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Pref. Santa Carmem

EMENTA: “ Cria a verba indenizatória por desempenho de atividade delegada a ser paga aos Bombeiros Militares que exercerem atividade de prevenção e segurança pública delegada ao Município de Santa Carmem, por meio de convênio a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dá outras providências.”

PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a verba indenizatória por desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes dos Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso que, de forma voluntária e em período de folga, exercerem atividade de prevenção e segurança pública delegada ao Município de Santa Carmem, nos moldes do convênio a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º A verba indenizatória por desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo, tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários com a manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão, e será correspondente à quantidade de horas despendidas pelo Servidor Público Estadual no exercício único e exclusivo da Atividade Delegada.

§ 2º O pagamento da verba indenizatória desta lei ocorrerá na forma e valores abaixo:

I – aos Cabos e Soldados: 0,75% (zero virgula, setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado, por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;

II - aos Subtenentes e Sargentos: 0,75% (zero virgula, setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento, por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;

III - para Oficiais, 0,75% (zero virgula, setenta e cinco por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente, por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;

§ 3º O pagamento da verba indenizatória é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.

§ 4º Os valores acima a serem pagos a título de verba indenizatória serão limitados ao teto anual de 2.885 (duas mil, oitocentos e oitenta e cinco) UR’s do município.

Art. 2º Para pagamento da gratificação por desempenho da atividade delegada, os Bombeiros Militares encaminharão à Comissão Paritária de Controle, criada nos termos da presente Lei, planilhas com número das horas despendidas por cada Bombeiro Militar, no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados por esta Lei.

Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, o Município irá realizar diretamente o pagamento da gratificação na conta corrente indicada por cada Bombeiro Militar empenhado.

Art. 3º O convênio a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, deverá ser instituído com o respectivo Plano de trabalho, e, ainda, prever as obrigações comuns e específicas de cada um, descrevendo, expressamente, os deveres e obrigações das partes.

Art. 4° Para celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída uma Comissão Paritária de Controle, composta por 05 (cinco) integrantes, sendo três membros do Município e dois membros dos Bombeiros Militares.

§1° A presidência da Comissão Paritária de Controle caberá a um dos membros indicados pelo Município, devendo o seu voto prevalecer em ocorrência de empate por ocasião das deliberações da Comissão.

§2° Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:

I – Elaborar o Plano de Trabalho que integrará o convênio;

II – Acompanhar a execução do convênio;

III – Avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da Atividade Delegada e encaminhá-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicando o aumento ou diminuição da quantidade de vagas;

IV – Conferir o emprego de pessoal disponibilizado pelos Bombeiros Militares, atestando o número de horas despendidas por cada membro Militar, no exclusivo exercício da atividade municipal delegada, bem como o montante total a ser transferido pelo Município, de acordo com os valores fixados por esta Lei;

V – Propor as adequações que se fizerem necessárias.

Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário, ou por créditos especiais.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, naquilo que couber, poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM.

ESTADO DE MATO GROSSO

EM, 22 DE JUNHO DE 2026

PABLO LIBERAL BORTOLAS

PREFEITO MUNICIPAL