DECRETO Nº 42/2026
23 de Junho de 2026
DE 22 DE JUNHO DE 2026.
“REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO ADMINISTRATIVA, CADASTRAMENTO, DEMARCAÇÃO, PADRONIZAÇÃO E CONTROLE DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a competência do Município para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, bem como promover o adequado ordenamento territorial e a gestão dos bens públicos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização, organização e gestão administrativa do Cemitério Municipal de Novo Mundo/MT;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo SIMP nº 001999-058/2021, em trâmite perante a 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarantã do Norte/MT, relativo à regularização ambiental, urbanística e administrativa do Cemitério Municipal;
CONSIDERANDO as obrigações assumidas pelo Município no Termo de Ajustamento de Conduta e respectivo Termo Aditivo, especialmente quanto à implantação de rotina mínima de organização e controle do cemitério atualmente em funcionamento, registro de sepultamentos, identificação das unidades funerárias, demarcação padronizada das áreas e vedação de novas construções incompatíveis com o planejamento da área;
CONSIDERANDO o levantamento cadastral elaborado pelo Departamento de Engenharia e Projetos do Município, contendo a identificação das quadras, túmulos, sepulturas, áreas reservadas e unidades funerárias existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde pública, a ordem administrativa, a dignidade dos serviços funerários, a organização urbanística e a proteção ambiental;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a utilização, organização, gestão administrativa, cadastramento, demarcação, padronização, fiscalização e controle do Cemitério Municipal de Novo Mundo/MT.
Art. 2º. O Cemitério Municipal constitui bem público destinado à prestação de serviço público de interesse local, devendo ser utilizado de forma ordenada, respeitosa, segura, ambientalmente adequada e compatível com o planejamento administrativo e urbanístico definido pelo Município.
Art. 3º A gestão administrativa do Cemitério Municipal ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, ou de outro órgão municipal formalmente designado pelo Chefe do Poder Executivo, com apoio técnico do Departamento de Engenharia e Projetos, do setor de Meio Ambiente, da Vigilância Sanitária e dos demais órgãos municipais competentes.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I — cemitério municipal: área pública destinada à realização de sepultamentos, guarda de restos mortais e demais atividades funerárias autorizadas;
II — unidade funerária: espaço individualizado destinado a sepultamento, túmulo, sepultura, jazigo ou outra forma de destinação funerária permitida;
III — sepultura: espaço destinado ao sepultamento, com ou sem estrutura aparente, conforme a situação existente ou o padrão autorizado pelo Município;
IV — túmulo: estrutura edificada ou instalada sobre unidade funerária, destinada à identificação e proteção do local de sepultamento;
V — quadra: setor interno do cemitério composto por conjunto de unidades funerárias numeradas;
VI — cadastro funerário municipal: registro físico ou eletrônico contendo a identificação das unidades funerárias, falecidos, responsáveis, datas de sepultamento, localização, intervenções, exumações e demais informações administrativas pertinentes;
VII — construção incompatível: qualquer obra, ampliação, mausoléu, monumento, estrutura elevada, fechamento, cercamento, cobertura, calçamento, expansão ou intervenção que comprometa a padronização, circulação, salubridade, segurança, acessibilidade, ocupação racional do espaço ou planejamento técnico da área.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO CADASTRO FUNERÁRIO
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Funerário Municipal do Cemitério Municipal de Novo Mundo/MT, a ser mantido pelo órgão responsável pela gestão administrativa do cemitério.
Art. 6º O Cadastro Funerário Municipal deverá conter, sempre que possível:
I — identificação da quadra, número do túmulo, sepultura ou unidade funerária;
II — nome completo da pessoa falecida;
III — data de nascimento, quando disponível;
IV — data de falecimento;
V — data do sepultamento;
VI — identificação do responsável familiar ou representante legal, quando houver;
VII — documentos apresentados para autorização do sepultamento;
VIII — informação sobre existência de túmulo, sepultura simples, jazigo, lápide, placa ou outra identificação;
IX — registro de unidades sem identificação, parcialmente identificadas ou reservadas;
X — histórico de intervenções, manutenções, reformas, exumações ou traslados autorizados;
XI — demais informações necessárias à gestão administrativa, sanitária, urbanística e ambiental do cemitério.
Art. 7º As unidades funerárias já existentes serão classificadas, para fins administrativos, nas seguintes categorias:
I — identificada;
II — parcialmente identificada;
III — sem identificação;
IV — reservada;
V — ocupada;
VI — disponível, quando tecnicamente possível e juridicamente regular;
VII — interditada, quando houver risco estrutural, sanitário, ambiental ou incompatibilidade com o planejamento da área.
Art. 8º As unidades funerárias sem identificação ou parcialmente identificadas deverão permanecer registradas no Cadastro Funerário Municipal, com indicação da quadra, número, localização e demais elementos físicos disponíveis.
§1º O Município poderá realizar diligências administrativas para complementação das informações, inclusive mediante consulta a registros internos, documentos públicos, informações de familiares e levantamento fotográfico.
§2º Poderá ser publicado edital de chamamento para que familiares ou interessados apresentem documentos e informações destinadas à complementação do cadastro das unidades funerárias sem identificação ou parcialmente identificadas.
§ 3º A ausência de identificação nominal não impedirá a numeração, demarcação e controle administrativo da respectiva unidade funerária.
Art. 9º Nenhum sepultamento poderá ser realizado sem prévia autorização do órgão municipal responsável pela gestão do cemitério, mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação aplicável.
Art. 10. O registro do sepultamento deverá ser realizado em livro próprio, sistema informatizado ou outro meio oficial definido pela Administração Municipal, vedada a realização de sepultamentos sem anotação administrativa.
CAPÍTULO III
DA DEMARCAÇÃO, NUMERAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DAS ÁREAS
Art. 11. Fica aprovada, para fins administrativos e de organização interna, a planta cadastral do Cemitério Municipal elaborada pelo Departamento de Engenharia e Projetos, que passará a integrar este Decreto como Anexo I.
Art. 12. O Cemitério Municipal fica organizado, inicialmente, em quadras, vias internas, áreas de circulação, áreas reservadas e unidades funerárias numeradas, conforme levantamento técnico constante do Anexo I.
Art. 13. A abertura de novas unidades funerárias, utilização de áreas reservadas ou reorganização de setores internos somente poderá ocorrer mediante autorização formal do órgão gestor, precedida de manifestação técnica do Departamento de Engenharia e Projetos, observadas as normas ambientais, sanitárias, urbanísticas e administrativas aplicáveis.
Art. 14. A demarcação de novas áreas internas, setores, quadras ou unidades funerárias deverá observar:
I — a planta cadastral vigente;
II — a circulação interna e acessibilidade;
III — a segurança dos usuários e servidores;
IV — a preservação das áreas já ocupadas;
V — a compatibilidade com a capacidade física do cemitério;
VI — as orientações técnicas do Departamento de Engenharia e Projetos;
VII — as exigências ambientais e sanitárias aplicáveis;
VIII — as obrigações assumidas pelo Município no âmbito do TAC e demais procedimentos de regularização.
Art. 15. Fica vedada a abertura informal de sepulturas, a ocupação espontânea de áreas internas, a reserva verbal de espaços e qualquer forma de utilização não autorizada pelo órgão gestor.
Art. 16. As unidades funerárias deverão ser identificadas por numeração padronizada, vinculada à respectiva quadra, conforme cadastro e planta técnica do Município.
Parágrafo único. O órgão gestor poderá adotar placas, marcos, etiquetas, pintura, mapas, sistema informatizado, livro de registro ou outro meio idôneo para identificação e controle das unidades funerárias.
CAPÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES, REFORMAS E INTERVENÇÕES
Art. 17. Fica proibida a realização de construção, reforma, ampliação, instalação de túmulo, lápide, monumento, revestimento, cerca, cobertura, calçamento, piso, mureta ou qualquer intervenção física no Cemitério Municipal sem autorização prévia e expressa do órgão gestor.
Art. 18. Ficam vedadas novas construções incompatíveis com o planejamento técnico da área, especialmente:
I — mausoléus, túmulos monumentais ou estruturas de grande porte;
II — obras que avancem sobre vias internas, corredores, áreas de circulação ou unidades vizinhas;
III — construções que impeçam a identificação, demarcação ou fiscalização das unidades funerárias;
IV — estruturas que comprometam a segurança, estabilidade, drenagem, higiene, salubridade ou acessibilidade do cemitério;
V — edificações que dificultem a futura reorganização, regularização ambiental ou transição para novo modelo de gestão funerária;
VI — qualquer intervenção executada sem autorização administrativa.
Art. 19. As novas intervenções autorizadas deverão observar padrão simples, discreto, seguro e compatível com as dimensões, alinhamentos, recuos e características técnicas definidos pelo Departamento de Engenharia e Projetos.
§1º O padrão técnico das intervenções poderá ser definido por instrução normativa, ordem de serviço, planta padrão ou despacho técnico do Departamento de Engenharia e Projetos.
§2º Enquanto não editado padrão técnico específico, somente poderão ser autorizadas intervenções indispensáveis à identificação, conservação, segurança ou manutenção da unidade funerária, vedada a construção de estruturas que ampliem a ocupação original.
Art. 20. As construções já existentes serão cadastradas na situação em que se encontram, sem que isso implique reconhecimento automático de regularidade, direito de ampliação, direito de perpetuidade ou autorização para novas intervenções.
Art. 21. Verificada obra irregular, o órgão gestor deverá notificar o responsável, quando identificado, para paralisação imediata e regularização administrativa, sem prejuízo de embargo, retirada de materiais, recomposição da área e comunicação aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Na hipótese de risco à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente ou à circulação interna, a Administração poderá adotar providências imediatas de contenção, isolamento ou interdição, mediante registro formal e justificativa técnica.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO E DOS SEPULTAMENTOS
Art. 22. Os sepultamentos no Cemitério Municipal deverão observar a legislação civil, sanitária, ambiental e administrativa aplicável, bem como as normas internas expedidas pelo Município.
Art. 23. O pedido de sepultamento deverá ser formulado junto ao órgão gestor, acompanhado dos documentos necessários à identificação da pessoa falecida e do responsável pelo sepultamento.
Art. 24. O órgão gestor indicará a unidade funerária disponível ou regular para o sepultamento, observada a planta cadastral, a capacidade física do cemitério, a organização por quadras, a sequência administrativa e as restrições técnicas existentes.
Art. 25. É vedada a escolha, ocupação, reserva ou utilização de unidade funerária sem autorização expressa do Município.
Art. 26. As exumações, traslados, remoções ou outras intervenções envolvendo restos mortais somente poderão ocorrer mediante autorização administrativa e observância das normas legais e sanitárias aplicáveis.
Art. 27. O órgão gestor manterá controle das unidades reservadas, devendo revisar a situação administrativa de cada uma delas, a fim de verificar a existência de autorização, documento, justificativa ou necessidade de regularização.
Parágrafo único. A existência de unidade indicada como “reservada” no levantamento cadastral não implica reconhecimento automático de direito adquirido, devendo sua situação ser analisada individualmente pela Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONDUTA NO CEMITÉRIO
Art. 28. Compete ao órgão gestor promover a manutenção, limpeza, conservação, fiscalização e organização geral do Cemitério Municipal, diretamente ou por meio dos setores municipais competentes.
Art. 29. Os familiares, responsáveis ou interessados deverão manter as unidades funerárias em condições adequadas de limpeza, segurança e conservação, observadas as normas deste Decreto.
Art. 30. É proibido no interior do Cemitério Municipal:
I — danificar túmulos, sepulturas, placas, lápides, cruzes, marcos, muros, portões, vias internas ou qualquer bem público ou particular ali existente;
II — depositar lixo, entulho, restos de construção, materiais ou objetos fora dos locais autorizados;
III — realizar obras, reformas ou intervenções sem autorização;
IV — plantar árvores, arbustos ou vegetação de médio ou grande porte sem autorização técnica;
V — impedir a circulação interna ou obstruir vias de acesso;
VI — abrir sepulturas ou remover estruturas sem autorização;
VII — praticar atos incompatíveis com o respeito, a ordem pública, a segurança, a higiene e a finalidade do local.
