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Pref. Sorriso

Regulamenta o funcionamento do atendimento infantil em período de férias escolares da rede municipal de ensino e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o atendimento às crianças da educação infantil durante o período de férias escolares;

CONSIDERANDO a importância de assegurar apoio às famílias que necessitam manter suas atividades laborais;

CONSIDERANDO o interesse público na continuidade de políticas de atendimento à primeira infância;

CONSIDERANDO a Lei nº 3.859, de 09 de abril de 2026 que autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar creches em tempo integral durante o período de férias escolares, no Município de Sorriso–MT;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a implantação do funcionamento de atendimento infantil em tempo parcial durante o período de férias escolares no município de Sorriso-MT, sendo de natureza assistencial, acolhimento e cuidados.

Art. 2º O atendimento será destinado a crianças com idade entre 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, regularmente matriculadas na rede municipal de ensino.

Art. 3º O funcionamento do atendimento infantil no período de férias será em tempo parcial, no horário das 7h (sete horas) às 11h (onze horas) e das 13h (treze horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira.

Art. 4º O acesso ao atendimento infantil durante o período de férias ficará condicionado à comprovação da necessidade por parte dos pais ou responsáveis legais, mediante apresentação de documentação que comprove o exercício de atividade laboral.

§1º Serão aceitos, entre outros, os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de trabalho ou do contrato que comprovem o vínculo empregatício e o exercício de atividade em período diurno;

II - declaração assinada e carimbada pelo empregador estabelecendo o horário de trabalho;

III - comprovante de renda dos pais ou responsáveis legal;

IV - documentos pessoais dos pais ou responsáveis sendo: Cópia do RG e/ou carteira de motorista com foto, do CPF, comprovante de guarda judicial (quando aplicável), e para imigrantes será exigido passaporte;

V - o(a) trabalhador(a) autônomo(a) deverá apresentar os seguintes documentos para comprovação de atividade laboral:

a) comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI);

b) declaração de prestação de serviços ou atividade autônoma;

c) declaração emitida por associação, cooperativa ou entidade representativa;

d) outros documentos que evidenciem o exercício de atividade laboral no período.

§2º A Comissão poderá solicitar documentos complementares, quando necessário.

Art. 5º São critérios prioritários de vagas para o atendimento em período de férias:

I – criança cujos pais ou responsáveis legais comprovem vínculo empregatício, especialmente em atividades incompatíveis com o cuidado direto da criança durante o horário de atendimento;

II – criança em situação de vulnerabilidade social, devidamente comprovada por meio de cadastro em programas sociais ou acompanhamento pela assistência social;

III – criança pertencente à família monoparental, em que o responsável legal exerça atividade laboral no período de atendimento;

IV – família com baixa renda per capita;

V – criança que já frequenta regularmente a unidade escolar da rede municipal.

Art. 6º Na hipótese de demanda superior à oferta de vagas, serão adotados os seguintes critérios de prioridade para atendimento das crianças durante o período de férias:

I - criança em situação de vulnerabilidade social;

II - criança pertencente à família monoparental;

III - família com menor renda per capita.

Art. 7º O atendimento ocorrerá, em unidades previamente credenciadas, conforme critérios de demanda e capacidade de atendimento.

§ 1º O atendimento em Instituições Privadas seguirá os critérios de credenciamento.

§ 2º Quando o atendimento ocorrer em Centros de Educação Infantil Municipais, a Secretaria Municipal de Educação organizará o serviço por polos de atendimento, definindo as unidades responsáveis pela oferta, de modo a otimizar recursos humanos e físicos, garantindo a qualidade do atendimento.

Art. 8º O funcionamento do atendimento infantil no período de férias será em tempo parcial (tempo máximo de 4 horas diárias).

Art. 9º As unidades escolares deverão garantir:

I – ambiente seguro, acessível, higienizado e adequado à faixa etária;

II – alimentação escolar conforme normas nutricionais vigentes;

III – espaço apropriado para repouso, sendo de acordo com a legislação vigente 1,50m² por criança na Educação Infantil;

IV – atividades recreativas e compatíveis com o período;

V – acompanhamento e supervisão por profissionais qualificados.

Art. 10. As unidades escolares deverão dispor de:

I – espaço adequado para repouso;

II – oferta de alimentação com refeições adequadas ao período de permanência da criança, idade e de acordo com as normas nutricionais vigentes;

III – espaço adequado para a alimentação;

IV – ambiente seguro, acessível, higienizado e climatizado;

V – materiais lúdicos apropriados à faixa etária;

VI – condições de acessibilidade e segurança.

Art. 11. O atendimento incluirá:

I – acolhimento;

II – atividades recreativas;

III – higiene pessoal;

IV – rotina de atividades;

V – convivência – o tempo de permanência da criança na Unidade não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas diárias, visando preservar o vínculo familiar.

Art. 12. Para o devido cumprimento deste decreto, o Município poderá firmar convênios com:

I – instituições privadas que disponham de espaços adequados para o atendimento infantil;

II – organizações da sociedade civil;

III – entidades filantrópicas.

Art. 13. Os convênios deverão prever:

I – metas de atendimento, contendo:

a) número de vagas a serem ofertadas;

b) faixa etária das crianças atendidas;

c) jornada de atendimento;

d) período de atendimento.

II – controle de qualidade:

a) cumprimento das normas previamente estabelecidas;

b) relação adulto/criança adequada conforme art. 17 deste decreto;

c) capacitação mínima dos profissionais envolvidos;

d) condições de infraestrutura (espaço, higiene, segurança);

e) mecanismos de escuta das famílias (pesquisas de satisfação, reuniões, etc.).

III – prestação de contas:

a) apresentação de relatórios financeiros periódicos,

b) relatório de execução física (atendimentos realizados) mediante lista de presença das crianças.

Art. 14. Para fins de credenciamento, as entidades filantrópicas, organizações da sociedade civil e instituições privadas deverão apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento contendo os dados da entidade, o endereço e a capacidade de atendimento;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado, acompanhado das alterações, quando houver;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada;

V – documento de identificação e CPF do(s) representante(s) legal(is);

VI – alvará de funcionamento vigente;

VII – laudo da vigilância sanitária;

VIII - laudo de vistoria técnica das instalações;

IX – certidão de regularidade junto ao FGTS;

X – certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;

XI – certidão de regularidade com a Fazenda Estadual;

XII – certidão de regularidade com a Fazenda Municipal;

XIII – comprovante de endereço da instituição;

XIV – plano de atendimento da instituição;

XV – relação nominal dos profissionais, com respectivas funções e comprovação de habilitação e certidão negativa de antecedentes criminais;

XVI – planta baixa do edifício;

XVII – estar inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), quando couber;

XVIII – outros documentos que venham a ser exigidos pela autoridade competente.

Art.15. O pagamento pelos serviços prestados deverá ser realizado com base no número de alunos efetivamente atendidos, mediante valor mensal per capita previamente estabelecido.

§1º O valor por aluno deverá ser definido em instrumento próprio, podendo considerar critérios como faixa etária.

§2º O repasse mensal estará condicionado à comprovação da frequência da criança, por meio de registros devidamente atualizados e disponíveis para conferência pelos órgãos competentes.

§3º O pagamento será efetuado mediante apresentação de relatório mensal de atendimento, contendo a relação nominal das crianças atendidas e respectivas assinaturas de presença de entrada e saída dos responsáveis pela criança.

§4º Nos casos de ausência prolongada ou desligamento da criança, o pagamento deverá ser proporcional ao período efetivamente atendido, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§5º É vedada a cobrança adicional às famílias quando o atendimento for custeado totalmente com recursos públicos.

§ 6º A instituição deverá manter controle fidedigno da frequência e dos atendimentos realizados, assegurando transparência e possibilitando a fiscalização pelos órgãos responsáveis.

Art. 16. O atendimento deverá ser realizado por:

I – profissionais qualificados da educação infantil;

II – auxiliares de cuidado;

III – equipe de apoio necessária ao funcionamento da unidade. (direção e/ou coordenação, merendeira, auxiliar de limpeza, vigia).

Art. 17. Deverá ser garantida a proporção adequada entre adultos e crianças, conforme os seguintes parâmetros:

I - para grupos de crianças de 6 (seis) meses a 1 (um) ano: de 4 (quatro) a 6 (seis) crianças para 1 (um) profissional;

II - para grupos de crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos: de 6 (seis) a 8 (oito) crianças para 1 (um) profissional;

III - para grupos de crianças acima de 4 (quatro) anos: de 10 (dez) a 15 (quinze) crianças para 1 (um) profissional.

Parágrafo Único - A organização dos grupos deverá respeitar a faixa etária das crianças atendidas.

Art.18. A frequência da criança no serviço de atendimento infantil em tempo parcial no período de férias deverá ser registrada diariamente, por meio de controle específico de entrada e saída.

§1º O registro de frequência deverá conter, no mínimo, o nome da criança, horário de entrada e saída, bem como a assinatura do responsável pela entrega e retirada.

§2º A permanência da criança estará vinculada à necessidade comprovada da família ou responsável legal, especialmente em razão de atividade laboral no período.

§3º Para fins de manutenção da vaga, poderá ser exigida frequência mínima, conforme critérios definidos em regulamento.

§4º As ausências deverão ser justificadas pelo responsável legal, mediante atestado médico, sendo passíveis de acompanhamento pela instituição.

§5º A ausência não justificada por período superior a 5 dias poderá implicar na revisão ou cancelamento da vaga, assegurado o direito à ampla comunicação à família.

§6º A frequência da criança servirá como base para fins de monitoramento, avaliação do atendimento e, quando aplicável, para o cálculo de repasses financeiros por aluno atendido.

Art. 19. Fica instituída a Comissão de Supervisão e Controle, a ser designada por portaria do Poder Executivo.

Art. 20. Compete à Comissão de Supervisão e Controle:

I – supervisionar a execução do serviço;

II – garantir a qualidade do atendimento prestado;

III – acompanhar e avaliar o funcionamento das unidades;

IV – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e na legislação vigente;

V – analisar relatórios de atendimento e frequência das crianças;

VI – propor melhorias e adequações no serviço, quando necessário;

VII – articular-se com os demais órgãos competentes para fins de acompanhamento e fiscalização.

Art. 21. O atendimento poderá ser implantado, inicialmente, em caráter piloto.

§1º O caráter piloto terá por finalidade avaliar a viabilidade, a efetividade e os ajustes necessários à implementação do serviço.

§2º Durante o período de caráter piloto, o atendimento será objeto de acompanhamento e avaliação contínua pelos órgãos competentes.

§3º A ampliação ou consolidação do serviço ficará condicionada aos resultados obtidos na fase piloto, observados os critérios técnicos, administrativos e orçamentários.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 17 de junho de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração

(*) Republicado por ter saído no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, nº 5.012, de 18.06.2026, página 760, com incorreção no original.