DESPACHO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 09/2026
24 de Junho de 2026
Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa MARCIA MARIA SCHNEIDER LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 38.101.881/0001-00, em face dos atos praticados na Concorrência Pública nº 09/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução da obra de construção da Base do Corpo de Bombeiros Militar no Município de Aripuanã/MT.
Inicialmente, cumpre registrar que, durante a sessão pública realizada em 16 de junho de 2026, após a divulgação do resultado da fase correspondente, foi oportunizada aos licitantes a manifestação imediata da intenção de recorrer, conforme determina a Lei Federal nº 14.133/2021. Entretanto, conforme consta da ata da sessão e dos registros processuais, a empresa recorrente não manifestou, de forma imediata e motivada, qualquer intenção de interpor recurso, permanecendo silente no momento processual adequado. Posteriormente, em 19 de junho de 2026, a empresa protocolizou peça recursal contendo razões de inconformismo acerca dos atos praticados durante o certame.
A matéria foi submetida à análise da Procuradoria Jurídica do Município, que exarou o Parecer Jurídico nº 357/2026, concluindo de forma expressa pelo não conhecimento do recurso, em razão da ocorrência da preclusão, diante da ausência de manifestação imediata da intenção recursal na sessão pública, nos termos do art. 165, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Após análise dos autos, acolho integralmente os fundamentos e conclusões constantes do Parecer Jurídico nº 357/2026, adotando-os como razão de decidir, nos termos da legislação vigente e dos princípios que regem a Administração Pública.
A Lei nº 14.133/2021 é expressa ao estabelecer que: “a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão”.
Trata-se de requisito legal indispensável à admissibilidade recursal, não se tratando de mera formalidade, mas de condição essencial para o exercício do direito de recorrer no âmbito das licitações públicas. Dessa forma, a ausência de manifestação imediata da intenção recursal durante a sessão pública acarreta a perda do direito de recorrer, operando-se a preclusão temporal e lógica, tornando juridicamente inviável o conhecimento das razões apresentadas posteriormente.
Assim, diante da inequívoca inobservância do requisito previsto no art. 165, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, DECLARO PRECLUSO O DIREITO DE RECURSO DA EMPRESA MARCIA MARIA SCHNEIDER LTDA – EPP, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Determino o regular prosseguimento do certame, com a continuidade dos atos subsequentes, observadas as exigências legais e editalícias pertinentes.
Junte-se aos autos.
Publique-se.
Aripuanã – Mato Grosso, 23 de junho de 2026.
EDIR SPREDEMANN
Agente de contratações – Portaria n°20.349/2026
Assessor de Compras e Licitação - Portaria n°20.582/2026