DECRETO N° 042, DE 28 DE MAIO DE 2026
23 de Junho de 2026
DECRETO Nº 042/2026 DE 28 DE MAIO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, Prefeito Municipal de Salto do
Céu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que só
devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja
disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de
endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser
cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos
crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de
ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a
pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente
liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem;
DECRETA:
Artigo 1° - Fica cancelado, por insubsistência de débito, o saldo referente ao
seguinte resto a pagar:
I – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS:
| DATA CANCEL. |
EMPENHO | CREDOR | VALOR CANCELADO |
| 28/05/2026 | 5248/2025 | MICROPAV PAVIMENTAÇÃO LTDA |
-2.458,09 |
| TOTAL | -2.458,09 |
Total Cancelado de Restos a Pagar Não Processados: R$ -2.458,09
Artigo 2º - O resto a pagar cancelado poderá ser restabelecido de acordo com
os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência do cancelamento
efetuado na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação
constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta
finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de
exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 3º - Fica desde já notificado todos o credor do inteiro teor deste Decreto,
para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua
publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças o direito ao
pagamento.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Céu / MT, em 28de Maio de 2026.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal