DECRETO Nº 175/2026
24 de Junho de 2026
SÚMULA: Dispõe sobre a metodologia de apuração do justo valor das unidades imobiliárias objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, no âmbito do Município de Apiacás/MT, e dá outras providências.
JÚLIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018;
CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária Urbana – REURB constitui instrumento destinado à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de abril de 2021, que estabelece que, na REURB-E promovida sobre bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de abril de 2021, que autoriza a regulamentação dos atos necessários à operacionalização da Regularização Fundiária Urbana;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, uniformes e razoáveis para a apuração do justo valor das unidades imobiliárias objeto da REURB-E;
CONSIDERANDO os parâmetros adotados pelo Estado de Mato Grosso no âmbito da Regularização Fundiária Urbana, por intermédio do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT;
CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Municipal de Regularização Fundiária – REURB;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a metodologia para apuração do justo valor das unidades imobiliárias objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, promovida em áreas de domínio do Município de Apiacás/MT.
Art. 2º Na REURB-E promovida sobre bem público, a aquisição de direitos reais pelo beneficiário ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.
§ 1º Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada o correspondente a 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado atribuído ao imóvel pela Planta Genérica de Valores do Município de Apiacás/MT, vigente à época da expedição do título definitivo.
§ 2º O valor apurado na forma do §1º será multiplicado pela área total da unidade imobiliária, em metros quadrados, observando-se a seguinte fórmula:
R = Pm² × A
Onde:
I – R = valor total da unidade imobiliária;
II – Pm² = 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado constante da Planta Genérica de Valores do Município;
III – A = área total da unidade imobiliária em metros quadrados.
§ 3º O valor do metro quadrado apurado nos termos do §1º não poderá ser inferior a R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado.
§ 4º Na apuração do justo valor não serão considerados o valor das benfeitorias, acessões ou a valorização decorrente das melhorias realizadas pelo ocupante.
Art. 3º O valor total da unidade imobiliária apurado na forma deste Decreto deverá ser pago em parcela única.
Parágrafo único. O pagamento será realizado mediante boleto bancário expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, constituindo a quitação integral requisito indispensável para a expedição do título definitivo de propriedade.
Art. 4º A quitação integral do valor devido constitui requisito indispensável para a expedição do título definitivo de propriedade.
Art. 5º Os créditos decorrentes deste Decreto poderão ser inscritos em dívida ativa, observada a legislação vigente.
Art. 6º Os recursos arrecadados em decorrência da aplicação deste Decreto constituirão receita municipal e serão destinados prioritariamente às ações de regularização fundiária, infraestrutura urbana e desenvolvimento territorial do Município.
Art. 7º A metodologia de cálculo instituída por este Decreto aplica-se aos processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E em andamento e aos que vierem a ser instaurados no âmbito do Município de Apiacás/MT, desde que, nos processos em curso, ainda não tenha sido expedido o respectivo título definitivo.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto aos processos administrativos em andamento não implica revisão ou alteração dos títulos definitivos já expedidos, preservando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos regularmente constituídos.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de abril de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Apiacás/MT, 19 de junho de 2026.
JULIO CESAR DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL