LEI MUNICIPAL Nº 1.900/2026
23 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.900/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, PARA FOMENTAR A ABSORÇÃO, POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DE ATIVIDADES E SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas organizações sociais qualificadas na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, à cultura e ao desporto, tendo como diretrizes básicas:
I. Adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II. Promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços, sem prejuízo do controle administrativo;
III. Adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado;
IV. Manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
V. Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência;
VI. Preservação da titularidade, do poder de regulação, fiscalização e controle do Município sobre os serviços e atividades de interesse público.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 2º O Poder Público poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, à cultura e ao desporto, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Público como organizações sociais, na forma desta Lei, submeter-se-ão ao controle externo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo do controle interno exercido pelo Poder Executivo.
Art. 3º A absorção, pelas organizações sociais, das atividades e serviços públicos de que trata esta Lei dar-se-á mediante contrato de gestão celebrado entre essas entidades e o Poder Público.
Parágrafo único. A qualificação da entidade como organização social não lhe assegura, por si só, a celebração de contrato de gestão, ficando esta condicionada ao atendimento das exigências previstas nesta Lei e no respectivo procedimento de seleção.
Art. 4º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 2º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I. Comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) composição e atribuições da Diretoria;
d) a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
e) obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão, quando celebrado com o Poder Público Municipal;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II. Apresentação das seguintes certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas:
a) Certidão de Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
b) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e
c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos à Tributos Federais.
III. Comprovação de capacidade técnica e experiência compatíveis com a área de qualificação, mediante atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado.
IV. Haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Gestor Municipal correspondente a área e do Prefeito Municipal.
§ 1º A qualificação da entidade como organização social poderá ocorrer a qualquer tempo e não depende, necessariamente, de sua seleção para celebração de contrato de gestão.
§ 2º A exigência prevista no inciso III deste artigo deverá observar a proporcionalidade e a compatibilidade com o objeto a ser futuramente executado, vedadas exigências excessivas ou restritivas sem justificativa técnica.
Art. 5º A qualificação da entidade como organização social será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, após regular processo administrativo, com manifestação do órgão técnico competente e parecer jurídico.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º O conselho de administração deverá ser estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I. Ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II. Os membros eleitos ou indicados para compor o conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III. Os representantes de entidades previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V. O dirigente máximo da entidade deverá participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI. O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo Único: A participação de representantes do Poder Público no conselho de administração não afasta a autonomia administrativa da entidade, nem substitui as competências de fiscalização, controle interno e controle externo previstas nesta Lei.
Art. 7º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do conselho de administração, as seguintes:
I. Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II. Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III. Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV. Designar e dispensar os membros da diretoria;
V. Fixar a remuneração dos membros da diretoria, observados os limites estabelecidos em lei e no contrato de gestão;
VI. Aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII. Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII. Aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX. Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I
DA SELEÇÃO
Art. 8º A celebração do contrato de gestão será precedida de chamamento público ou procedimento seletivo simplificado, público, objetivo, impessoal e motivado, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas, em que a inviabilidade de competição ou a urgência do interesse público deverão ser formalmente demonstradas nos autos, em regra, mediante observância das seguintes etapas:
I. Publicação do edital;
II. Recebimento das propostas;
III. Julgamento objetivo das propostas;
IV. Publicação do resultado.
§ 1º Poderão participar do processo seletivo as entidades qualificadas como organizações sociais na forma desta Lei.
§ 2º A qualificação da entidade poderá ocorrer antes da publicação do edital ou no curso do procedimento seletivo, desde que esteja concluída antes da celebração do contrato de gestão.
§3º Em situações excepcionais de emergência ou risco de descontinuidade de serviço público essencial, devidamente caracterizadas em processo administrativo próprio, o Município poderá adotar procedimento simplificado de seleção ou contratação, observado o art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, os princípios da publicidade, impessoalidade, motivação, economicidade e transparência, bem como prazo estritamente necessário à superação da situação emergencial.
§4º A situação excepcional prevista no §3º deste artigo deverá ser demonstrada mediante justificativa técnica específica, que indique a natureza do risco, a impossibilidade de aguardar o procedimento ordinário, as medidas adotadas para preservar a impessoalidade da escolha e o prazo estimado para regularização da situação.
Art. 9º O edital conterá:
I. Descrição detalhada da atividade, serviço ou unidade objeto do contrato de gestão, bem como, quando for o caso, dos bens e equipamentos necessários ao cumprimento do contrato.
II. Critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
III. Todas as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 desta Lei.
IV. Prazo para apresentação da proposta de trabalho.
V. Minuta do contrato de gestão;
VI. Parâmetros mínimos de metas, indicadores de qualidade e critérios de avaliação.
Art. 10. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à execução do contrato de gestão e, ainda:
I. Especificação do programa de trabalho proposto;
II. Especificação do orçamento;
III. Definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV. Definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços contratados;
V. Comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;
VI. Comprovação de experiência técnica para desempenho de atividade objeto do contrato de gestão.
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo seletivo.
§ 2° A exigência prevista no inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na atividade descrita no objeto do edital, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional.
§ 3º Nos procedimentos destinados à celebração de contrato de gestão na área da saúde, a entidade deverá comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos na execução ou gestão de serviços de saúde compatíveis com o objeto, demonstrada por documentos idôneos, admitida exigência maior ou mais específica quando tecnicamente justificada no edital ou aviso de seleção.
Art. 11. No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
I. Economicidade;
II. Otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço;
III. Adequação da proposta às necessidades do serviço;
IV. Capacidade técnica e gerencial da entidade.
SEÇÃO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às atividades indicadas no “caput” do art. 1º.
§ 1º O contrato de gestão observará as normas gerais de direito público, os princípios da Administração Pública e, subsidiariamente, as disposições da legislação aplicável.
§ 2º O Poder Público dará publicidade à decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades e serviços que deverão ser executados, nos termos desta Lei.
§ 3º A celebração do contrato de gestão será precedida da publicação da minuta do instrumento correspondente e da conclusão do processo seletivo previsto nesta Lei.
Art. 13. O contrato de gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Poder Público e pela organização social, observando as regras gerais de direito público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes preceitos:
I. Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do contrato de gestão;
II. Indicação de que, em caso de extinção da organização social ou de rescisão do contrato de gestão, o patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades vinculadas ao contrato, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social qualificada na forma desta Lei, ressalvados os bens e recursos particulares não vinculados ao ajuste;
III. Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV. Obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
V. Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela organização social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI. Estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da organização social, no exercício de suas funções, com recursos vinculados ao contrato de gestão;
VII. Vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.
VIII. Previsão de acompanhamento, fiscalização, prestação de contas e auditoria, na forma desta Lei.
§ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do órgão permanente da entidade, ao Gestor Municipal competente ou ao responsável pelo ente da Administração Indireta, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 17.
§ 2º Os Gestores Municipais ou os responsáveis pelos entes da Administração devem definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários.
Art. 14. E condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a qualificação como organização social da entidade interessada, respeitados os prazos e condições previstos nesta Lei e no edital.
Art. 15. São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do contrato de gestão de que trata esta Lei, no âmbito das organizações sociais:
I. A Diretoria da entidade, à qual caberá executar o contrato de gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
II. O órgão deliberativo da entidade, no exercício de suas atribuições estatutárias de controle.
Art. 16. A prestação de contas da organização social, a ser apresentada periodicamente na forma estabelecida no contrato de gestão, ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á mediante relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único. Ao final, de cada exercício financeiro, a organização social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Comissão de Avaliação da Unidade Gestora Municipal da área ou do ente da Administração, com cópia ao Controle Interno do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 17. A execução do Contrato de Gestão será fiscalizada pela Unidade Gestora Municipal da área de atuação corresponde à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará à Unidade Gestora Municipal signatária do contrato, periodicamente e ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, por comissão de avaliação e fiscalização, indicada pelo Prefeito Municipal, composta por membros com notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à Unidade Gestora Municipal, ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 4º A comissão de avaliação e fiscalização deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores públicos, sendo presidida, sempre que possível, por servidor efetivo.
§ 5º A Organização social encaminhará trimestralmente à Câmara Municipal relatório sintético de execução do contrato de gestão, contendo, no mínimo, metas pactuadas, resultados alcançados, valores recebidos, despesas realizadas, principais contratos firmados com terceiros e eventuais intercorrências relevantes.
§ 6º Nos contratos de gestão que envolvam serviços de saúde, o Conselho Municipal de Saúde participará do acompanhamento e da fiscalização da execução contratual.
§ 7º Para fins do disposto no §6º deste artigo, deverão ser disponibilizados ao Conselho Municipal de Saúde os relatórios de avaliação, os relatórios de execução, as prestações de contas e demais informações necessárias ao exercício de controle social.
§ 8º É assegurado aos Vereadores, no exercício de suas funções fiscalizatórias, o livre acesso às unidades públicas administradas por organização social, durante o horário regular de funcionamento, mediante identificação funcional e sem prejuízo da preservação da continuidade do serviço, da segurança dos usuários e servidores e sigilo legal de dados pessoais, prontuários e informações protegidas.
§ 9º O acesso previsto no §8º deste artigo compreende a possibilidade de solicitar informações sobre a execução do contrato de gestão, obter cópia de documentos administrativos não sigilosos e registrar eventuais ocorrências a serem encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 18. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de seus recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência aos órgãos competentes, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 19. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão à autoridade competente e à Procuradoria Geral do Município, para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Até o término de eventual medida judicial ou administrativa, o Poder Público adotará as providências necessárias à preservação dos bens e valores públicos e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade, quando for o caso.
Art. 20. O balanço e as demais prestações de contas da organização social relativas ao contrato de gestão deverão ser, necessariamente, publicados na Imprensa Oficial do Município e disponibilizados em meio eletrônico de acesso público.
SEÇÃO IV
DA DESQUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Art. 21. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no contrato de gestão sujeitará a organização social, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às sanções de advertência, glosa de valores, suspensão ou retenção de repasses, multa, rescisão do contrato de gestão, desqualificação e impedimento temporário de celebrar novos ajustes com o Município, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
§1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará a reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, na forma do contrato de gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 22. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para os fins desta Lei.
Art. 23. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários municipais e bens públicos municipais necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social e previsão contratual.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 24. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens passem a integrar o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 25. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor para as organizações sociais, respeitado o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, quando cabível.
§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
Art. 26. A qualificação da entidade como organização social por outro ente federativo poderá ser considerada para fins de instrução e simplificação do procedimento municipal de qualificação, desde que demonstrada a compatibilidade com os requisitos desta Lei, sendo indispensável ato formal de reconhecimento ou qualificação pelo Município.
Art. 27. As contratações de obras, serviços, compras e pessoal realizadas pela organização social com recursos provenientes do contrato de gestão deverão observar regulamento próprio, aprovado na forma do estatuto, respeitados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 28. A organização social fará publicar, na Imprensa Oficial do Município e em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo Único: A entidade deverá apresentar, antes da assinatura do contrato de gestão, minuta ou regulamento próprio vigente de contratações e seleção de pessoal, devendo promover sua publicação no prazo máximo de 90 dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos do contrato de gestão.
Art. 30. Poderá ser qualificada como organização social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por particulares, não mantida pelo Poder Público, que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei.
Art. 31. O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover outras formas de parceria, cooperação, concessão ou permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor, quando cabíveis.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observada a legislação orçamentária aplicável.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos necessárias à execução desta Lei, quando exigidos, dependerão de prévia autorização legislativa.
Art. 33. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade, quando houver incompatibilidade de funções ou conflito de interesses, na forma do estatuto e do contrato de gestão.
Art. 34. As organizações sociais submetem-se ao regime de direito privado, naquilo que não for contrário ou expressamente derrogado por esta Lei e pelas cláusulas do contrato de gestão.
Art. 35. Aplicam-se subsidiariamente à execução desta Lei as normas gerais de direito público e, no que couber e for compatível com a natureza jurídica do contrato de gestão, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao procedimento de qualificação, ao processo seletivo, à celebração, execução, fiscalização e prestação de contas dos contratos de gestão.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois (22) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL