PORTARIA Nº 101, DE 22 DE JUNHO DE 2025.
23 de Junho de 2026
Institui a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana – CMRF, designa seus membros e estabelece suas competências para condução dos procedimentos administrativos de Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito do Município de Araguainha/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e no Decreto Municipal nº 060/2025, de 11 de julho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana – CMRF, órgão colegiado de natureza técnica, deliberativa e consultiva, responsável pela coordenação, orientação, instrução, análise, acompanhamento, deliberação e execução dos procedimentos administrativos de Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito do Município de ARAGUAINHA/MT.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Representantes da Coordenadoria Municipal de Regularização Fundiária:
a) Presidente: MATHEUS OLIVEIRA RIBEIRO MATRICULA, MATRÍCULA N°2170;
b) Membro Titular: SANDRA ALVES DA SILVA SOUZA, MATRICULA N°451;
c) Membro Suplente: ALESSANDRO LINO DE ARAUJO, MATRICULA N°399;
II – Representante da Procuradoria Jurídica Municipal:
a) Membro Titular: GIOVANA GIOLI, MATRICULA N° 1971;
b) Membro Suplente FABIANA NAVES BARBOSA FERREIRA MATRICULA N°2032;
III – Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Membro Titular: ITAMAR GONÇALVES PEREIRA, MATRICULA N°2040;
b) Membro Suplente: SULEIDE RODRIGUES DUTRA, MATRICULA N°472.
Art. 3º Compete à Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana:
I – instaurar, instruir, coordenar, acompanhar e deliberar sobre os procedimentos administrativos de Regularização Fundiária Urbana – REURB;
II – analisar a admissibilidade dos requerimentos apresentados pelos legitimados previstos na Lei Federal nº 13.465/2017;
III – decidir sobre a classificação da modalidade aplicável, inclusive REURB-S, REURB-E ou REURB Inominada, observados os requisitos legais;
IV – determinar diligências, solicitar documentos complementares e promover a instrução processual necessária;
V – requisitar estudos técnicos, levantamentos topográficos, pareceres jurídicos, ambientais, urbanísticos e sociais indispensáveis à análise dos processos;
VI – promover ou determinar as notificações dos proprietários, confrontantes, ocupantes, responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal e demais interessados, na forma da legislação vigente;
VII – analisar e aprovar o Projeto de Regularização Fundiária – PRF, verificando o atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017;
VIII – deliberar sobre medidas mitigadoras, compensatórias ou corretivas eventualmente necessárias à regularização;
IX – emitir parecer técnico conclusivo multidisciplinar para subsidiar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF;
X – expedir a Certidão de Regularização Fundiária – CRF e promover seu encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, juntamente com os documentos exigidos em lei;
XI – decidir sobre recursos administrativos apresentados durante o procedimento;
XII – atestar a aplicação da REURB Inominada para núcleos urbanos implantados anteriormente a 19 de dezembro de 1979, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 13.465/2017;
XIII – manter arquivo físico e digital dos processos, projetos, pareceres, decisões e demais documentos relacionados à REURB;
XIV – produzir despachos, pareceres, notificações, certidões e demais atos administrativos necessários ao desenvolvimento dos procedimentos;
XV – promover reuniões técnicas, audiências públicas e consultas comunitárias destinadas à participação da população nos processos de regularização fundiária;
XVI – orientar os interessados quanto às etapas, requisitos e direitos decorrentes da Regularização Fundiária Urbana;
XVII – apoiar a entrega dos títulos de legitimação fundiária, legitimação de posse, propriedade ou outros instrumentos previstos na legislação;
XVIII – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao fiel cumprimento da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018 e da legislação municipal pertinente.
XIX – realizar, diretamente ou por intermédio de servidores, equipe técnica ou profissionais designados pelo Município, estudos sociais, levantamentos socioeconômicos, entrevistas, visitas domiciliares e demais diligências necessárias à caracterização do perfil dos ocupantes dos núcleos urbanos informais, com a finalidade de instruir os procedimentos administrativos de Regularização Fundiária Urbana – REURB, subsidiar a classificação da modalidade aplicável e verificar o atendimento aos requisitos previstos na legislação vigente.
XX – deliberar, mediante análise técnica e jurídica do caso concreto, sobre o instrumento jurídico mais adequado à constituição, ao reconhecimento ou à consolidação do direito real dos beneficiários da Regularização Fundiária Urbana – REURB, observadas as peculiaridades do núcleo urbano informal, a situação fática e dominial do imóvel, o interesse público e as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e demais normas aplicáveis.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar apoio técnico à Comissão sempre que solicitado, disponibilizando informações, documentos e servidores necessários à adequada instrução dos procedimentos.
§ 2º A Comissão poderá solicitar estudos técnicos especializados, convidar representantes de órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, concessionárias de serviços públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, associações comunitárias e demais interessados para colaborar na análise dos processos de regularização fundiária.
Art. 4º A Comissão reunir-se-á ordinariamente sempre que convocada por seu Presidente e, extraordinariamente, quando necessário ao regular andamento dos trabalhos.
Art. 5º A Procuradoria Jurídica Municipal prestará assessoramento jurídico à Comissão sempre que solicitado.
Art. 6º O exercício das funções de membro da Comissão será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 22 dias do mês de junho de 2026.
|
___________________________________________ FRANCISCO GONÇALVES NAVES PREFEITO MUNICIPAL |