LEI MUNICIPAL Nº 1.237/2.026.
23 de Junho de 2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER – FMEL
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer- FMEL, instrumento de captação, repasse, aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao fomento das atividades Esportivas no Município de Nova Santa Helena – MT.
§ 1º - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de que trata este artigo será identificado pela sigla FMEL.
§ 2º - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, tendo sua destinação estabelecida por meio de projetos, programas, plano de trabalho e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com as diretrizes da política municipal de desporto e lazer, serão aplicados da seguinte forma:
I - No desenvolvimento e implementação de projetos esportivos e culturais no Município;
II - Na manutenção de equipamentos esportivos do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
III - Na aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas esportivos e culturais;
IV - Na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
V - Na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação à mídia em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
VI - Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;
VII - E em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes;
VIII - Na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas;
IX - No repasse de incentivo financeiro para as associações devidamente constituídas e regulamentadas como forma de auxílio da Administração para fomento do esporte em nosso município;
X - Na manutenção de despesas de traslado, alimentação e estadia de jovens atletas e equipes que representam o município e estejam vinculados a programas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO DESPORTO E LAZER
Art. 3º. Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;
II - Recursos orçamentários transferidos pelo Município e aqueles decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;
III - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - Outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados.
Art. 4º. As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER – FMEL.
Art. 5º. Quando disponíveis, os recursos do Fundo - FMEL - poderão ser aplicados no mercado de capitais objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão, sendo necessária a deliberação por parte do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 6º. Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidades monetárias oriundas de receitas específicas;
II - Direitos que porventura vierem a constituir;
III – Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas, equipamentos, entre outros.
Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 8º. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Esporte e Lazer se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 9º. A despesa do Fundo Municipal de Esporte e Lazer se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO DE DESPORTO E LAZER
Art. 10. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será administrado pela Diretoria Deliberativa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes e todas as despesas que correrem à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
Parágrafo único. O gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será o Secretário Municipal de Desporto e Lazer, cabendo ao seu titular:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 11. O exercício como membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 12. Ao Conselho Deliberativo do FMEL compete:
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei;
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
V - Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de desporto e lazer do Município;
VI - Aprovar as despesas a serem custeadas pelos recursos do FMEL.
Parágrafo único. O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 13. São atribuições do gestor do Fundo – FMEL:
I - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Desporto e Lazer do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo – FMEL;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Desporto e Lazer do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo – FMEL;
IV - Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo – FMEL;
V - Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FMEL, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.
Art. 14. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão nomeados pelo Prefeito, e o Gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer está vinculado diretamente à nomeação do cargo de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 15. A administração superior e coordenação político-administrativo do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Desporto e Lazer.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 22 de junho de 2026.
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PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE