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Pref. Água Boa

(Projeto de Lei Complementar nº 264, de 03 de junho de 2026, do Executivo).

“Acrescenta o art. 44-B à Lei Complementar nº 179/2022, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Água Boa, para estabelecer parâmetros urbanísticos especiais aplicáveis a empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pelo Município, e dá outras providências”.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 15 de junho de 2026, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar acrescenta o art. 44-B à Lei Complementar nº 179/2022, com a finalidade de estabelecer parâmetros urbanísticos especiais aplicáveis aos empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pelo Município de Água Boa.

Art. 2º A Lei Complementar nº 179/2022 passa a vigorar acrescida do art. 44-B, com a seguinte redação:

Art. 44-B Nos empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos, implantados, executados ou financiados pelo Município de Água Boa, diretamente ou mediante convênio, contrato de repasse, termo de compromisso, programa habitacional ou instrumento congênere, destinados à população de baixa renda, poderão ser adotados parâmetros urbanísticos especiais, independentemente da zona urbanística em que estejam inseridos, desde que a respectiva zona admita o uso residencial e que o empreendimento seja aprovado pelo órgão municipal competente de planejamento urbano.

§ 1º Para os empreendimentos de que trata o caput deste artigo, ficam admitidos os seguintes parâmetros mínimos:

I – área mínima do lote de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados);

II – testada mínima de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros).

§ 2º Nos casos de loteamentos destinados aos empreendimentos habitacionais de interesse social previstos neste artigo, fica dispensada a destinação de percentual mínimo de área para Equipamento Público Comunitário, sem prejuízo da exigência de Área Livre de Uso Público, quando prevista para a respectiva zona.

§ 3º A dispensa prevista no § 2º deverá ser justificada tecnicamente no processo de aprovação do empreendimento, considerando a existência, suficiência, proximidade ou planejamento de equipamentos públicos comunitários capazes de atender à demanda gerada.

§ 4º Permanecem aplicáveis todos os demais índices urbanísticos, edilícios, ambientais, viários e de infraestrutura estabelecidos para a zona em que o empreendimento estiver inserido, inclusive taxa de ocupação, taxa de ajardinamento, afastamentos, coeficientes de adensamento e demais condicionantes legais, salvo disposição expressa em contrário.

§ 5º Os parâmetros especiais previstos neste artigo não se aplicam a empreendimentos privados sem participação direta do Município na sua promoção, implantação, execução, financiamento ou seleção dos beneficiários.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 19 DE JUNHO DE 2026.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTONIO LOPES

Secretário Municipal de Administração