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Pref. Brasnorte

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019/2014 no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Brasnorte-MT, disciplina o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil e dá outras providências.

O Senhor EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

Considerando, a Lei Federal nº. 13019/2014 e suas alterações;

Considerando, as parcerias entre o Poder Público Municipal e as Organizações da Sociedade Civil.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Brasnorte-MT, a aplicação da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 2º As parcerias observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, economicidade, controle de resultados, participação social e interesse público.

Art. 3º Aplicam-se as definições constantes do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA

Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá formalizar parcerias por meio de:

I - Termo de Colaboração;

II - Termo de Fomento;

III - Acordo de Cooperação.

Art. 5º As parcerias deverão observar objeto de interesse público e recíproco.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO

DE INTERESSE SOCIAL

Art. 6º O PMIS poderá ser instaurado por provocação de OSC, movimento social ou cidadão.

Art. 7º A proposta de PMIS deverá conter, no mínimo:

I - identificação do subscritor;

II - descrição do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade;

IV - demonstração de viabilidade;

V - indicação preliminar de custos, quando cabível.

Art. 8º O recebimento da proposta de PMIS não gera obrigação de realização de parceria.

Art. 9º Nas hipóteses de parceria originadas de PMIS, o processo administrativo observará, sucessivamente, quando aplicável:

I - análise e deliberação do Conselho Municipal competente;

II - autorização legislativa específica para repasse de recursos, quando exigida;

III - instauração e instrução do processo de dispensa ou inexigibilidade;

IV - formalização do instrumento de parceria.

CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 10. A celebração de termo de colaboração e termo de fomento será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais.

Art. 11. O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I - objeto da parceria;

II - requisitos de habilitação;

III - critérios de seleção;

IV - prazos;

V - minuta do instrumento;

VI - forma de recursos;

VII - exigências de prestação de contas;

VIII - critérios de monitoramento.

Art. 12. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 30 (trinta) dias.

Art. 13. O julgamento será realizado por Comissão de Seleção composta por no mínimo 03 (três) servidores.

CAPÍTULO V - DA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 14. Será dispensável o chamamento público nas hipóteses do art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 15. A dispensa deverá ser formalmente motivada em processo administrativo específico.

CAPÍTULO VI - DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 16. Será inexigível o chamamento público quando houver inviabilidade de competição entre OSCs.

Art. 17. A inexigibilidade dependerá de processo administrativo instruído com justificativa técnica, demonstração da inviabilidade, comprovação de capacidade técnica e publicação do extrato.

Art. 18. Publicada a justificativa de inexigibilidade, observar-se-á prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes do encaminhamento para parecer jurídico conclusivo

§ 1º Decorrido o prazo sem impugnação, ou após decisão definitiva, o processo será remetido à Procuradoria Jurídica.

§ 2º Após parecer jurídico favorável e publicação da homologação, a formalização somente ocorrerá após 02 (dois) dias úteis.

§ 3º O instrumento deverá ser formalizado em até 30 (trinta) dias da homologação.

Art. 19. Concluído o PMIS e verificada a pertinência da parceria sem chamamento público, competirá ao Secretário da pasta determinar a instauração do processo.

§ 1º A instrução processual será realizada pelo Setor de Convênios.

§ 2º Compete ao Setor de Convênios:

I - conferir documentação;

II - promover juntada e organização dos autos;

III - certificar atendimento das exigências documentais;

IV - praticar demais atos de instrução.

CAPÍTULO VII - DA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 20. A celebração de parceria dependerá de:

I - dotação orçamentária específica;

II - parecer técnico favorável;

III - parecer jurídico;

IV - aprovação prévia do Conselho Municipal competente;

V - aprovação do plano de trabalho;

VI - autorização expressa do Prefeito Municipal.

Art. 21. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a assinatura dos instrumentos de parceria.

Art. 22. Para celebração de qualquer parceria, a OSC deverá apresentar documentação de habilitação e declarações exigidas nos termos deste Decreto e da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 23. A Administração Pública poderá padronizar formulários, declarações, checklists e documentos complementares mediante instrução normativa.

CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 24. A OSC executará o objeto em observância ao plano de trabalho.

Art. 25. Os recursos serão depositados em conta específica da parceria.

Art. 26. Os recursos serão movimentados preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Excepcionalmente, admite-se cheque nominal ao credor, desde que justificada a impossibilidade de transferência eletrônica e assegurada a rastreabilidade.

§ 2º É vedado saque em espécie, salvo autorização legal.

CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 27. Toda parceria será acompanhada e monitorada por:

I - gestor da parceria;

II - comissão de monitoramento e avaliação;

III - Conselho Municipal competente.

Art. 28. O gestor da parceria será responsável por:

I - acompanhar administrativamente a parceria;

II - atuar como interlocutor;

III - comunicar irregularidades;

IV - praticar demais atos administrativos.

Art. 29. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - acompanhar e fiscalizar tecnicamente a execução;

II - realizar diligências, inspeções e visitas técnicas;

III - emitir relatórios técnicos;

IV - analisar a prestação de contas;

V - promover diligências saneadoras;

VI - emitir parecer técnico conclusivo;

VII - encaminhar parecer ao Conselho Municipal.

CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30. A prestação de contas observará os arts. 63 a 72 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 31. A OSC apresentará prestação de contas nos prazos do instrumento de parceria.

Art. 32. Recebida a prestação de contas, a Comissão de Monitoramento procederá à análise técnica.

§ 1º Poderá solicitar complementações.

§ 2º Emitirá parecer técnico conclusivo ao Conselho competente.

Art. 33. Compete ao Conselho Municipal deliberar sobre a prestação de contas.

I - aprová-la integralmente;

II - aprová-la com ressalvas;

III - rejeitá-la.

§ 1º A decisão constará em ato formal.

§ 2º Caberá recurso ao próprio Conselho em 10 dias úteis.

CAPÍTULO XI - DAS IRREGULARIDADES E SANÇÕES

Art. 34. Constatados indícios de irregularidade, poderão ser adotadas medidas saneadoras ou instaurado procedimento administrativo.

§ 1º A apuração poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação.

§ 2º O procedimento será instaurado pela autoridade competente da pasta.

§ 3º Sempre que possível, oportunizar-se-á saneamento prévio.

Art. 35. Poderão ser aplicadas as sanções do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014:

I - advertência;

II - suspensão temporária;

III - declaração de inidoneidade.

Art. 36. A aplicação das sanções dependerá de prévio procedimento administrativo, competindo:

I - ao Secretário da pasta aplicar advertência;

II - ao Prefeito aplicar suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

CAPÍTULO XII - DAS ALTERAÇÕES DO PLANO DE TRABALHO E DOS ADITAMENTOS

Art. 37. O plano de trabalho aprovado poderá ser alterado durante a execução da parceria, desde que haja justificativa técnica fundamentada, anuência prévia da Administração Pública e preservação do objeto originalmente pactuado.

§ 1º As alterações que importem modificação substancial das metas, metodologia de execução, cronograma, plano de aplicação ou valores pactuados dependerão de prévia deliberação do Conselho Municipal competente que houver aprovado a parceria.

§ 2º As alterações de natureza meramente operacional, que não impliquem modificação substancial da execução da parceria, poderão ser aprovadas administrativamente pela autoridade competente, dispensada nova deliberação do Conselho, nos termos de regulamentação complementar.

Art. 38. As alterações da parceria serão formalizadas:

I - por termo aditivo, quando implicarem alteração de cláusulas essenciais, valores pactuados, metas aprovadas ou prazo de vigência;

II - por apostilamento, quando se tratar de ajustes formais ou operacionais sem impacto substancial na execução da parceria.

Art. 39. É vedada qualquer alteração que descaracterize o objeto originalmente aprovado ou implique desvio de finalidade da parceria.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os órgãos municipais poderão expedir normas complementares.

Art. 41. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº. 13.019/2014.

Art. 42. Fica revogado o Decreto Municipal nº. 011/2017.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal