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Pref. Mirassol d´Oeste
Altera a Lei nº 2.048, de 23 de fevereiro de 2026, para adequação à legislação federal.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.048, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 3º A concessão do benefício observará os limites quantitativos previstos na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, e em sua regulamentação, especialmente quanto ao percentual máximo de reserva de ingressos destinados à meia-entrada.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 22 de junho de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito