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Pref. Nova Santa Helena

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

Da Criação e dos Objetivos

Art. 1º. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Nova Santa Helena/MT.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.

CAPÍTULO II

Das atribuições do Conselho

Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:

I - Incentivar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte local e regional;

II - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;

III - Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade;

IV - Promover intercâmbio com outras instituições públicas, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objetos do Conselho;

V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;

VI - Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;

VII - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer, levando em conta as diferenças regionais e culturais.

CAPÍTULO III

Da Constituição e da Composição

Art. 4º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 09 (nove) membros, sendo 09 titulares e 09 suplentes que serão representados pelo poder público e pela sociedade civil organizada de forma paritária, eleitos nos diversos segmentos que compõem o Sistema Nacional de Esporte e Lazer, como segue:

I - 02 (dois) representantes do Poder executivo, sendo 01 (um) ligado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;

II - 01 (um) representante dos Atletas;

III - 01 (um) representante dos Profissionais da Educação Física;

IV - 01 (um) representante dos Técnicos e Treinadores Desportivos;

V - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.

Art. 5°. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

Art. 6º. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função do membro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.

Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer terão membros suplentes que os substituirão em caso de ausência e impedimento.

Art. 8º. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, mas não será remunerada.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 9º. Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (três) membros assim discriminados:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral.

Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente quando convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria dos membros do Conselho, ou seja, com 50% (cinquenta por cento) mais um.

Art. 11. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III - Deliberar, nos casos de urgência, mediante posterior aprovação do colegiado;

IV - Delegar tarefas aos membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo diligenciará sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho.

Art. 14. As normas complementares relativas às atividades do Conselho serão estabelecidas em seu Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 22 de junho de 2026.

_________________________

PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE