LEI Nº 1.192, DE 22 DE JUNHO DE 2026
23 de Junho de 2026
LEI Nº 1.192, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Autor: Poder Executivo
Institui o Programa Municipal “Nota Premiada Claudiense” e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Nota Premiada Claudiense” com as seguintes finalidades:
I - Incentivar pessoas físicas e jurídicas a exigirem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nas contratações de serviços;
II - Recompensar pessoas físicas e jurídicas que solicitarem a emissão da NFS-e, mediante participação em sorteios e premiações;
III - Promover a educação fiscal e a conscientização tributária;
IV - Combater a sonegação fiscal;
V - Fortalecer a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 3º Poderão participar do Programa as pessoas físicas e jurídicas previamente inscritas no Cadastro de Usuários da Nota Premiada Claudiense.
§ 1º A inscrição será realizada na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º A participação no Programa implica a aceitação das disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 4º Participarão dos sorteios os usuários cadastrados que solicitarem a inclusão de seu CPF ou CNPJ na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativa a serviços cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN seja devido ao Município de Cláudia.
§ 1º Cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e válida dará direito a 01 (um) número para participação nos sorteios, independentemente do valor constante no documento fiscal.
§ 2º Somente serão consideradas para fins de sorteio as NFS-e emitidas em favor de usuários previamente cadastrados no Programa.
CAPÍTULO III
DOS SORTEIOS E DAS PREMIAÇÕES
Art. 5º O Programa Nota Premiada Claudiense contemplará:
I - Sorteios mensais;
II - Sorteio especial alusivo às festividades de aniversário do Município;
III - Sorteio especial de fim de ano.
Parágrafo único. A quantidade de contemplados, os valores das premiações, as datas de realização dos sorteios e demais critérios operacionais serão definidos em regulamento.
Art. 6º Os sorteios serão realizados com base nos resultados oficiais da Loteria Federal ou outro sistema público, público e auditável.
Parágrafo único. Os critérios para geração dos números participantes, apuração dos resultados, identificação dos contemplados e demais procedimentos operacionais serão definidos em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo dará ampla publicidade aos sorteios, contemplados e premiações por meio dos canais oficiais de divulgação do Município.
Art. 8º O Poder Executivo instituirá comissão responsável pelo acompanhamento, fiscalização, validação e homologação dos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota Premiada Claudiense.
Art. 9º Serão desconsideradas para fins de participação as notas fiscais emitidas em desacordo com a legislação tributária municipal ou identificadas como objeto de fraude, simulação ou qualquer outra irregularidade.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. Não poderão participar dos sorteios:
I - os servidores públicos municipais que atuem diretamente na administração, operacionalização, fiscalização, auditoria ou gerenciamento do Programa;
II - os membros de comissão eventualmente designada para acompanhamento dos sorteios;
III - os participantes que utilizarem documentos fiscais falsos, inidôneos ou obtidos mediante fraude;
IV - os participantes que descumprirem as disposições desta Lei ou de seu regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento, divulgação e aperfeiçoamento do Programa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 22 de junho de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal