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Pref. Colíder

INSTITUI A CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2026 DO MUNICÍPIO DE COLÍDER (REFIS-COL 2026) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal do Município de Colíder (REFIS-COL 2026), com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários e não tributários das pessoas físicas e jurídicas inscritos na Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, ajuizados ou a ajuizar, exclusivo os valores retidos, na forma e condições estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único – Fica garantido aos contribuintes as isenções constantes no art. 52. da Lei nº. 1764/2005, do Código Tributário do Município.

Art. 2º. A opção ao REFIS-COL 2026 sujeita o contribuinte:

I – Ao imediato pagamento do débito consolidado ou, em caso de parcelamento, ao cumprimento das condições e prazos previstos no regulamento, para os fins do disposto no § 4º do art. 3º;

II – A submissão integral às normas e condições estabelecidas para a campanha;

III – A confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

IV – A aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas neste regulamento, sem possibilidade de posterior alegação de desconhecimento ou contestação.

Art. 3º. O ingresso na campanha REFIS-COL 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º desta Lei, mediante formalização em termo próprio, junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Colíder, observados os prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação específica.

§ 1º. A opção poderá ser formalizada até 31 de agosto de 2026, na forma estabelecida no parágrafo 4º e 5º deste artigo.

§ 2º. Os débitos existentes em nome do contribuinte optante serão consolidados com base na data da formalização do pedido de adesão à campanha ora instituída.

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos tributários e não tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, estejam ou não constituídos, incluindo os acréscimos legais referentes a multa de mora, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º Excepcionalmente, em razão do período de transição decorrente da reforma tributária em curso e de seus reflexos na organização da arrecadação e da regularização fiscal municipal, as parcelas máximas do REFIS-COL 2026 será até dia 31 de dezembro de 2026, observadas as condições e descontos previstos nesta Lei, como medida de incentivo à regularização espontânea dos contribuintes e de preservação da receita pública municipal.

§ 4º-A Os débitos consolidados na forma desta Lei poderão ser parcelados nas seguintes condições:

I – Pagamento em parcela única, com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multas), com vencimento em até 05 (cinco) dias contados da formalização da adesão;

II – Pagamento em parcelas iguais e sucessivas, com prazo final de quitação até dia 31 de dezembro de 2026, com desconto de até 80% (oitenta por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multas).

III – Pagamento do débito em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) dos acréscimos moratórios incidentes, compreendidos os juros e as multas.

§ 5º. Os contribuintes que tenham descumprido acordo celebrado em campanha REFIS, ou parcelamento anterior poderão aderir ao reparcelamento dos débitos, desde que efetuem o pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida consolidada já na primeira parcela.

§ 7º. O valor mínimo para os boletos das parcelas mensais não poderá ser inferior a 02 (duas) UFCL (Unidade Fiscal do Município de Colíder).

§ 8º. A opção à REFIS-COL 2026 exclui qualquer outra forma de parcelamento do débito.

§ 9º. São requisitos indispensáveis a adesão ao REFIS:

I – Comprovante de residência atualizado do contribuinte;

II – Atualização cadastral do contribuinte (endereço, telefone, e-mail e demais dados cadastrais);

III – Assinatura do termo de conciliação, confissão e parcelamento de débitos pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento.

IV – Documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos a pessoas jurídicas.

Art. 4º. O débito consolidado será quitado à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento na data indicada nos respectivos boletos, cujos valores serão calculados pelo Setor de Tributação, conforme as regras da campanha ora instituída.

Parágrafo único. O não pagamento na forma e no prazo estabelecidos implicará a incidência de juros de mora e multa, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

Art. 5º. O atraso superior a 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, dos créditos consolidados na forma do artigo 3º acarretará a imediata suspensão do parcelamento, podendo ensejar, conforme o caso, o ajuizamento da execução fiscal e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, como SCPC e SERASA, e protesto.

§ 1º. O não pagamento até a data de vencimento de quaisquer das parcelas acarretará cobrança de juros e multas conforme o Artigo 357 do Código Tributário Municipal.;

Art. 6º. O disposto nesta Lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica a créditos tributários lançados de ofício ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, ou simulação.

Parágrafo Único - Excluem-se da aplicação desta Lei os créditos oriundos de isenções ou imunidades fiscais concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, notadamente aqueles em que houver ausência de recolhimento de tributos retidos pelo contribuinte substituto, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 7º. Os contribuintes que possuam débitos em fase de cobrança judicial poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, como forma de incentivo à regularização de suas pendências junto à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º. A adesão ao REFIS-COL 2026 não abrange os encargos judiciais existentes.

§ 2º. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido total ou parcialmente por bloqueio ou penhora em dinheiro nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que serão observados os seguintes requisitos:

I – No caso de quitação integral do débito, os valores serão restituídos, exceto se existentes outros encargos;

II – No caso de parcelamento, se o valor bloqueado for parcial ou integral, estes serão mantidos como garantia em conta judicial até a quitação integral do parcelamento, nos termos do Tema 1.012 do STJ (REsp 1.696.270/MG).

Art. 8º. Os benefícios contidos no artigo 3º desta Lei não alcançam:

I – Aos débitos cujo pagamento tenha sido integralmente efetuado em data anterior à vigência desta Lei;

II – As parcelas já quitadas, em data anterior à vigência desta Lei, relativas a débitos parcelados, sendo os benefícios aplicáveis apenas ao saldo devedor remanescente.

Art. 9º. O contribuinte será excluído da REFIS-COL 2026, independente de notificação prévia, mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda e Administração ou Departamento de Tributação nas seguintes hipóteses:

I – Inobservância de qualquer das exigências contidas nesta Lei;

II – Inadimplência de 3(três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente ao débito consolidado;

III – Constatação de débito abrangido pela REFIS-COL 2026, caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se referem os artigos 2º e 3º desta Lei, salvo se integralmente recolhido no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.

IV – Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

Parágrafo único – Ao contribuinte que perder os benefícios concedidos por esta Lei será exigido o imediato recolhimento do saldo remanescente, em parcela única ou de forma parcelada, acrescido dos valores anteriormente dispensados, devidamente atualizados e com a incidência dos acréscimos legais e moratórios previstos na legislação tributária municipal.

Art. 10. O Poder Executivo poderá editar e publicar os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação e regulamentação desta Lei.

Art. 11. Os benefícios contidos nesta Lei terão vigência na forma do artigo 3º, desde que a opção seja formalizada até o dia 31 de agosto de 2026.

Art. 12. Fica autorizado o ajustamento do montante da Dívida Ativa do Município informado na Contabilidade ao valor realmente apurado pelo Departamento de Tributação, após as exclusões por extinção previstas por esta Lei ou por processos Administrativos que verifiquem erros de lançamentos ao longo dos últimos exercícios.

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal, a seu critério, autorizado a promover procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente, para contratação de instituição financeira, empresa credenciadora ou operadora de meios eletrônicos de pagamento, com a finalidade de viabilizar o recebimento dos débitos abrangidos pelo REFIS-COL 2026 mediante pagamento por cartão de crédito ou cartão de débito.

Parágrafo único. A implementação do disposto neste artigo não impede a opção do contribuinte pela realização do pagamento por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Projeto de Lei n° 160/2026. Autoria: Poder Executivo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 23 de junho de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal