DECRETO Nº 1.561, DE 17 DE JUNHO DE 2026 - REPUBLICAÇÃO
24 de Junho de 2026
Regulamenta a Lei nº 3.839/2026, que institui o Atendimento Infantil Noturno, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei nº 3.839, de 12 de março de 2026 que autoriza o Poder Executivo Municipal implantar creches noturnas, no Município de Sorriso–MT;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o atendimento às crianças da educação infantil durante o período de férias escolares;
CONSIDERANDO a importância de assegurar apoio às famílias que necessitam manter suas atividades laborais;
CONSIDERANDO o interesse público na continuidade de políticas de atendimento à primeira infância;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento do Atendimento Infantil Noturno, sendo de natureza assistencial, acolhimento e cuidados.
Art. 2º O Atendimento Infantil Noturno será executado de forma integrada entre:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal da Mulher e da Família;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V – outros órgãos, quando necessário.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O atendimento ocorrerá, no período das 18:30h às 22:30h de segunda a sexta-feira.
Art. 4º O serviço poderá ser ofertado:
I – em instituições privadas que disponham de espaços adequados para o atendimento infantil;
II – em unidades adaptadas já existentes no município;
III – por meio de convênios com entidades parceiras;
IV – em unidades próprias do Município de Sorriso.
Art. 5º A capacidade de atendimento será definida conforme os seguintes critérios:
I – demanda local identificada;
II – estrutura física e operacional disponível;
III – disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A ampliação ou redução da capacidade de atendimento poderá ocorrer mediante avaliação da Secretaria Municipal de Educação, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO ATENDIDO
Art. 6º Poderão ser atendidas crianças de 6 meses a 5 anos e 11 meses.
Art. 7º Terão prioridade:
I – crianças em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio de recebimento de benefícios socioassistenciais ou mediante declaração emitida por profissional da assistência social;
II – filhos de pais ou responsáveis legais que trabalham no período noturno;
III - filhos de pais ou responsáveis legais de estudantes em cursos regulares presenciais de ensino ou qualificação profissional;
IV–famílias monoparentais.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO
Art. 8º - Para acesso às vagas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – comprovante de trabalho noturno mediante:
a) declaração assinada e carimbada pelo empregador que justifiquem a necessidade do trabalho no período noturno, que deverá ser apresentada a cada 3 meses;
b) cópia da carteira de trabalho ou do contrato que comprovem o vínculo empregatício e o exercício de atividade em período noturno;
c) documentos pessoais dos pais ou responsáveis sendo: Cópia da RG e ou carteira de motorista com foto, do CPF, comprovante de guarda judicial (quando aplicável);
d) para imigrantes será exigido passaporte.
II – comprovante de estudantes em cursos regulares presenciais de ensino ou qualificação profissional:
a) declaração de matrícula emitida pela instituição;
b) declaração de frequência curso regular de ensino ou qualificação profissional, a ser apresentada a cada 3 (três) meses.
III – comprovante de renda:
a) apresentar comprovante de renda dos pais ou responsáveis legal.
IV – o(a) trabalhador(a) autônomo(a) deverá apresentar os seguintes documentos para comprovação de atividade laboral noturna:
a) comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI);
b) declaração de prestação de serviços;
c) declaração emitida por associação, cooperativa ou entidade representativa;
d) outros documentos que evidenciem a atividade laboral no período noturno.
V - documentos da criança:
a) certidão de nascimento e CPF;
b) cartão do SUS;
c) cartão de vacinação;
d) número do NIS/folha resumo do Cadunico (quando benificiário de programas assistenciais).
VI – comprovante de residência:
a) conta de água, energia elétrica ou telefone em nome dos pais ou responsáveis legal;
b) na ausência de comprovante em nome próprio, declaração de residência assinada pelo responsável pelo imóvel.
Art. 9º Em caso de número de crianças superior ao número de vagas disponíveis, os critérios de desempate serão, na seguinte ordem:
I – crianças em situação de vulnerabilidade social comprovada.
II – menor renda familiar;
III – Criança de menor idade.
Art. 10. A organização das vagas observará o número de crianças atendidas, o período de permanência e a sequência de atendimento, conforme os seguintes critérios:
I – o número de crianças atendidas será definido de acordo com a capacidade da unidade e a proporção adequada adulto/criança, sendo de acordo com a legislação vigente 1,50m² por criança na educação infantil;
II – o período de atendimento compreenderá o tempo de permanência da criança na unidade das 18h30min. às 22h30mun., conforme a necessidade comprovada da família;
III – a sequência de preenchimento das vagas obedecerá à ordem de inscrição, respeitados os critérios de prioridade estabelecidos neste decreto;
IV – poderão ser organizadas vagas por faixa etária, conforme a estrutura e organização dos grupos;
V – na existência de lista de espera, as vagas serão preenchidas conforme disponibilidade e critérios de prioridade.
Parágrafo único - A gestão das vagas deverá assegurar a transparência, a equidade no acesso e o atendimento às necessidades das famílias.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E ATENDIMENTO
Art. 11. As unidades escolares deverão dispor de:
I – espaço adequado para repouso;
II – oferta de alimentação no período noturno com refeições adequadas ao período de permanência da criança, idade e de acordo com as normas nutricionais vigentes;
III – espaço adequado para a alimentação;
IV – ambiente seguro, acessível, higienizado e climatizado;
V – materiais lúdicos apropriados à faixa etária;
VI – condições de acessibilidade e segurança.
Art. 12. O atendimento incluirá:
I – acolhimento;
II – atividades recreativas leves;
III – higiene pessoal, incluindo banho;
IV – rotina de sono supervisionada;
V – convivência – o tempo de permanência da criança na Unidade não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas diárias, visando preservar o vínculo familiar.
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS
Art. 13. O atendimento será realizado por:
I – profissionais qualificados da educação infantil;
II – auxiliares de cuidado;
III – equipe de apoio (direção e/ou coordenação, merendeira, auxiliar de limpeza, vigia).
Art. 14. Deverá ser garantida a proporção adequada entre adultos e crianças, conforme os seguintes parâmetros:
I - para crianças de 6 (seis) meses a 1 (um) ano: de 4 (quatro) a 6 (seis) crianças para 1 (um) profissional;
II - para crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos: de 6 (seis) a 8 (oito) crianças para 1 (um) profissional;
III - para crianças acima de 4 (quatro) anos: de 10 (dez) a 15 (quinze) crianças para 1 (um) profissional.
CAPÍTULO VII
DOS CONVÊNIOS
Art. 15. Para operacionalização do atendimento infantil noturno, o Município poderá firmar convênios com:
I – instituições privadas que disponham de espaços adequados para o atendimento infantil;
II – organizações da sociedade civil;
III – entidades filantrópicas.
Art. 16. Para fins de credenciamento, as entidades filantrópicas, organizações da sociedade civil e/ou instituições privadas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento contendo os dados da entidade, o endereço e a capacidade de atendimento;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado, acompanhado das alterações, quando houver;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada;
V – documento de identificação e CPF do(s) representante(s) legal(is);
VI – alvará de funcionamento vigente;
VII – Laudo da vigilância sanitária;
VIII - Laudo de vistoria técnica das instalações;
IX – certidão de regularidade junto ao FGTS;
X – certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
XI – certidão de regularidade com a Fazenda Estadual;
XII – certidão de regularidade com a Fazenda Municipal;
XIII – comprovante de endereço da instituição;
XIV – plano de atendimento da instituição;
XV – relação nominal dos profissionais, com respectivas funções e comprovação de habilitação e certidão negativa de antecedentes criminais;
XVI – planta baixa do edifício;
XVII – estar inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), quando couber;
XVIII – outros documentos que venham a ser exigidos pela autoridade competente.
Seção I
Da Frequência da Criança no Atendimento Noturno
Art. 17. A frequência da criança no serviço de atendimento no período noturno deverá ser registrada diariamente, por meio de controle específico de entrada e saída.
§ 1º O registro de frequência deverá conter, no mínimo, o nome da criança, horário de entrada e saída, bem como a assinatura do responsável pela entrega e retirada.
§ 2º A permanência da criança estará vinculada à necessidade comprovada da família ou responsável legal, especialmente em razão de atividade laboral, cursos regulares de ensino ou qualificação profissional no período noturno.
§3º Para fins de manutenção da vaga, poderá ser exigida frequência mínima mensal.
§ 4º As ausências deverão ser justificadas pelo responsável legal, mediante atestado médico, sendo passíveis de acompanhamento pela instituição.
§ 5º A ausência não justificada por período superior a 5 (cinco) dias poderá implicar na revisão ou cancelamento da vaga, assegurado o direito à ampla comunicação à família.
§ 6º A frequência da criança servirá como base para fins de monitoramento, avaliação do atendimento e, quando aplicável, para o cálculo de repasses financeiros por aluno atendido.
§ 7º A instituição deverá manter os registros de frequência atualizados e disponíveis para fiscalização pelos órgãos competentes e em caso de desistência por parte da família a Instituição deverá efetivar o desligamento por meio de declaração encaminhada a Comissão responsável.
Seção II
Do Pagamento por Aluno Atendido
Art.18. O pagamento pelos serviços prestados deverá ser realizado com base no número de alunos efetivamente atendidos, mediante valor mensal per capita previamente estabelecido.
§ 1º O valor por aluno deverá ser definido em instrumento próprio, podendo considerar critérios como faixa etária.
§ 2º O repasse mensal estará condicionado à comprovação da frequência da criança, por meio de registros devidamente atualizados e disponíveis para conferência pelos órgãos competentes.
§ 3º O pagamento será efetuado mediante apresentação de relatório mensal de atendimento, contendo a relação nominal das crianças atendidas e respectivas assinaturas de presença de entrada e saída dos responsáveis pela criança.
§ 4º Nos casos de ausência prolongada ou desligamento da criança, o pagamento deverá ser proporcional ao período efetivamente atendido, conforme critérios estabelecidos;
§ 5º É vedada a cobrança adicional às famílias quando o atendimento for custeado, total, com recursos públicos.
§ 6º A instituição deverá manter controle fidedigno da frequência e dos atendimentos realizados, assegurando transparência e possibilitando a fiscalização pelos órgãos responsáveis.
Art. 19. Os convênios deverão prever:
I – metas de atendimento, contendo:
a) número de vagas a serem ofertadas;
b) faixa etária das crianças atendidas;
c) jornada de atendimento;
d) período de atendimento.
II – controle de qualidade:
a) cumprimento das normas previamente estabelecidas;
b) relação adulto/criança adequada conforme art. 13 deste decreto;
c) Capacitação mínima dos profissionais envolvidos;
d) condições de infraestrutura (espaço, higiene, segurança);
e) mecanismos de escuta das famílias (pesquisas de satisfação, reuniões, etc.).
III – prestação de contas:
a) apresentação de relatórios financeiros periódicos,
b) relatório de execução física (atendimentos realizados) mediante lista de presença das crianças.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO E CONTROLE
Art. 20. Fica instituída a Comissão de Supervisão e Controle, a ser designada por portaria do Poder Executivo.
Art. 21. Compete à Comissão de Supervisão e Controle:
I – supervisionar a execução do serviço;
II – garantir a qualidade do atendimento prestado;
III – acompanhar e avaliar o funcionamento das unidades;
IV – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e na legislação vigente;
V – analisar relatórios de atendimento e frequência das crianças;
VI – propor melhorias e adequações no serviço, quando necessário;
VII – articular-se com os demais órgãos competentes para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – avaliar a situação de vulnerabilidade social das crianças atendidas;
II – acompanhar as famílias, por meio de ações de orientação, encaminhamento e monitoramento;
III – realizar, quando necessário, visitas domiciliares para melhor compreensão da realidade familiar;
IV – articular-se com a rede de proteção social para atendimento das demandas identificadas;
V – emitir parecer técnico, quando solicitado, para subsidiar decisões relativas ao atendimento.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal da Mulher e da Família:
I – contribuir na identificação da demanda pelo serviço, especialmente junto às famílias em situação de vulnerabilidade;
II – apoiar o acompanhamento das famílias atendidas, em articulação com a Assistência Social;
III – desenvolver ações de orientação e fortalecimento dos vínculos familiares;
IV – articular-se com a rede de proteção e demais políticas públicas para atendimento das demandas identificadas;
V – colaborar na divulgação do serviço junto à comunidade;
VI – subsidiar, quando necessário, a definição de critérios de prioridade para acesso às vagas.
Parágrafo único. A atuação da Secretaria Municipal da Mulher e da Família deverá ocorrer de forma integrada com os demais órgãos envolvidos, visando à garantia da proteção integral da criança e o apoio às famílias.
Art. 24 – Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - acompanhar e supervisionar as atividades recreativas desenvolvidas nas unidades que ofertam os serviços;
II - garantir que a oferta nas creches noturnas esteja alinhada ao atendimento noturno e administrativas vigentes;
III - articular-se com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal da Mulher e da Família e demais órgãos da rede de proteção para assegurar o atendimento no período noturno das crianças.
IV - fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, higiene, alimentação e bem-estar das crianças durante o período de atendimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O atendimento poderá ser implantado, inicialmente, em caráter piloto.
§1º O caráter piloto terá por finalidade avaliar a viabilidade, a efetividade e os ajustes necessários à implementação do serviço.
§2º Durante o período de caráter piloto, o atendimento será objeto de acompanhamento e avaliação contínua pelos órgãos competentes.
§3º A ampliação ou consolidação do serviço ficará condicionada aos resultados obtidos na fase piloto, observados os critérios técnicos, administrativos e orçamentários.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 17 de junho de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração
(*) Republicado por ter saído no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, nº 5.012, de 18.06.2026, página 762, com incorreção no original.