RESOLUÇÃO N° 008/2026, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
23 de Junho de 2026
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA CMDPI
Município de Campo Novo do Parecis/MT
RESOLUÇÃO N° 008/2026, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal n° 2.759, de 13 de Fevereiro de 2026,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento interno do Conselho;
CONSIDERANDO o disposto na legislação municipal vigente que institui e disciplina o CMDPI;
CONSIDERANDO a aprovação pelo colegiado em 22 de Junho de 2026.
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 22 de junho de 2026.
EVA DE JESUS REIS DE SOUZA
Presidente - CMDPI
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI é órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2° O CMDPI tem por finalidade formular, acompanhar, avaliar, fiscalizar e deliberar sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 3° Compete ao CMDPI:
I - formular, acompanhar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa;
II - zelar pelo cumprimento da legislação referente aos direitos da pessoa idosa;
III - propor e acompanhar planos, programas, projetos e ações voltadas à garantia dos direitos da pessoa idosa;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à política da pessoa idosa;
V - receber, analisar e encaminhar denúncias aos órgãos competentes;
VI - promover estudos, debates e articulação com órgãos públicos e privados;
VII - exercer o controle social sobre o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI;
VIII - registrar organizações da sociedade civil que prestem atendimento à pessoa idosa.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O CMDPI será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 5° Representam o Poder Público:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6° Representam a Sociedade Civil:
I - cinco representantes titulares;
II - cinco representantes suplentes;
III - escolhidos em Fórum Próprio convocado para este fim.
Art. 7° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8° O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 9° São direitos dos conselheiros:
I - participar das reuniões e deliberações;
II - votar e ser votado;
III - apresentar propostas, requerimentos e moções;
IV - solicitar informações e documentos necessários ao exercício da função;
V - integrar comissões.
Art. 10 São deveres dos conselheiros:
I - comparecer às reuniões;
II - representar adequadamente sua instituição;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
IV - atuar com ética, respeito e responsabilidade;
V - zelar pelos direitos da pessoa idosa.
Art. 11 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas;
II - faltar a 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 meses;
III - deixar de representar a instituição que o indicou;
IV - praticar atos incompatíveis com as finalidades do Conselho;
V - renunciar formalmente.
Art. 12 A substituição do conselheiro ocorrerá mediante comunicação formal da entidade ou órgão representado.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 13 O CMDPI contará com uma Diretoria composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Art. 14 A Diretoria será eleita entre os membros titulares por maioria simples dos votos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 15 Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho perante autoridades e instituições;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - coordenar os trabalhos do Conselho;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações;
V - assinar resoluções, pareceres e demais documentos oficiais.
Art. 16 Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III - exercer outras funções que lhe forem delegadas.
Art. 17 Compete ao Secretário:
I - lavrar e assinar atas;
II - organizar documentos e correspondências;
III - manter os arquivos do Conselho;
IV - providenciar a divulgação das deliberações;
V - controlar a frequência dos conselheiros.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 18 O CMDPI poderá instituir Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 19 São Comissões Permanentes:
I - Comissão de Políticas Públicas da Pessoa Idosa;
II - Comissão de Fiscalização, Comissão de Registro e Monitoramento de Entidades;
III - Comissão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FUMAPI;
IV - Comissão de Conferências e Eventos.
Art. 20 As Comissões terão caráter técnico e consultivo, emitindo pareceres para apreciação do Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 21 O CMDPI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Art. 22 As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:
I - pelo Presidente;
II - por requerimento ou por aplicativo de mensagens.
Art. 23 As convocações deverão ocorrer:
I - com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para reuniões ordinárias;
II - com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para reuniões extraordinárias.
Art. 24 O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros.
Art. 25 As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros presentes.
Art. 26 As reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:
I - presencial;
II - virtual;
III - híbrida.
§ 1° Nas reuniões virtuais ou híbridas será assegurada a participação plena dos conselheiros, com direito à voz e voto.
§ 2° As convocações deverão informar a modalidade da reunião e, quando necessário, disponibilizar os meios de acesso eletrônico.
§ 3° As atas deverão registrar a modalidade da reunião e a forma de participação dos conselheiros.
§ 4° As deliberações realizadas por meio virtual ou híbrido terão a mesma validade das realizadas presencialmente.
§ 5° Poderão ser utilizados meios eletrônicos para votação, registro de presença, assinatura de atas e demais documentos oficiais.
Art. 27 Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 28 As reuniões serão públicas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo Plenário.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 29 As organizações da sociedade civil que prestem atendimento à pessoa idosa deverão requerer registro junto ao CMDPI.
Art. 30 Para obtenção do registro deverão ser apresentados:
I - CNPJ;
II - Estatuto Social;
III - Ata de eleição da diretoria;
IV - Plano de Trabalho;
V - Relatório de atividades;
VI - demais documentos exigidos pelo Conselho.
Art. 31 O CMDPI poderá realizar visitas técnicas para fins de avaliação e monitoramento.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO - FUMAPI
Art. 32 O FUMAPI destina-se ao financiamento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 33 Compete ao CMDPI:
I - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos;
II - acompanhar a execução financeira;
III - fiscalizar a utilização dos recursos;
IV - analisar prestações de contas;
V - emitir resoluções relativas à aplicação dos recursos.
Art. 34 A utilização dos recursos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
CAPÍTULO IX
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 35 A Conferência Municipal da Pessoa Idosa constitui a instância máxima de participação social, avaliação e proposição da política municipal da pessoa idosa.
Art. 36 A Conferência será realizada a cada 02 (dois) anos.
Art. 37 A Conferência será convocada por resolução do CMDPI com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 38 Para organização da Conferência será constituída Comissão Organizadora paritária.
Art. 39 Compete à Conferência Municipal:
I - avaliar a situação da política municipal da pessoa idosa;
II - propor diretrizes e prioridades;
III - fortalecer o controle social;
IV - deliberar propostas para as etapas estadual e nacional;
V - eleger delegados, quando couber.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS E CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 40 As despesas relativas à participação dos conselheiros em cursos, seminários, conferências, capacitações, deslocamentos e demais atividades relacionadas ao exercício da função será custeadas pelo Município, observada a legislação vigente.
Art. 41 O tratamento entre representantes governamentais e da sociedade civil deverá ocorrer de forma isonômica.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMDPI.
Art. 43 Este Regimento poderá ser alterado mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 44 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
Campo Novo do Parecis/MT, 22 de junho de 2026.
EVA DE JESUS REIS DE SOUZA
Presidente do CMDPI