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Câm. Nossa Senhora do Livramento

Institui Comissão Temporária de Acompanhamento de Obras Públicas municipais e de interesse local, em andamento, paralisadas, concluídas ou entregues à população, inclusive aquelas executadas com recursos estaduais ou federais no território do Município, no âmbito da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento - MT, designa seus membros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Legislativo Municipal exercer a função fiscalizatória sobre os atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e correta aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Constituição Federal, segundo o qual a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento institucional, técnico e documental das obras públicas em andamento no Município de Nossa Senhora do Livramento - MT, sem prejuízo da competência administrativa do Poder Executivo e sem interferência na gestão dos contratos administrativos por ele celebrados;

CONSIDERANDO que o acompanhamento parlamentar das obras públicas constitui medida de transparência, controle, zelo pelo interesse público e fortalecimento da função fiscalizatória da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO a conveniência de organizar os trabalhos legislativos de acompanhamento das obras públicas municipais por meio de comissão temporária específica, com atuação delimitada, objetiva e não interventiva;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento - MT, a Comissão Temporária de Acompanhamento de Obras Públicas Municipais e de Interesse Local, com a finalidade de acompanhar, verificar, solicitar informações, realizar visitas institucionais e elaborar relatórios acerca de obras públicas em andamento, paralisadas, concluídas ou entregues à população no território do Município, inclusive aquelas executadas com recursos municipais, estaduais ou federais, a partir de janeiro de 20025, observados os limites constitucionais, legais e regimentais da atuação fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º A Comissão Temporária ora instituída terá por finalidade subsidiar o exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal, especialmente mediante:

I — acompanhamento institucional das obras públicas municipais, bem como estaduais e federais de interesse local;

II — solicitação de informações, documentos, contratos, projetos, cronogramas, medições, aditivos, ordens de serviço, empenhos, liquidações, pagamentos, diários de obra, ARTs/RRTs e demais documentos relacionados às obras acompanhadas;

III — realização de visitas institucionais aos locais das obras, sempre com caráter fiscalizatório parlamentar e não interventivo;

IV — análise preliminar da compatibilidade entre a execução física da obra, os documentos disponibilizados e os recursos públicos empregados;

V — elaboração de relatórios, recomendações, requerimentos, indicações, ofícios e demais expedientes legislativos necessários;

VI — encaminhamento de eventuais indícios de irregularidades aos órgãos competentes, inclusive ao Poder Executivo Municipal, ao Controle Interno, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público, quando cabível;

VII — solicitação, quando necessário e mediante procedimento administrativo próprio, de apoio técnico especializado, inclusive de profissional ou empresa de engenharia, para subsidiar os trabalhos da Comissão.

VIII — acompanhar, em caráter institucional e não interventivo, obras públicas realizadas no território do Município com recursos estaduais ou federais, especialmente quando houver participação, execução, manutenção, contrapartida, cessão de área, recebimento, operação ou qualquer outra responsabilidade direta ou indireta do Município.

Art. 3º A Comissão Temporária de Acompanhamento de Obras Públicas Municipais e de Interesse Local será composta pelos seguintes Vereadores:

I — Vereador Paulo Roberto de Figueiredo Presidente;

II — Vereador Osvaldo Jesus Leite — Membro;

III — Vereador Renan Junior Miranda Leite Silva — Membro.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar de reuniões, diligências ou visitas institucionais servidores da Câmara Municipal, representantes do Poder Executivo Municipal, membros do Controle Interno, técnicos, engenheiros, arquitetos, representantes da sociedade civil e demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, sem direito a voto nas deliberações internas da Comissão.

Art. 4º A atuação da Comissão Temporária terá natureza exclusivamente fiscalizatória, parlamentar, documental e institucional, sendo vedado aos seus membros:

I — substituir o fiscal do contrato designado pelo Poder Executivo Municipal;

II — emitir ordens diretas à empresa executora da obra;

III — determinar paralisação, modificação, acréscimo ou supressão de serviços;

IV — aprovar ou rejeitar medições para fins de pagamento;

V — autorizar pagamentos, liquidações, aditivos ou alterações contratuais;

VI — interferir na execução administrativa dos contratos celebrados pelo Poder Executivo Municipal;

VII — praticar qualquer ato próprio de gestão administrativa da obra ou do contrato.

§ 1º Eventuais constatações, dúvidas, recomendações ou indícios de irregularidades deverão ser formalizados por meio de relatório, requerimento, ofício ou outro expediente próprio, respeitadas as competências constitucionais e legais dos Poderes.

§ 2º No caso de obras executadas diretamente por órgãos ou entidades estaduais ou federais, a atuação da Comissão limitar-se-á ao acompanhamento institucional, à coleta de informações públicas, à realização de registros, à elaboração de relatórios e ao encaminhamento de comunicações aos órgãos competentes, sendo vedada qualquer interferência na execução contratual, na gestão administrativa ou na fiscalização técnica atribuída ao ente responsável pela obra.

§ 3º Sendo constatados elementos de irregularidades, a presente Comissão Temporária poderá encaminhar os apontamentos à Comissão Permanente de Obras, ao Ministério Público Estadual, bem como ao Tribunal de Contas do Estado ou Federal, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 5º A Comissão poderá requisitar, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal, informações e documentos ao Poder Executivo Municipal, às Secretarias Municipais competentes, ao setor de engenharia, ao Controle Interno, ao setor de licitações e contratos, bem como a outros órgãos ou entidades públicas relacionados às obras acompanhadas.

Art. 6º As visitas institucionais da Comissão aos locais das obras deverão ser previamente registradas em ata, relatório ou termo próprio, indicando, sempre que possível:

I — a identificação da obra visitada;

II — a data, o horário e o local da visita;

III — os membros presentes;

IV — a existência ou não de representantes do Executivo, da empresa contratada ou de responsáveis técnicos no local;

V — as observações realizadas;

VI — os documentos, fotografias ou registros eventualmente produzidos;

VII — as providências sugeridas ou encaminhamentos necessários.

Art. 7º A Comissão Temporária poderá elaborar relatório parcial ou final sobre as obras acompanhadas, sejam elas em andamento, paralisadas, concluídas ou entregues à população, contendo, conforme o caso:

I — descrição da obra;

II — identificação do contrato administrativo, da empresa executora e do órgão responsável;

III — valor contratado, aditivos, medições e pagamentos, quando disponibilizados;

IV — cronograma previsto e situação aparente da execução;

V — registros das visitas realizadas;

VI — análise documental preliminar;

VII — eventuais inconsistências, dúvidas ou indícios de irregularidades;

VIII — recomendações e encaminhamentos institucionais.

Art. 8º Caso a Comissão entenda necessária a análise técnica especializada de engenharia e/ou arquitetura, deverá submeter requerimento fundamentado à Presidência da Câmara Municipal, indicando o objeto, a justificativa, a finalidade pública e a estimativa da demanda, para que seja instaurado procedimento administrativo próprio de contratação, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Eventual profissional ou empresa contratada para apoio técnico atuará exclusivamente como assessor técnico do Poder Legislativo Municipal, sendo-lhe vedado substituir a fiscalização contratual do Poder Executivo, emitir ordens à empresa executora, aprovar medições ou interferir na execução administrativa da obra.

Art. 9º O prazo de funcionamento da Comissão Temporária será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Ato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa formal de seu Presidente e autorização da Presidência da Câmara Municipal.

Art. 10 A Comissão deverá apresentar relatório final de suas atividades à Presidência da Câmara Municipal ao término de seus trabalhos, podendo sugerir a adoção de providências legislativas, administrativas, fiscalizatórias ou de comunicação aos órgãos competentes.

Art. 11 Os trabalhos da Comissão deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, transparência, separação dos Poderes e interesse público.

Art. 12 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Nossa Senhora do Livramento/MT, 22 de junho de 2026

EDMILSON BRANDÃO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de

Nossa Senhora do Livramento