DECRETO Nº 068/2026
23 de Junho de 2026
DECRETO Nº 068/2026
Regulamenta a utilização, manutenção e padronização dos jazigos no Cemitério Público São Francisco de Assis, estabelece normas de conformidade ambiental, disciplina o cadastramento dos responsáveis pelos jazigos e dá outras providências.
MARIA AZENILDA PEREIRA, Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização, manutenção e conservação dos jazigos do Cemitério Municipal São Francisco de Assis;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONAMA nº 335, de 03 de abril de 2003;
CONSIDERANDO as condicionantes estabelecidas no Processo de Licenciamento Ambiental nº 37860/2022;
CONSIDERANDO as obrigações assumidas pelo Município no âmbito do Procedimento Administrativo SIMP nº 002835-033/2025, em trâmite na 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Barra do Bugres;
D/E/C/R/E/T/A:
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS JAZIGOS
Art. 1º - A utilização dos jazigos no Cemitério Municipal São Francisco de Assis deverá observar a ocupação prioritária das gavetas remanescentes existentes e ainda não utilizadas, sendo vedada a construção de novas gavetas e a ampliação da capacidade instalada.
Parágrafo único - Fica proibida a realização de exumações com a finalidade de liberar gavetas para a realização de novos sepultamentos.
Art. 2º - Fica proibida a realização de novos sepultamentos nos jazigos desocupados localizados a uma distância inferior a 05 (cinco) metros dos muros perimetrais do cemitério, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 335, de 03 de abril de 2003, e em atendimento às condicionantes estabelecidas no Processo de Licenciamento Ambiental nº 37860/2022.
Parágrafo único - A vedação prevista no caput aplica-se exclusivamente aos jazigos que se encontrem desocupados na data da publicação deste Decreto.
Art. 3º - Somente serão permitidos sepultamentos nas gavetas que apresentem condições adequadas de utilização, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - Estejam localizadas fora da faixa de restrição de 05 (cinco) metros dos muros perimetrais do cemitério;
II - Comprovem a estanqueidade da estrutura, de forma a impedir o vazamento de necrochorume e a contaminação do solo e das águas subterrâneas;
III - Possuam viabilidade técnica para adaptação e instalação de sistema de tratamento por filtros de carvão ativado ou outro sistema aprovado pelo órgão ambiental competente, destinado à neutralização de odores e ao tratamento dos efluentes gasosos provenientes do processo de decomposição;
IV - Tenham seus projetos de adequação e instalação dos sistemas de tratamento previamente aprovados pelo órgão ambiental competente, devendo sua execução observar integralmente as especificações técnicas constantes do projeto aprovado.
§ 1º - O carvão ativado destinado ao funcionamento do sistema de tratamento previsto no inciso III deste artigo será fornecido e instalado pela Administração Municipal no ato do sepultamento, observadas as especificações técnicas aprovadas pelo órgão ambiental competente.
§ 2º - Os custos referentes ao fornecimento do carvão ativado serão suportados pela família do falecido ou pelo responsável legal pelo sepultamento, mediante recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou boleto bancário emitido pelo responsável pela administração do cemitério.
§ 3º - Fica vedado o recebimento de valores em espécie, diretamente por servidores públicos ou terceiros, a qualquer título relacionado ao fornecimento do carvão ativado, devendo toda arrecadação ocorrer exclusivamente pelos meios oficiais instituídos pelo Município, assegurando a transparência, a rastreabilidade e o controle dos recursos arrecadados.
§ 4º - O descumprimento de qualquer das exigências previstas neste artigo impedirá a utilização da gaveta para a realização de novos sepultamentos.
Art. 4º - Fica proibida a construção, ampliação, reforma ou qualquer intervenção destinada à implantação de novos jazigos, gavetas ou demais estruturas destinadas ao sepultamento no âmbito do Cemitério Municipal São Francisco de Assis, ressalvadas as obras previamente autorizadas pelo órgão competente e expressamente previstas no licenciamento ambiental vigente.
Art. 5º - As lápides e demais elementos de identificação deverão obedecer aos padrões estéticos e dimensionais estabelecidos pela Administração Municipal, de forma a não comprometer a integridade estrutural das sepulturas, a organização do espaço físico e as condições ambientais do cemitério.
Art. 6º - Fica obrigatória, para todos os sepultamentos realizados no âmbito do Cemitério Municipal São Francisco de Assis, a utilização de manta absorvente destinada à retenção e absorção do necrochorume, devendo esta ser instalada durante o preparo do corpo e antes do fechamento do caixão.
§ 1º - A manta absorvente deverá ser confeccionada com material apropriado e possuir capacidade de absorção compatível com a finalidade a que se destina, atendendo às normas técnicas, sanitárias e ambientais vigentes.
§ 2º - Caberá à empresa funerária responsável pelo serviço providenciar o fornecimento e a instalação da manta absorvente, sendo os custos decorrentes de sua aquisição e utilização suportados pela família do falecido ou pelo responsável legal pelo sepultamento.
§ 3º - A ausência da manta absorvente impedirá a realização do sepultamento.
§ 4º - A administração do cemitério deverá fiscalizar o cumprimento desta exigência, podendo solicitar à empresa funerária a comprovação da utilização da manta absorvente antes da autorização para o sepultamento.
§ 5º - O valor correspondente ao fornecimento da manta absorvente deverá ser previamente informado pela empresa funerária à família do falecido ou ao responsável legal pelo sepultamento, assegurando a transparência quanto aos custos do serviço.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO E DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Cemitério Municipal São Francisco de Assis funcionará para visitação pública e realização de sepultamentos nos seguintes horários:
I - De segunda-feira a domingo, das 7h00 às 18h00, para visitação;
II - Os sepultamentos deverão ocorrer, preferencialmente, no período compreendido entre 7h00 e 17h00, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados por razões sanitárias, determinação judicial, interesse público ou situações de força maior, mediante autorização da administração do cemitério.
§ 1º - Os serviços administrativos, de manutenção, limpeza e demais atividades internas observarão o horário de expediente estabelecido pela Administração Municipal.
§ 2º - A permanência de visitantes nas dependências do cemitério após o horário de encerramento somente será permitida mediante autorização expressa da administração do cemitério.
§ 3º - É vedada a realização de obras, reformas, construções, exumações ou quaisquer intervenções nos jazigos fora do horário de funcionamento, salvo quando previamente autorizadas pela administração do cemitério ou em situações de urgência devidamente justificadas.
§ 4º - Em razão de necessidades operacionais, medidas sanitárias, eventos extraordinários ou situações de calamidade pública, os horários de funcionamento poderão ser alterados temporariamente por ato da autoridade competente, devendo ser dada ampla divulgação à população.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DOS JAZIGOS E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 8º - Ficam os familiares, concessionários, responsáveis legais ou representantes dos sepultados obrigados a promover o cadastramento e a atualização dos dados dos jazigos e das pessoas neles sepultadas junto à Prefeitura Municipal, mediante registro no Sistema Wisegec.
§ 1º - O cadastramento tem por finalidade identificar os responsáveis pelos jazigos, estabelecer a responsabilidade pela conservação, limpeza e manutenção das sepulturas, bem como viabilizar o lançamento e a cobrança das taxas previstas na legislação municipal.
§ 2º - Para a realização do cadastro deverão ser apresentadas as informações e documentos exigidos pela Administração Municipal, incluindo, sempre que possível, a identificação do falecido, a localização do jazigo e os dados do responsável legal.
§ 3º - O chamamento para realização do cadastramento deverá ser amplamente divulgado pelos meios oficiais de comunicação do Município, incluindo rádio, redes sociais, sítio eletrônico oficial e demais instrumentos de publicidade disponíveis.
§ 4º - A Administração Municipal promoverá uma semana de mutirão de atendimento para cadastramento, preferencialmente em estrutura temporária instalada em frente ao cemitério, visando facilitar o acesso da população ao serviço.
§ 5º - Encerrado o período do mutirão, os atendimentos destinados ao cadastramento, atualização cadastral e demais demandas relacionadas aos jazigos passarão a ser realizados no setor competente da Prefeitura Municipal.
§ 6º - A ausência de cadastramento ou de atualização dos dados não afasta a responsabilidade dos familiares, concessionários ou responsáveis legais quanto à conservação do jazigo e ao pagamento das taxas legalmente instituídas pelo Município, sujeitando-os às medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Uma vez atingida a capacidade máxima de ocupação de todas as gavetas e lóculos dos jazigos existentes, não será permitida a exumação de corpos com a finalidade de viabilizar novos sepultamentos.
§ 1º - Verificado o esgotamento total da capacidade instalada, as atividades de sepultamento no Cemitério Municipal São Francisco de Assis serão definitivamente encerradas.
§ 2º - O encerramento das atividades deverá observar rigorosamente o Plano de Encerramento a ser elaborado e protocolado junto ao órgão ambiental competente, em conformidade com as obrigações assumidas pelo Município perante a 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Barra do Bugres.
Art. 10 - Os responsáveis pelos jazigos existentes na data de publicação deste Decreto terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início do chamamento público, para promover o cadastramento previsto no art. 8º.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 22 de junho de 2026.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal