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Pref. Cláudia

LEI Nº 1.193, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Autor: Poder Executivo

Institui a campanha Agosto Lilás e a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Cláudia-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cláudia, a campanha Agosto Lilás, destinada à conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher.

Art. 2º Durante o mês de agosto, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão promover ações educativas, informativas e de conscientização voltadas à prevenção e ao combate à violência contra a mulher.

Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de março, em consonância com a Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021.

Parágrafo único. A realização da Semana Municipal prevista no caput não impede a execução de ações complementares durante o mês de agosto, em integração com a campanha Agosto Lilás.

Art. 4º São objetivos da Semana Municipal:

I - promover a cultura do respeito e da não violência;

II - conscientizar os estudantes sobre a prevenção da violência contra mulheres e meninas;

III - divulgar informações sobre os mecanismos de proteção previstos na legislação brasileira;

IV - fortalecer valores de cidadania, convivência pacífica e respeito à dignidade humana;

V - estimular a integração entre escola, família e rede de proteção social.

Art. 5º As ações poderão ser desenvolvidas por meio de palestras, rodas de conversa, atividades pedagógicas, campanhas educativas, concursos culturais, apresentações e outras atividades compatíveis com a faixa etária dos estudantes, observadas as diretrizes pedagógicas da rede municipal de ensino.

Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada entre as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social, Saúde e demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 7º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá promover parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais organizações afins.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 22 de junho de 2026.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal