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Pref. Matupá

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2026

Pelo presente instrumento O MUNICÍPIO DE MATUPÁ – ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 24.772.188/0001-54, com sede na Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Hermínio Ometto, nº. 101, ZE-022, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. BRUNO SANTOS MENA, inscrito no CPF sob o nº. xxx.264.041-xx, residente e domiciliado nesta Cidade de Matupá/MT, e, do outro lado, a empresa RM PNEUZÃO MATUPÁ LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.660.066/0001-71, com sede na Av. B Oeste, nº 313 A, Bairro ZI-003, Telefone (66) 9 9251-8079, e-mail rmpneuzaomatupa@outlook.com, doravante designada DETENTORA DA ATA, neste ato representada pelo Sr. RODRIGO LOUREIRO FRANCO, inscrito no CPF sob o nº xxx.213.591-xx, resolvem celebrar a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, com fulcro na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas regulamentações, e de acordo com o que consta no Procedimento PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2026, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO PREÇO

1.1. Através da presente ata ficam registrados os seguintes preços PARA FUTUROS E EVENTUAIS SERVIÇOS DE BORRACHARIA, VULCANIZAÇÃO E SERVIÇO DE AUTO SOCORRO DE BORRACHARIA PARA OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA FROTA MUNICIPAL DE MATUPÁ.

Código

Nome

Unidade de Fornecimento

Quant.

Vlr. Unitário

Total

379952

CONSERTO DE PNEU DE MOTOCICLETA (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

40

40,28

1.611,20

379954

MONTAGEM DE PNEU DE MOTOCICLETA (TROCA)

UNIDADE

20

34,40

688,00

379955

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU DE MOTOCICLETA (RODIZIO)

UNIDADE

30

21,00

630,00

379956

CONSERTO DE PNEU DE VEÍCULO LEVE ARO 13/14 /15 (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

358

41,21

14.753,18

379957

TROCA DE BICO EM PNEU DE VEÍCULO LEVE ARO 13/14/15 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

147

41,60

6.115,20

379958

MONTAGEM DE PNEU DE VEÍCULO LEVE ARO 13/14/15 (TROCA)

UNIDADE

230

35,08

8.068,40

379960

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU DE VEÍCULO LEVE ARO 13/14/15 (RODIZIO)

UNIDADE

222

31,27

6.941,94

379961

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DE VEÍCULO LEVE ARO 13/14/15

UNIDADE

155

103,26

16.005,30

379962

CONSERTO DE PNEU DE VEÍCULO UTILITÁRIO ARO 16/17/18 (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

334

47,58

15.891,72

379963

TROCA DE BICO EM PNEU DE VEÍCULO UTILITÁRIO ARO 16/17/18 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

209

59,82

12.502,38

379964

MONTAGEM DE PNEU DE VEICULO UTILITÁRIO ARO 16/17/18 (TROCA)

UNIDADE

252

41,78

10.528,56

379965

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU DE VEÍCULO UTILITÁRIO ARO 16/17/18 (RODIZIO)

UNIDADE

246

37,26

9.165,96

379966

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DE VEÍCULO UTILITÁRIO ARO 16/17/18

UNIDADE

195

141,05

27.504,75

379974

CONSERTO DE PNEU DE CAMINHÃO ARO 17.5/20/22.5 (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

280

76,61

21.450,80

379975

TROCA DE BICO EM PNEU DE CAMINHÃO ARO 17.5/20/22.5 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

98

90,99

8.917,02

379976

MONTAGEM DE PNEU DE CAMINHÃO ARO 17.5/20/22.5 (TROCA)

UNIDADE

392

67,52

26.467,84

379977

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU DE CAMINHÃO ARO 17.5/20/22.5 (RODIZIO)

UNIDADE

222

51,37

11.404,14

379978

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DE CAMINHÃO ARO 17.5/20/22.5

UNIDADE

167

231,40

38.643,80

379979

CONSERTO DE PNEU DE MICRO-ÔNIBUS ARO 16/17.5 (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

55

70,81

3.894,55

379980

TROCA DE BICO EM PNEU DE MICRO-ÔNIBUS ARO 16/17.5 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

36

67,48

2.429,28

379981

MONTAGEM DE PNEU EM MICRO-ÔNIBUS ARO 16/17,5 (TROCA)

UNIDADE

85

61,92

5.263,20

379982

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU EM MICRO-ÔNIBUS ARO 16/17.5 (RODIZIO)

UNIDADE

85

45,92

3.903,20

379983

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DE MICRO-ÔNIBUS ARO 16/17.5

UNIDADE

35

192,24

6.728,40

379984

CONSERTO DE PNEU DE ÔNIBUS ARO 19.5/22.5 (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

193

77,30

14.918,90

379985

TROCA DE BICO EM PNEU DE ÔNIBUS ARO 19.5/22.5 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

75

70,26

5.269,50

379986

MONTAGEM DE PNEU DE ÔNIBUS ARO 19.5/22.5 (TROCA)

UNIDADE

164

67,42

11.056,88

379987

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU DE ÔNIBUS ARO 19.5/22.5 (RODIZIO)

UNIDADE

141

56,21

7.925,61

379988

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DE ÔNIBUS ARO 19.5/22.5

UNIDADE

120

209,64

25.156,80

379990

TROCA DE BICO EM PNEU DE TRATOR AGRÍCOLA ARO 24/28/30/34 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

25

149,08

3.727,00

379991

MONTAGEM DE PNEU DIANTEIRO EM TRATOR AGRÍCOLA ARO 24/28 (TROCA)

UNIDADE

38

158,46

6.021,48

379992

MONTAGEM DE PNEU TRASEIRO EM TRATOR AGRÍCOLA ARO 30/34 (TROCA)

UNIDADE

38

230,83

8.771,54

379993

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU DIANTEIRO EM TRATOR AGRÍCOLA ARO 24/28 (RODIZIO)

UNIDADE

26

104,16

2.708,16

379994

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU TRASEIRO EM TRATOR AGRÍCOLA ARO 30/34 (RODIZIO)

UNIDADE

36

146,08

5.258,88

379996

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DIANTEIRO EM TRATOR AGRÍCOLA ARO 24/28

UNIDADE

22

525,10

11.552,20

379997

VULCANIZAÇÃO DE PNEU TRASEIRO EM TRATOR AGRÍCOLA ARO 30/34

UNIDADE

22

633,00

13.926,00

380042

LASTRO EM PNEU DIANTEIRO DE TRATOR AGRÍCOLA ARO 24/28

UNIDADE

38

96,12

3.652,56

380043

LASTRO EM PNEU TRASEIRO DE TRATOR AGRÍCOLA ARO 30/34

UNIDADE

38

100,58

3.822,04

380048

CONSERTO DE PNEU DE PATROLA ARO 24/25 (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

60

210,28

12.616,80

380049

TROCA DE BICO EM PNEU DE PATROLA ARO 24/25 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

20

160,28

3.205,60

380050

MONTAGEM DE PNEU EM PATROLA ARO 24/25 (TROCA)

UNIDADE

60

194,91

11.694,60

380051

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU EM PATROLA ARO 24/25 (RODIZIO)

UNIDADE

20

143,63

2.872,60

380053

VULCANIZAÇÃO DE PNEU EM PATROLA ARO 24/25

UNIDADE

40

583,12

23.324,80

380055

CONSERTO DE PNEU EM PÁ CARREGADEIRA ARO 25 (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

47

209,63

9.852,61

380057

TROCA DE BICO EM PNEUS DE PÁ CARREGADEIRA ARO 25 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

21

193,93

4.072,53

380059

MONTAGEM DE PNEU EM PÁ CARREGADEIRA ARO 25 (TROCA)

UNIDADE

36

195,29

7.030,44

380060

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU DA PÁ CARREGADEIRA ARO 25 (RODIZIO)