Art. 31. O Município poderá remover entulhos, materiais abandonados, objetos soltos, estruturas em risco ou elementos que comprometam a segurança, a higiene, a circulação ou a organização do cemitério, mediante registro administrativo.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA
Art. 32. A gestão do Cemitério Municipal deverá observar as normas ambientais, sanitárias e urbanísticas aplicáveis, especialmente quanto à proteção do solo, das águas subterrâneas, da saúde pública e da organização territorial.
Art. 33. O Município adotará as providências necessárias à regularização ambiental do cemitério atualmente em funcionamento, incluindo, conforme cronograma próprio:
I — instalação de poços de monitoramento hidrogeológico;
II — realização de campanhas de monitoramento ambiental;
III — elaboração de relatório técnico conclusivo;
IV — apresentação de plano de intervenção, mitigação ou recuperação ambiental, se constatada necessidade técnica;
V — protocolo de documentos e requerimentos perante o órgão ambiental competente, quando cabível.
Art. 34. A ampliação física do cemitério, a implantação de novo cemitério municipal ou a utilização de nova área para sepultamentos dependerá de prévia análise técnica, disponibilidade jurídica da área, compatibilidade urbanística e observância do procedimento ambiental cabível.
Art. 35. A demarcação administrativa de áreas internas no cemitério atual não substitui o licenciamento ambiental, os estudos técnicos ou as autorizações exigidas pelos órgãos competentes, quando aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 36. A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá ao órgão gestor do cemitério, com apoio dos setores de Engenharia, Meio Ambiente, Vigilância Sanitária, Fiscalização, Obras e demais órgãos municipais competentes.
Art. 37. Constatada irregularidade, o órgão gestor poderá adotar, conforme o caso:
I — orientação administrativa;
II — notificação do responsável;
III — determinação de paralisação de obra ou intervenção;
IV — embargo administrativo;
V — interdição preventiva de área ou estrutura;
VI — retirada de materiais depositados irregularmente;
VII — recomposição da área afetada;
VIII — comunicação à autoridade sanitária, ambiental, policial ou ministerial competente;
IX — instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos.
Art. 38. As providências previstas neste Decreto não afastam a aplicação de sanções previstas em legislação municipal, estadual ou federal pertinente, quando cabíveis.
Art. 39. Sempre que a irregularidade envolver risco ambiental, sanitário, estrutural ou violação às obrigações assumidas perante o Ministério Público, deverá ser produzido relatório circunstanciado, com registros fotográficos e indicação das providências adotadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 40. O órgão gestor deverá manter arquivados, em processo administrativo próprio, os seguintes documentos:
I — cópia do TAC e respectivos aditivos;
II — planta cadastral do cemitério;
III — levantamento das unidades funerárias;
IV — relatório fotográfico;
V — registros de sepultamentos;
VI — atos de autorização de sepultamento, reforma, manutenção ou intervenção;
VII — comunicações internas e externas;
VIII — relatórios técnicos, ARTs, RRTs, laudos, estudos e protocolos ambientais;
IX — documentos encaminhados ao Ministério Público ou aos órgãos ambientais competentes.
Art. 41. O levantamento cadastral existente deverá ser continuamente atualizado, especialmente em relação às unidades sem identificação, parcialmente identificadas, reservadas ou pendentes de regularização.
Art. 42. O órgão gestor poderá abrir prazo administrativo para que familiares ou interessados apresentem documentos, informações ou requerimentos de correção cadastral relativos às unidades funerárias existentes.
Art. 43. Fica determinado que, a partir da publicação deste Decreto, toda nova utilização, sepultamento, intervenção, reforma, construção ou manutenção no Cemitério Municipal deverá observar as regras ora estabelecidas.
Art. 44. O órgão gestor poderá expedir instruções complementares para execução deste Decreto, desde que compatíveis com suas disposições e com a legislação aplicável.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo/MT, 22 de junho de 2026.
CASCIANO MARTINS REIS
Prefeito Municipal