em Anexo próprio deste Decreto, constituindo parte integrante e complementar de sua regulamentação.
§ 5º O registro correto e tempestivo da frequência constitui responsabilidade funcional do servidor, não gerando o esquecimento de marcação direito adquirido à regularização automática das ocorrências.
Art. 45. As justificativas relativas às ocorrências de frequência deverão:
I — ser registradas diretamente no sistema eletrônico oficial de controle de frequência, o qual constitui meio formal de protocolo, tramitação, análise e validação administrativa das ocorrências;
II — em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico oficial ou excepcionalidade devidamente justificada, poderão ser apresentadas fisicamente junto ao RH setorial, para posterior inserção e regularização no sistema;
III — conter documentação comprobatória idônea, quando exigida pela natureza da ocorrência;
IV — observar os prazos estabelecidos para apresentação, análise e validação administrativa;
V — ser submetidas à apreciação da chefia imediata e à validação do RH setorial.
§ 1º Compete ao servidor promover tempestivamente a apresentação, instrução e regularização das ocorrências de frequência sob sua responsabilidade, observados os procedimentos e prazos previstos neste Decreto.
§ 2º A ausência de documentação comprobatória exigida implicará o indeferimento da justificativa e a consequente apuração da ocorrência como não regularizada, observadas as disposições da legislação municipal aplicável.
§ 3º O servidor é responsável pela veracidade, autenticidade e legitimidade das informações e documentos apresentados para fins de justificativa ou regularização de frequência, respondendo administrativa, civil e penalmente pela utilização de documento falso, adulterado, ideologicamente inverídico ou apresentado de forma fraudulenta.
§ 4º A Administração Municipal poderá disciplinar, por ato complementar, os tipos documentais aceitos, os prazos de apresentação e as formas de tramitação administrativa das ocorrências de frequência.
§ 5º As solicitações de ajuste de frequência deverão ser registradas no sistema eletrônico oficial no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da ocorrência, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas e formalmente validadas pela chefia imediata e pelo RH setorial antes do fechamento da competência mensal.
Art. 46. A ausência de marcação de frequência que não for devidamente justificada ou regularizada poderá ser apurada como falta injustificada, produzindo os reflexos funcionais e financeiros previstos na legislação municipal aplicável.
§ 1º A regularização de marcações dependerá de solicitação do servidor registrada no sistema eletrônico oficial e de validação da chefia imediata, observados os prazos e procedimentos institucionais.
§ 2º A reincidência de omissões de registro poderá ensejar medidas administrativas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, quando caracterizada irregularidade, negligência ou descumprimento reiterado das normas de controle de frequência.
§ 3º Após o fechamento da competência mensal, eventuais ajustes de marcação somente poderão ocorrer em caráter excepcional, mediante procedimento administrativo devidamente justificado, formalmente instruído e autorizado pela autoridade competente.
§ 4º Ajustes que impliquem repercussão financeira retroativa somente poderão ser efetivados mediante procedimento administrativo formal, com manifestação da chefia imediata, conferência do RH setorial e validação do Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 5º Os ajustes realizados após o fechamento da competência deverão permanecer registrados no sistema eletrônico oficial, assegurada a rastreabilidade, auditoria e identificação dos responsáveis pela alteração administrativa.
Art. 47. As justificativas de ausência e regularização de ocorrências de frequência deverão observar a relação de códigos, ocorrências, requisitos documentais e procedimentos constantes em Anexo deste Decreto.
§ 1º A ausência somente será considerada justificada quando devidamente instruída pelo servidor, acompanhada da documentação exigida, analisada pela chefia imediata e validada pelo respectivo RH setorial.
§ 2º As faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser objeto de compensação, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 140/2011, mediante autorização da chefia imediata, hipótese em que poderão ser consideradas como efetivo exercício, observadas as regras estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 48. As justificativas e solicitações de regularização de frequência deverão ser registradas pelo servidor no sistema eletrônico oficial no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data da ocorrência, acompanhadas da documentação comprobatória idônea exigida pela Administração Municipal.
§ 1º As ocorrências registradas serão submetidas à análise da chefia imediata e à validação do RH setorial, observados os procedimentos administrativos e prazos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico oficial, a solicitação poderá ser apresentada fisicamente junto ao RH setorial, que promoverá sua posterior inserção no sistema, observados os mesmos prazos e procedimentos administrativos.
§ 3º Os atestados médicos e demais documentos relacionados à saúde do servidor deverão ser inseridos diretamente pelo servidor no sistema eletrônico oficial, dispensada a manifestação prévia da chefia imediata, observadas as regras de sigilo, proteção de dados pessoais e validação pelo setor competente.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE APURAÇÃO E FECHAMENTO MENSAL
Art. 49. O controle de frequência observará fluxo administrativo estruturado, compreendendo o registro, a análise, a validação e a consolidação das informações no âmbito de cada competência mensal, compreendida entre o dia 20 (vinte) de um mês e o dia 19 (dezenove) do mês subsequente, cabendo:
I - ao servidor: acompanhar e conferir regularmente o espelho de ponto, bem como apresentar, por meio do sistema eletrônico oficial, as justificativas, solicitações de ajuste e documentos comprobatórios relativos às ocorrências de frequência no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da ocorrência, respeitado, em qualquer hipótese, o prazo limite de fechamento da competência;
II - à chefia imediata: analisar, validar e deliberar sobre as justificativas e solicitações apresentadas pelos servidores sob sua responsabilidade, devendo concluir essa etapa até o dia 19 (dezenove) do mês de encerramento da competência, atestando a conformidade dos registros de frequência da equipe sob sua supervisão;
III - ao RH setorial: promover a supervisão técnica, a conferência documental, a validação das informações e o fechamento sistêmico da competência até o dia 20 (vinte) do mês de encerramento do período apurado, com a integração das informações ao Departamento de Gestão de Pessoas para fins de processamento da folha de pagamento.
§ 1º Compete à chefia imediata exercer a supervisão, fiscalização e validação das ocorrências de frequência dos servidores sob sua responsabilidade, cabendo ao RH setorial a conferência processual, documental e operacional das informações registradas no sistema eletrônico oficial.
§ 2º A chefia imediata responderá administrativamente por eventual omissão, negligência ou validação indevida que resulte em prejuízo à Administração Pública ou em processamento de informações em desacordo com a legislação vigente, observados o devido processo legal e a apuração de responsabilidade, quando cabíveis.
§ 3º O indeferimento da justificativa pela chefia imediata poderá implicar o lançamento do desconto correspondente na competência de apuração, assegurado ao servidor o direito à apresentação de recurso administrativo, sem prejuízo do fechamento regular da folha de pagamento.
§ 4º A ausência de manifestação e assinatura do espelho de ponto pelo servidor dentro do prazo estabelecido pela Administração Municipal gerará presunção relativa de concordância com os registros de frequência apurados, sem prejuízo de posterior análise administrativa em situações excepcionalmente justificadas.
§ 5º A Administração Municipal, por intermédio do Departamento de Gestão de Pessoas, poderá estabelecer ou ajustar prazos operacionais, rotinas administrativas e procedimentos complementares por meio de ato normativo próprio, desde que preservadas:
I — a previsibilidade do fechamento mensal da frequência;
II — a integridade e rastreabilidade das informações;
III — a adequada integração com os sistemas institucionais de gestão de pessoas e folha de pagamento.
CAPÍTULO XI
DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, ANÁLISE E VALIDAÇÃO
Art. 50. Os atestados médicos e demais documentos relacionados à saúde do servidor deverão ser inseridos diretamente pelo servidor no sistema oficial de controle de frequência no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data de emissão do documento, observado, em qualquer hipótese, o prazo limite de fechamento da competência mensal de frequência, dispensada a manifestação prévia da chefia imediata, observadas as regras de sigilo, proteção de dados pessoais e validação pelo setor competente.
§ 1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema oficial de controle de frequência, o documento poderá ser apresentado fisicamente junto ao RH setorial da unidade administrativa de lotação do servidor, devendo ser posteriormente inserido no sistema institucional.
§ 2º Considera-se como data de apresentação, para fins de cumprimento do prazo previsto no caput, a data do protocolo físico ou do envio eletrônico devidamente registrado.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação pelo próprio servidor, o documento poderá ser protocolado por familiar, representante ou terceiro por ele autorizado, observados os mesmos prazos previstos neste artigo.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto no caput implicará, salvo situação excepcional devidamente comprovada e justificada, o indeferimento administrativo da justificativa apresentada.
§ 5º O servidor é responsável pela veracidade, autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados, respondendo administrativa, civil e penalmente pela utilização, apresentação ou inserção de documento falso, adulterado, ideologicamente inverídico ou utilizado de forma fraudulenta.
§ 6º O envio, protocolo ou inserção de documentos por meio eletrônico não dispensa o servidor da obrigação de manter sob sua guarda o documento original e apresentá-lo sempre que solicitado pela Administração Municipal, pelo Departamento de Gestão de Pessoas, pelo RH setorial, pela perícia médica oficial ou por autoridade competente, para fins de conferência de autenticidade, validação, auditoria, fiscalização ou apuração administrativa.
Art. 51. O atestado ou documento médico apresentado para fins de justificativa de ausência deverá conter, no mínimo:
I - identificação do paciente;
II - identificação do profissional emitente;
III - número de registro do profissional no respectivo conselho de classe;
IV - data de emissão;
V - período de afastamento recomendado, quando aplicável;
VI - assinatura física ou eletrônica do profissional emitente.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá realizar diligências para verificação da autenticidade dos documentos apresentados, inclusive mediante consulta ao profissional emitente, à instituição de saúde ou aos órgãos competentes, observadas as normas de sigilo profissional, proteção de dados pessoais e a legislação aplicável.
Art. 52. Os atestados médicos e demais documentos relacionados à saúde do servidor serão submetidos à análise e validação pelo Departamento de Gestão de Pessoas, observados os critérios estabelecidos neste Decreto e nas normas complementares expedidas pela Administração Municipal.
§ 1º A ausência da Classificação Internacional de Doenças (CID) não implicará, por si só, o indeferimento do atestado ou documento médico apresentado.
§ 2º Os atestados ou documentos médicos que não contenham a Classificação Internacional de Doenças (CID) poderão ser submetidos à análise complementar, diligência administrativa ou reavaliação médica, quando houver necessidade de verificação da legitimidade, regularidade ou adequação do afastamento informado.
§ 3º Quando determinada pela Administração Municipal, a reavaliação médica poderá ocorrer por meio de perícia, junta médica ou profissional designado para essa finalidade, observadas as normas aplicáveis e o sigilo das informações de saúde.
§ 4º O servidor convocado para avaliação médica deverá comparecer no local, data e horário estabelecidos, salvo motivo devidamente justificado, sob pena de indeferimento administrativo da justificativa apresentada.
§ 5º A convocação para reavaliação médica poderá ocorrer independentemente da apresentação ou não do CID, sempre que houver dúvida fundada quanto à autenticidade, regularidade ou necessidade do afastamento informado.
Art. 53. Os atestados médicos que indiquem afastamento igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos poderão ser submetidos à Perícia Médica Oficial do Município, quando exigido pela Administração Municipal ou previsto em norma específica.
§ 1º Quando encaminhado à Perícia Médica Oficial, a homologação do afastamento ficará condicionada à respectiva manifestação técnica.
§ 2º A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a submissão do servidor à Perícia Médica Oficial, independentemente do período de afastamento constante no atestado médico, sempre que houver necessidade de verificação, reavaliação ou confirmação das informações apresentadas.
§ 3º O não comparecimento injustificado do servidor à perícia médica regularmente convocada implicará:
I – indeferimento administrativo da justificativa apresentada;
II – registro da ausência na forma da legislação e deste Decreto;
III – adoção das medidas administrativas cabíveis.
§ 4º A convocação para perícia médica será realizada por meio do sistema oficial de controle de frequência, aplicativo institucional, correio eletrônico institucional ou outro meio oficial de comunicação adotado pela Administração Municipal.
Art. 54. Os casos omissos, as situações excepcionais e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Capítulo serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Gestão de Pessoas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO XII
DA CONTINGÊNCIA E INDISPONIBILIDADE TÉCNICA
Art. 55. Na hipótese de indisponibilidade técnica que impeça total ou parcialmente o registro eletrônico de frequência, deverão ser adotados os procedimentos de contingência definidos pela Administração Municipal, observadas as seguintes diretrizes:
I — a unidade administrativa adotará o procedimento de contingência institucionalmente estabelecido;
II — a chefia imediata comunicará e certificará formalmente a ocorrência, indicando o período de indisponibilidade e os servidores afetados;
III — o RH setorial consolidará as informações da unidade e promoverá a regularização dos registros no sistema oficial após o restabelecimento da normalidade operacional;
IV — a comprovação do evento poderá ser exigida por meio de registros técnicos, relatórios de indisponibilidade, comunicados institucionais ou outros elementos de verificação administrativa.
§ 1º Os registros realizados em contingência deverão permanecer vinculados à ocorrência técnica correspondente, assegurada a rastreabilidade administrativa, a identificação dos responsáveis e a possibilidade de auditoria posterior.
§ 2º A utilização indevida de procedimentos de contingência, quando inexistente a indisponibilidade técnica, sujeitará o servidor e a chefia imediata às medidas administrativas cabíveis.
§ 3º A Administração Municipal poderá disciplinar, por ato complementar, os instrumentos de registro substitutivo, os fluxos de validação e os critérios de regularização das marcações decorrentes de contingência.
CAPÍTULO XIII
DA AUDITORIA, INTEGRIDADE DOS REGISTROS E RESPONSABILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 56. Os registros de frequência constituem meio oficial de comprovação administrativa para todos os efeitos legais e deverão possuir rastreabilidade mínima, inclusive quanto a marcações, ajustes, validações, homologações e demais intervenções realizadas no sistema.
§ 1º Os sistemas oficiais de controle de frequência deverão manter trilhas de auditoria que permitam identificar:
I — o usuário responsável pela ação;
II — a data e o horário da intervenção;
III — a natureza da alteração realizada;
IV — a motivação ou justificativa registrada, quando exigida.
§ 2º Os registros e logs sistêmicos deverão ser preservados em conformidade com a legislação arquivística, as normas de gestão documental e as orientações dos órgãos de controle, observadas as repercussões administrativas, financeiras e previdenciárias das informações registradas.
§ 3º Os registros relacionados à vida funcional do servidor, especialmente aqueles com repercussão previdenciária, deverão observar os prazos de guarda previstos na legislação aplicável e nos instrumentos oficiais de gestão documental da Administração Municipal.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores efetivos, contratados por tempo determinado, ocupantes de cargos em comissão e estagiários, observadas as peculiaridades de cada vínculo.
§ 5º Os documentos, justificativas, atestados médicos e demais registros eletrônicos vinculados ao sistema oficial de controle de frequência constituem documentos administrativos digitais oficiais, devendo ser armazenados e preservados em ambiente eletrônico institucional que assegure autenticidade, integridade, rastreabilidade, disponibilidade e possibilidade de recuperação das informações.
Art. 57. A Administração Municipal poderá realizar auditorias periódicas nos registros de frequência, por intermédio do Departamento de Gestão de Pessoas, por meio do Setor de Gestão de Ponto, com apoio dos RHs setoriais das respectivas unidades administrativas, inclusive:
I - por amostragem;
II - por unidade administrativa;
III - por servidor;
IV - por meio de relatórios automatizados de inconsistência.
§ 1º As auditorias poderão envolver análise documental e sistêmica, bem como o cruzamento de informações com outras bases administrativas, inclusive aquelas instruídas, registradas e acompanhadas pelos RHs setoriais.
§ 2º Constatadas inconsistências, poderão ser promovidos ajustes, regularizações ou a instauração de procedimento administrativo, conforme o caso, observadas as competências do Setor de Gestão de Ponto, do Departamento de Gestão de Pessoas e das unidades setoriais envolvidas.
§ 3º A auditoria poderá ser instaurada de forma extraordinária sempre que houver indícios de irregularidade, denúncia formal, determinação da Controladoria-Geral do Município, recomendação do Tribunal de Contas ou necessidade administrativa relevante devidamente motivada.
Art. 58. O tratamento dos dados pessoais decorrentes do sistema eletrônico de controle de frequência observará os princípios, diretrizes e bases legais estabelecidas na legislação de proteção de dados pessoais, garantindo-se a segurança, confidencialidade, integridade e rastreabilidade das informações.
§ 1º Os dados coletados pelo sistema de controle de frequência, inclusive registros faciais, biométricos, identificadores digitais, registros de acesso e demais informações funcionais, observadas as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais sensíveis, serão utilizados exclusivamente para fins de:
I — controle da jornada de trabalho;
II — gestão administrativa de pessoal;
III — apuração funcional ou disciplinar;
IV — processamento da folha de pagamento;
V — auditoria administrativa e controle institucional.
§ 2º O acesso às informações será restrito aos usuários autorizados, observados os perfis de acesso, a segregação de funções e as diretrizes de segurança da informação estabelecidas pela Administração Municipal.
§ 3º A Administração Municipal deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, alteração, divulgação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 4º O compartilhamento de dados somente poderá ocorrer quando necessário ao cumprimento de obrigação legal, decisão judicial ou exercício regular das competências administrativas da Administração Pública.
Art. 59. Constituem infrações administrativas relativas ao controle de frequência, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I - marcação de ponto por terceiro ou mediante fraude;
II - adulteração ou tentativa de adulteração de registros;
III - utilização de meios destinados a burlar os controles oficiais de jornada;
IV - lançamento, validação ou homologação indevida por agente sem competência ou em desacordo com os procedimentos administrativos estabelecidos;
V - omissão deliberada de ocorrências ou ajustes obrigatórios;
VI - utilização indevida de mecanismos destinados a fraudar autenticação biométrica ou reconhecimento facial.
§ 1º Responderá solidariamente o agente que, tendo ciência da irregularidade, concorrer para sua validação ou homologação, inclusive no âmbito das validações setoriais ou institucionais de frequência.
§ 2º Verificada irregularidade com indício de dolo, fraude ou má-fé, a Administração Municipal poderá encaminhar os autos ao setor competente para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, independentemente da regularização posterior dos registros.
Art. 60. As infrações administrativas relacionadas ao controle de frequência serão apuradas na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas disciplinares aplicáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A apuração poderá resultar na aplicação de penalidades administrativas, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal, quando cabível.
§ 2º A regularização posterior de registros não afasta a apuração de eventual irregularidade funcional, quando constatada irregularidade relevante, má-fé, dolo ou fraude.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. A Administração Municipal poderá expedir atos normativos complementares, tais como portarias, manuais, instruções normativas e orientações técnicas, com a finalidade de:
I — padronizar ocorrências de frequência, documentos comprobatórios e prazos operacionais;
II — disciplinar parâmetros operacionais de tolerância previstos neste Decreto, bem como travas sistêmicas, perfis de acesso e rotinas de apuração e fechamento;
III — disciplinar procedimentos de contingência e formas alternativas de registro em casos excepcionais;
IV — regulamentar fluxos de validação, auditoria e regularização de registros;
V — estabelecer diretrizes operacionais para utilização do sistema oficial de controle de frequência.
Parágrafo único. Os atos complementares previstos neste artigo não poderão inovar quanto a direitos, deveres, penalidades ou regimes jurídicos dos servidores, limitando-se à regulamentação operacional, técnica e procedimental deste Decreto.
Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 103, de 16 de julho de 2019 e o Decreto Municipal n° 1.523, de 04 de maio de 2026, sem prejuízo da preservação:
I - dos registros históricos de frequência;
II - dos atos administrativos já praticados sob a vigência da norma revogada;
III - dos efeitos funcionais e financeiros regularmente constituídos.
Parágrafo único. Os dados e registros oriundos de sistemas anteriormente utilizados permanecerão válidos para fins de auditoria, controle administrativo e histórico funcional.
Art. 63. O disposto no art. 49 deste Decreto poderá ser implantado gradualmente pela Administração Municipal, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º Durante o período de transição previsto no caput, a Administração Municipal promoverá a instalação dos equipamentos de registro eletrônico de frequência, a parametrização e alimentação das bases de dados, a integração dos sistemas institucionais, a realização de testes operacionais e a capacitação dos servidores, chefias e unidades administrativas envolvidas.
§ 2º Até a conclusão da implantação prevista neste artigo, poderão ser mantidos os procedimentos de controle de frequência e fechamento atualmente adotados pela Administração Municipal, sem prejuízo da utilização gradual das funcionalidades previstas neste Decreto.
§ 3º A integração automática entre o sistema oficial de controle de frequência e o sistema de folha de pagamento deverá ser implementada e validada durante o período de transição, observados os requisitos de segurança, integridade, rastreabilidade e consistência das informações.
§ 4º Concluído o período de transição, o fluxo administrativo previsto no art. 49 passará a ser de observância obrigatória por todas as unidades administrativas abrangidas por este Decreto.
Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 19 de junho de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS E OCORRÊNCIAS
|
Cód. |
Relação de Ocorrências |
Documentos / Requisitos |
Fundamentação Legal / Integridade |
|
1 |
Licença por motivo de doença em pessoa da família |
Atestado médico + resultado de perícia médica oficial, quando exigido pela legislação municipal. |
Estatuto dos Servidores |
|
2 |
Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro |
Ato de afastamento publicado, acompanhado de documentação comprobatória exigida pela legislação municipal. |
Estatuto dos Servidores |
|
3 |
Licença por convocação para serviço militar |
Ato de licença publicado em Diário Oficial ou documento equivalente. |
CF art. 143 + Estatuto |
|
4 |
Licença para atividade política |
Ato de licença publicado em Diário Oficial ou documento equivalente. |
Legislação Eleitoral |
|
5 |
Afastamento para exercício de mandato eletivo |
Diploma ou ata de posse no mandato eletivo. |
CF art. 38 |
|
6 |
Convocação de serviço eleitoral |
Declaração original expedida pelo TRE ou Justiça Eleitoral. |
Lei 9.504/97 |
|
7 |
Concessão para se alistar como eleitor |
Certidão ou declaração expedida pelo Cartório Eleitoral. |
CF art. 14 |
|
8 |
Licença prêmio por assiduidade |
Ato de concessão de licença publicado. |
Estatuto |
|
9 |
Licença para qualificação profissional |
Ato de concessão de licença publicado. |
Estatuto / PCCS |
|
10 |
Licença para tratar de interesses particulares |
Ato de concessão de licença publicado. |
Estatuto |
|
11 |
Estudo ou Missão no exterior ou em outro Estado, quando autorizado o afastamento |
Ato de afastamento publicado autorizando o estudo. |
Estatuto |
|
12 |
Licença maternidade ou adotante |
Certidão correspondente (nascimento/adoção) + ato de licença publicado. |
CF art. 7º XVIII |
|
13 |
Licença Paternidade ou adotante |
Certidão correspondente (nascimento/adoção) + ato de licença publicado. |
CF art. 7º XVIII |
|
14 |
Licença para tratamento da própria saúde, até 02 anos. |
Ato de licença publicado, precedido de perícia oficial quando exigido. |
Estatuto |
|
15 |
Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional |
Ato de licença publicado + laudo médico ou perícia oficial + CAT. |
Estatuto / Lei acidentária |
|
16 |
Declaração de Comparecimento, limitado a um dia. |
Declaração original ou documento equivalente válido. |
Regulamento médico |
|
17 |
Atestado Médico ou Odontológico até 15 dias |
Atestado original ou documento equivalente válido. |
Regulamento médico |
|
18 |
Atestado de Acompanhamento de Familiar Doente |
Atestado original ou documento equivalente válido. |
Regulamento médico |
|
19 |
Licença para desempenho de mandato classista |
Ato de licença publicado. |
CF art. 8º |
|
20 |
Participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior |
Ato de afastamento publicado ou autorização formal. |
Estatuto |
|
21 |
Concessão doação de sangue |
Declaração de doação expedida por hemocentro/banco de sangue ou registro em carteira de doador. |
Lei 1.075/1950 |
|
22 |
Concessão em razão de casamento |
Certidão de casamento civil ou religioso. |
Estatuto |
|
23 |
Concessão em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela |
Certidão de óbito. |
Estatuto/ art. 1.595 do Código Civil Brasileiro |
|
24 |
Concessão em razão falecimento de parentes até 2º (segundo) grau, por parente natural ou por afinidade. |
Certidão de óbito. |
Estatuto/ art. 1.595 do Código Civil Brasileiro |
|
25 |
Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos poderes da União, Estados, Municípios e DF |
Ato de nomeação ou cessão publicado. |
CF art. 37 |
|
26 |
Exercício de cargo ou função de governo ou administração por nomeação do Presidente, Governador ou Prefeito |
Ato oficial de nomeação publicado. |
Interesse público |
|
27 |
Participação em capacitação e treinamentos de interesse público. |
Certificado, declaração ou certidão de participação. |
Capacitação institucional |
|
28 |
Convocação para Júri, audiência e outros serviços obrigatórios por lei |
Certidão expedida pelo juízo ou ata da sessão. |
CF art. 5º XXXVIII |
|
29 |
Deslocamento para nova sede |
Ato de remoção ou lotação publicado. |
Estatuto |
|
30 |
Convocação para trabalho extraordinário |
Termo formal de convocação para serviço extraordinário, assinado pela chefia e autoridade competente. |
Decreto / Estatuto |
|
31 |
Compensação de serviços extraordinários |
Termo de compensação ou registro formal autorizado pela chefia. |
Banco de horas |
|
32 |
Paralisação parcial ou total |
Declaração emitida pela entidade sindical representativa. |
CF art. 9º |
|
33 |
Reunião externa ou visita técnica |
Autorização formal da chefia imediata + ata ou relatório da reunião/visita. |
Interesse administrativo |
|
34 |
Viagem a serviço |
Autorização de viagem a serviço + documentos comprobatórios (relatório, convocação ou equivalente). |
Interesse público |
|
35 |
Férias |
Ato ou notificação de férias publicada. |
Estatuto |
|
36 |
Férias Coletivas |
Ato ou notificação de férias publicada. |
Estatuto |
|
37 |
Ausência durante o expediente autorizada |
Autorização formal do superior hierárquico. |
Poder hierárquico |
|
38 |
Convocação para participação em conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares |
Requerimento autorizado + certificado ou declaração de participação. |
Capacitação |
|
39 |
Dispensa coletiva (falta de água, luz, sistema, eventos etc.) |
Autorização formal da chefia com visto da autoridade superior/secretário. |
Ato administrativo |
|
40 |
Auxílio-Doença INSS |
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou documento oficial do INSS. |
Lei 8.213/91 |
|
41 |
Servidor em cadastramento funcional |
Registro administrativo de ajuste cadastral realizado pelo gestor do sistema. |
Integridade cadastral |
|
42 |
Sistema eletrônico inoperante |
Registro técnico de indisponibilidade emitido pelo Gestor de Ponto, área de TI ou fornecedor do sistema. |
Contingência |
|
43 |
Falta Justificada - Caso fortuito ou força maior |
Justificativa formal circunstanciada, com anuência da chefia imediata e autoridade superior, quando cabível. |
Estatuto |
|
44 |
Isolamento – Grupo de Risco |
Atestado médico ou declaração de enquadramento + ato normativo |
Legislação sanitária/Decretos |
|
45 |
Esquecimento abonado |
Justificativa formal + validação da chefia |
Regulamento de frequência |
|
46 |
Troca / Permuta |
Autorização formal entre servidores e chefia |
Escala/plantão formal |
|
47 |
Cedência, permuta ou convênio |
Ato de cessão ou convênio publicado |
CF art. 37 / Estatuto |
|
48 |
Recesso e redução de jornada |
Decreto ou ato administrativo específico |
Ato do Executivo |
|
49 |
Afastamento preventivo por inquérito ADM |
Portaria de instauração ou afastamento |
Estatuto |
|
50 |
Falta – Atestado protocolado fora do prazo |
Atestado + registro de protocolo intempestivo |
Regulamento de prazos |
|
51 |
Falta - Atestado/Declaração de Acompanhante |
Atestado/Declaração de Acompanhante para Contratados por tempo determinado e estagiários |
Estatuto e Cláusulas Contratuais |
|
52 |
Pleito eleitoral |
Declaração da Justiça Eleitoral |
Lei Eleitoral |
|
53 |
Suspensão de Bolsa Auxílio – Atestado médico |
Atestado médico + ato administrativo – Estagiários com atestados superiores a 15 dias no período de um ano |
Regulamento de estágio |
|
54 |
Suspensão por prisão preventiva |
Documento judicial + ato administrativo |
Estatuto - §3º art. 53 LC 140 |
|
55 |
Desconto em Horas |
Apuração sistêmica |
Estatuto |
|
56 |
Falta injustificada |
Apuração sistêmica |
Estatuto |
|
57 |
Falta Justificada/Autorizada com desconto em folha |
Documento comprobatório |
Estatuto |
|
58 |
Compensação - Ausência durante o expediente autorizada |
Autorização formal do superior hierárquico. |
Poder hierárquico |
|
59 |
Compensação – Caso Fortuito ou Força Maior |
Justificativa formal circunstanciada, com anuência da chefia imediata e autoridade superior, quando cabível. |
Estatuto |
ANEXO II
FORMULÁRIO DE CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
1. Requerente.
Nome: ________________________________________________________________
Função: _________________________ Matrícula: __________________________
Unidade: ________________________ Setor: ______________________________
2. Justificativa.
a) Por que a realização de tais Horas Extraordinárias?
b) Quais serviços serão executados nestas Horas Extraordinárias?
c) Por que tais serviços não podem ser realizados ao longo da jornada ordinária?
d) Quando iniciará o serviço extraordinário?
e) Quando findará o serviço extraordinário?
f) Quais servidores estão habilitados a realizarem horas extraordinárias para este fim?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3. Autorizado por:
________________________________________
Chefia Imediata.
________________________________________
Secretário da Pasta.
Sorriso, _____ de ______________ de _____.
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
1. Requerente.
Nome: _______________________________________________________________
Função: ___________________________ Matrícula: __________________________
Unidade: ___________________________ Setor: _____________________________
2. Dados da Compensação.
(Anexar cópia do formulário de Registro de Banco de Horas).
|
Data do Serviço Extraordinário |
Quantidade de Horas a serem compensadas |
Data da Compensação |
Horário da Compensação |
Observações |
|
às |
3. De Acordo:
________________________________________
Servidor.
________________________________________
Chefia Imediata.
Sorriso, _____ de ________________ de _____.
4. Autorizado por:
________________________________________
Secretário da Pasta.
Sorriso, _____ de ________________ de _____.
5. Visto:
________________________________________
RH Setorial.
Sorriso, _____ de _______________ de _____.
ANEXO IV
INSTITUIÇÃO DE ESCALA / PLANTÃO / 12x36 / SOBREAVISO
1. Identificação da unidade
Unidade: _______________________________________________
Setor: ________________________________________________
2. Tipo de regime
( ) Plantão ( ) 12x36 ( ) Revezamento ( ) Sobreaviso ( ) Permuta
3. Servidores vinculados
Nome: _________________________ Matrícula: _________________________
Cargo: ________________________ Turno: ____________________________
4. Vigência
Início: ____ / ____ / ______ Término: ____ / ____ / ______
5. Justificativa
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6. Autorizado Por:
________________________________________
Chefia Imediata.
Sorriso, _____ de ______________ de ______.
ANEXO V
REGISTRO DE CONTINGÊNCIA — PONTO MANUAL
1. Motivo da contingência:
( ) Sistema inoperante
( ) Falta de energia ou Falha elétrica
Data: ____ / ____ / ______
Entrada___:____ Intervalo___:____ Retorno___:___ Saída___:____
2. Certificação:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3. Declaro que os registros acima ocorreram em razão de indisponibilidade técnica do sistema oficial.
________________________________________
Servidor.
________________________________________
Chefia Imediata.
Sorriso, _____ de ______________ de ______.
ANEXO VI
FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE BANCO DE HORAS
1. Requerente.
Nome: ____________________________________________________________________
Cargo: _____________________________________ Matrícula: _______________________
Unidade: ___________________________________ Setor: __________________________
2. Dados.
|
Data |
Hora Inicial |
Hora Final |
Breve Descrição do Serviço Extraordinário |
Total Horas/Dia |
Visto da Chefia Imediata |
Data da Compensação |
______________________________________________________________________
RH Setorial
ANEXO VII
AUTORIZAÇÃO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
1. Requerente.
Nome: ______________________________________________________________
Função: _________________________________ Matrícula: ____________________
Unidade: _________________________________ Setor: _______________________
2. Justificativa.
a) Existe Interesse Público na Flexibilização da Jornada de Trabalho? Descreva-o.
b) Ou então, quais peculiaridades a atividade possui que justificam a Flexibilização de Jornada de Trabalho?
c) A Flexibilização respeitará os Princípios da Economicidade e Impessoalidade? Como?
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3. De Acordo:
________________________________________
Servidor.
________________________________________
Chefia Imediata.
Sorriso, _____ de ________________ de _____.
4. Autorizado por:
________________________________________
Secretário da Pasta.
Sorriso, _____ de ________________ de _____.
5. Visto:
________________________________________
RH Setorial.
Sorriso, _____ de ________________ de _____.