UNIDADE

29

142,79

4.140,91

380061

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DA PÁ CARREGADEIRA ARO 25

UNIDADE

28

561,08

15.710,24

380065

TROCA BICO EM PNEU DE RETROESCAVADEIRA ARO 16.5/18/24/25 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

26

170,19

4.424,94

380066

MONTAGEM DE PNEU DIANTEIRO DA RETROESCAVADEIRA ARO 16.5/18 (TROCA)

UNIDADE

22

82,70

1.819,40

380067

MONTAGEM DE PNEU TRASEIRO DA RETROESCAVADEIRA ARO 24/25 (TROCA)

UNIDADE

18

189,30

3.407,40

380068

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU DIANTEIRO DA RETROESCAVADEIRA ARO 16.5/18 (RODIZIO)

UNIDADE

16

70,67

1.130,72

380069

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU TRASEIRO DA RETROESCAVADEIRA ARO 24/25 (RODIZIO)

UNIDADE

16

140,17

2.242,72

380070

VULCANIZAÇÃO DE PNEUS DIANTEIRO DA RETROESCAVADEIRA ARO 16.5/18

UNIDADE

22

362,19

7.968,18

380071

VULCANIZAÇÃO DE PNEUS TRASEIRO DA RETROESCAVADEIRA ARO 24/25

UNIDADE

20

552,29

11.045,80

380074

CONSERTO DE PNEU EM TRICICLO DE PINTURA VIÁRIA ARO 205/55R16 (REBOQUE) (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

05

37,31

186,55

380075

TROCA DE BICO DE PNEU EM TRICICLO DE PINTURA VIÁRIA ARO 205/55R16 (REBOQUE) (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

05

59,58

297,90

380076

MONTAGEM DE PNEU EM TRICICLO DE PINTURA VIÁRIA ARO 205/55R16 (REBOQUE) (TROCA)

UNIDADE

02

38,98

77,96

380081

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU EM TRICICLO DE PINTURA VIÁRIA ARO 205/55R16 (REBOQUE) (RODIZIO)

UNIDADE

04

34,28

137,12

380083

VULCANIZAÇÃO DE PNEU EM TRICICLO DE PINTURA VIÁRIA ARO 205/55R16 (REBOQUE)

UNIDADE

02

106,25

212,50

380084

CONSERTO DE PNEU EM TRICICLO DE PINTURA VIÁRIA ARO 5.00-14 (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

04

33,52

134,08

380085

TROCA DE BICO EM PNEU DE TRICICLO DE PINTURA VIÁRIA ARO 5.00-14 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

02

41,18

82,36

380086

MONTAGEM DE PNEU EM TRICICLO DE PINTURA VIÁRIA ARO 5.00-14 (TROCA)

UNIDADE

02

34,09

68,18

380087

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU EM TRICICLO DE PINTURA VIÁRIA ARO 5.00-14 (RODIZIO)

UNIDADE

02

28,68

57,36

380088

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DE TRICICLO DE PINTURA VIÁRIA ARO 5.00-14

UNIDADE

02

83,59

167,18

380089

CONSERTO DE PNEU DA MINIESCAVADEIRA DO TIPO 10 PLY RATING 134 A2 (BOBCAT) (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

30

94,69

2.840,70

380090

TROCA DE BICO DE PNEU DA MINIESCAVADEIRA DO TIPO 10 PLY RATING 134 A2 (BOBCAT) (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

12

135,26

1.623,12

380091

MONTAGEM DE PNEU DA MINIESCAVADEIRA DO TIPO 10 PLY RATING 134 A2 (BOBCAT) (TROCA)

UNIDADE

20

82,70

1.654,00

380092

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU DA MINIESCAVADEIRA DO TIPO 10 PLY RATING 134 A2 (BOBCAT) (RODIZIO)

UNIDADE

20

70,67

1.413,40

380093

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DA MINIESCAVADEIRA DO TIPO 10 PLY RATING 134 A2 (BOBCAT)

UNIDADE

20

196,16

3.923,20

380096

APLICAÇÃO DE MANCHÃO AUTOMOTIVO TIP-TOP Nº 10

UNIDADE

138

153,36

21.163,68

380097

APLICAÇÃO DE MANCHÃO AUTOMOTIVO TIP-TOP Nº 3

UNIDADE

94

41,20

3.872,80

380098

APLICAÇÃO DE MANCHÃO AUTOMOTIVO TIP-TOP Nº 4

UNIDADE

96

53,68

5.153,28

380099

APLICAÇÃO DE MANCHÃO AUTOMOTIVO TIP-TOP Nº 5

UNIDADE

98

59,22

5.803,56

380100

APLICAÇÃO DE MANCHÃO AUTOMOTIVO TIP-TOP Nº 6

UNIDADE

112

75,3500

8.439,20

380101

APLICAÇÃO DE MANCHÃO AUTOMOTIVO TIP-TOP Nº 7

UNIDADE

122

83,50

10.187,00

380102

APLICAÇÃO DE MANCHÃO AUTOMOTIVO TIP-TOP Nº 8

UNIDADE

138

106,43

14.687,34

380103

APLICAÇÃO DE MANCHÃO AUTOMOTIVO TIP-TOP Nº 9

UNIDADE

128

135,28

17.315,84

380104

CONSERTO DE PNEU DE CARRINHO DE MÃO (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

19

25,00

475,00

380105

MONTAGEM DE PNEU DE CARRINHO DE MÃO (TROCA)

UNIDADE

09

31

279,00

380207

MÃO DE OBRA DE SERVIÇO DE SOCORRO DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS E MAQUINAS PESADAS (CAMINHÃO, ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS, PÁ CARREGADEIRA, RETROESCAVADEIRA, TRATOR AGRICOLA, PATROLA, MINIESCAVADEIRA)

QUILOMETRO

1.320

6,60

8.712,00

380601

CONSERTO DE PNEU DO ROLO COMPACTADOR ARO 26 (C/ OU S/ CÂMARA)

UNIDADE

40

251,00

10.040,00

380602

TROCA BICO EM PNEU DE DO ROLO COMPACTADOR ARO 26 (C/ FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO)

UNIDADE

10

150,87

1.508,70

380603

MONTAGEM DE PNEU DO ROLO COMPACTADOR ARO 26 (TROCA)

UNIDADE

06

230,15

1.380,90

380604

DESMONTAGEM / MONTAGEM DE PNEU DO ROLO COMPACTADOR ARO 26 (RODIZIO)

UNIDADE

04

168,50

674,00

380605

VULCANIZAÇÃO DE PNEUS DO ROLO COMPACTADOR ARO 26.

UNIDADE

40

517,50

20.700,00

382221

CONSERTO DE PNEU DE GRADE ARADORA/NIVELADORA, CARRETINHA DE TRATOR, DISTRIBUIDOR DE ADUBO E CORTADOR DE GRAMA (COM OU SEM CÂMARA).

UNIDADE

48

49,20

2.361,60

382222

TROCA DE BICO PARA PNEU DE GRADE ARADORA/NIVELADORA, CARRETINHA DE TRATOR, DISTRIBUIDOR DE ADUBO E CORTADOR DE GRAMA (COM FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO).

UNIDADE

27

54,63

1.475,01

382223

MONTAGEM DE PNEU DE GRADE ARADORA/NIVELADORA, CARRETINHA DE TRATOR, DISTRIBUIDOR DE ADUBO E CORTADOR DE GRAMA (TROCA).

UNIDADE

34

48,11

1.635,74

382224

DESMONTAGEM/MONTAGEM DE PNEU DE GRADE ARADORA/NIVELADORA, CARRETINHA DE TRATOR, DISTRIBUIDOR DE ADUBO E CORTADOR DE GRAMA (RODÍZIO).

UNIDADE

27

40,19

1.085,13

382225

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DE GRADE ARADORA/NIVELADORA, CARRETINHA DE TRATOR, DISTRIBUIDOR DE ADUBO E CORTADOR DE GRAMA.

UNIDADE

23

113,20

2.603,60

382226

CONSERTO DE PNEU DIANTEIRO PARA TRATOR TRAMONTINI ARO 16 (COM OU SEM CÂMARA).

UNIDADE

10

78,44

784,40

382227

CONSERTO DE PNEU TRASEIRO PARA TRATOR TRAMONTINI ARO 24 (COM OU SEM CÂMARA).

UNIDADE

10

164,71

1.647,10

382228

TROCA DE BICO EM PNEU PARA TRATOR TRAMONTINI ARO 16/24 (COM FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO).

UNIDADE

10

149,08

1.490,80

382229

MONTAGEM DE PNEU DIANTEIRO EM TRATOR TRAMONTINI ARO 16 (TROCA).

UNIDADE

10

68,15

681,50

382230

MONTAGEM DE PNEU TRASEIRO EM TRATOR TRAMONTINI ARO 24 (TROCA).

UNIDADE

10

158,46

1.584,60

382231

DESMONTAGEM/MONTAGEM DE PNEU DIANTEIRO EM TRATOR TRAMONTINI ARO 16 (RODÍZIO).

UNIDADE

10

49,00

490,00

382232

DESMONTAGEM/MONTAGEM DE PNEU TRASEIRO EM TRATOR TRAMONTINI ARO 24 (RODÍZIO).

UNIDADE

10

104,16

1.041,60

382233

VULCANIZAÇÃO DE PNEU DIANTEIRO EM TRATOR TRAMONTINI ARO 16.

UNIDADE

10

150,67

1.506,70

382234

VULCANIZAÇÃO DE PNEU TRASEIRO EM TRATOR TRAMONTINI ARO 24.

UNIDADE

10

525,10

5.251,00

382237

CONSERTO DE PNEU DIANTEIRO EM TRATOR AGRÍCOLA ARO 24/28 (COM OU SEM CÂMARA).

UNIDADE

76

173,24

13.166,24

382238

CONSERTO DE PNEU TRASEIRO EM TRATOR AGRÍCOLA ARO 30/34 (COM OU SEM CÂMARA).

UNIDADE

66

247,91

16.362,06

382239

CONSERTO DE PNEU DIANTEIRO DA RETROESCAVADEIRA ARO 16.5/18 (COM OU SEM CÂMARA).

UNIDADE

30

97,36

2.920,80

382240

CONSERTO DE PNEU TRASEIRO DA RETROESCAVADEIRA ARO 24/25 (COM OU SEM CÂMARA).

UNIDADE

30

203,07

6.092,10

Total Fornecedor R$715.284,55

1.2. O fornecimento do objeto desta Ata de Registro de Preços, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:

1.2.1. Proposta da DETENTORA DA ATA do Pregão Eletrônico N. 024/2026;

1.2.2. Edital de Pregão Eletrônico N. 024/2026 e seus anexos.

1.3. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a esta Ata de Registro de Preço, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.

1.4. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

1.5. Os preços ajustados não sofrerão reajuste, salvo nas situações e formas previstas neste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA– DA VALIDADE E FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

2.1. A Ata de Registro de Preços, ora firmada, terá vigência de 01 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

2.1.1 O prazo de trata o item anterior poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

2.1.2 O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

2.1.3 Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

2.2. Nos termos do art. 83 da Lei nº 14.133/2021, durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o Município de Matupá não será obrigado à aquisição, exclusivamente por seu intermédio, do objeto da Ata, podendo utilizar, para tanto, outros meios, desde que permitidos em lei, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora da Ata.

2.3. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, e contrato dela decorrente, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão da ata de registro de preços e/ou contrato.

2.4. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.4.1. O instrumento contratual de que trata o item 2.4. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

2.5. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.6. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

2.7. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

2.7.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODELO DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL

3.1. As aquisições decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão formalizadas pela retirada da nota de empenho pela detentora.

3.2. A detentora da presente Ata de Registro de Preços será obrigada a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta Ata, mesmo que a entrega deles decorrentes estiver prevista para data posterior à do seu vencimento.

3.3. Toda aquisição do objeto, deverá ser efetuada mediante solicitação da unidade requisitante, a qual deverá ser feita através de nota de empenho.

3.4. A empresa fornecedora, quando do recebimento da nota de empenho, deverá colocar, na cópia que necessariamente a acompanhar, a data e hora em que a tiver recebido, além da identificação de quem procedeu ao recebimento.

3.5. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação, fiscalização e recebimento do objeto observará, quanto ao mais, as disposições constantes no Termo de Referência, anexo a esta Ata de Registro de Preços.

3.6. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nesta ata de registro de preço poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

3.6.1 O remanejamento somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

3.6.2 O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também como participante para efeito de remanejamento.

3.6.3 Para do item 3.6, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

3.6.4 Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do item 3.6.2, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

3.7. Foi Designado através de Portaria o servidor abaixo para assistir e subsidiar o gestor da ata de registro de preço indicado na epígrafe.

Secretaria

Servidor

Portaria

Secretaria de Planejamento

Andressa Sobrinho Sousa

10608/2021

Cristiane Machado Romeiro

12233/2022

Secretaria de Obras

Patricia Tosta Batista

12541/2022

Juarez Machado

15696/2025

Secretaria de Industria e Comércio

Bruna Mascarenhas de Oliveira

13670/2023

Savana Lucas de Oliveira Occai

15233/2025

Secretaria de Saúde

Marcos Roberto Eleutherio

13397/2023

Jessica Ferreira da Costa Fernandes

16396/2026

Secretaria de Assistência Social

Julielton Marcos Gabriel Amorim

8999/2021

Cynthia Passos Carvalho Ximenes

7451/2018

Secretaria de Agricultura

Rafaela Letícia Castiglioni Davi

16300/2026

Marcus Elias Fontes Beriba

16398/2026

Secretaria de Educação/Transporte Escolar

Walter Fontanella

15571/2025

Suzilei Gonçalves de Oliveira

16397/2026

Secretaria de Urbanismo

Bruce de Sousa Barbosa

15716/2025

Angelica de Oliveira Goularte

15964/2026

Secretaria de Meio Ambiente

Rodrigo Barbosa Craidy

10194/2021

Cketullen Rainny Emidio de Oliveira

15757/2025

Secretaria de Esportes

Zaqueu da Silva Muniz Filho

15723/2025

Adriele Guedes Lima Konrath

10793/2021

3.8. Foi Designado através de Decreto o servidor abaixo ser o gestor da ata de registro de preço indicado na epígrafe.

Secretaria

Servidor

Decreto

Secretaria de Planejamento

Jaqueline Furlan Costa

4940/2024

CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO

4.1. O prazo para pagamento ao registro deste instrumento e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a esta Ata de Registro de Preço.

4.2. Os pagamentos serão realizados por ordem bancária por meio do Banco Sicoob, agência nº 4598, conta corrente nº 16.294-9.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

5.1. As obrigações assumidas pelo Município e pela Detentora da Ata encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a esta Ata de Registro de Preços

CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES

6.1. Comete infração administrativa o licitante/contratado que cometer quaisquer das condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

6.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preço;

6.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preço que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

6.1.3. dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preço;

6.1.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

6.1.5. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

6.1.6. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato/ata de registro de preço;

6.1.7. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato/ata de registro de preço;

6.1.8. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

6.1.9. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.

6.1.10. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

6.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:

6.2.1. advertência;

6.2.2. multa;

6.2.3. impedimento de licitar e contratar e

6.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

6.3 . Na aplicação das sanções serão considerados:

6.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida.

6.3.2 as peculiaridades do caso concreto

6.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes

6.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública

6.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

6.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.

6.4.1 Para as infrações previstas nos itens 6.1.4, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.

6.4.2 Para as infrações previstas nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.5, 6.1.6, 6.1.7, 6.1.8, 6.1.9 e 6.1.10, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.

6.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

6.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

6.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 6.1.4, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

6.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.5, 6.1.6, 6.1.7, 6.1.8, 6.1.9 e 6.1.10, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 6.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.

6.9 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

6.10 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

6.11 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

6.12 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

6.13 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

7.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do certame poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

7.1.1 apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

7.1.2 demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;

7.1.3 prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

7.2. A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

7.2.2. O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

7.3. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, salvo quando a quantidade registrada para cada item for inferior a dois, quando as aquisições e contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens registrados na ata de registro de preços.

7.4. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

7.5. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

7.5.1. O prazo previsto no art. 7.5. poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

7.6. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

7.7. Para o fim do disposto pelos itens 7.1, não há prazo para manifestação do órgão gerenciador, devendo-se ater-se, unicamente, à vigência da ata que o órgão não participante pretende aderir.

7.8. O pedido de adesão pelo órgão não participante, instruído com todos os documentos que o acompanham, deverá, preferencialmente, ser formalizado até 10 (dez) dias antes da data de expiração da validade da ata de registro de preços, sob pena de restar prejudicada a análise do processo para autorização pelo órgão gerenciador.

7.9. As solicitações deverão ser encaminhadas ao Órgão Gerenciador qual seja a Prefeitura Municipal de Matupá, por meio do Setor de licitação através do e-mail licitacao@matupa.mt.gov.br

CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

8.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

8.1.1. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

8.1.2 Na hipótese prevista no 8.1.1., o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

8.1.3. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

8.1.4. Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.

8.2. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso, seguindo o rito:

8.2.1. O fornecedor encaminhará juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória, tais como, notas fiscais de aquisição, de transporte, planilha de custos, entre outros documentos pertinentes, demonstrando o custo no ato de formalização da proposta e o do momento do pleito, que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

8.2.2. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

8.2.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no art. 8.2.2, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

8.2.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 10, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

8.2.5. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no art. 8.2.1, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

8.2.6. O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual

CLÁUSULA NONA - CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

9.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

9.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

9.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

9.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 24, § 2º, do Decreto nº 4.923, de 2023; ou

9.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

9.1.4.1. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

9.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 10.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

9.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

9.4. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

9.4.1. Por razão de interesse público;

9.4.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

9.4.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos dos artigos 23, § 3º e 24, § 4º, ambos do Decreto nº 4.923, de 2023.

9.4.4. Os preços registrados consideram-se extintos quando forem utilizados todos os quantitativos constantes do instrumento para cada item.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

10.1. A DETENTORA deverá observar para que durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n° 14.133/21 e alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE

11.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato desta Ata de Registro de Preços e de seus eventuais aditivos, no Portal Nacional de Contratações, sítio oficial da internet e AMM – Associação Mato-Grossense dos Municípios de Mato Grosso, observados os prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DAS COMUNICAÇÕES

12.1. À execução da presente Ata de Registro de Preços e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como os Decretos Federais e Municipais que a regulamentam e demais legislações aplicáveis ao caso.

12.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle da presente Ata, serão feitas sempre por escrito, preferencialmente através de e-mails.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

13.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

13.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

13.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

13.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

13.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

13.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

13.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

13.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

13.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

13.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

13.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

13.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

13.13. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1. Não existem fornecedores inscritos no Cadastro de Reserva;

14.2 O compromisso de fornecimento só estará caracterizado mediante recebimento da nota de empenho e respectiva Ordem de Fornecimento ou instrumento equivalente decorrente da ata.

14.3. Na hipótese de a detentora da ata se negar a receber o pedido, este deverá ser publicado na AMM – Associação Mato-Grossense dos Municípios de Mato Grosso, enviado pelo correio, registrado, considerando-se como efetivamente recebido na data do registro, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

15.1. O Foro da Comarca de Matupá é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.

Matupá – MT, 23 de junho de 2026.

_____________________________

Município de Matupá

BRUNO SANTOS MENA

Contratante

____________________________________________

RM PNEUZÃO MATUPÁ LTDA

CNPJ nº. 47.660.066/0001-71

RODRIGO LOUREIRO FRANCO

CPF nº. xxx.213.591-xx

Contratada